TRF1 - 1007804-90.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007804-90.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARINE DOS SANTOS CARNEIRO IMPETRADO: FACULDADE RSA, ROBERTA MARA DE DEUS URTIGA SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Karine dos Santos Carneiro impetrou mandado de segurança contra ato que atribui a Vice-Diretora do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá, que a impede de participar da colação de grau de forma simbólica do curso de Direito, marcada para o dia 26/01/2023.
O pedido liminar foi indeferido (1447490377).
A autoridade impetrada prestou informações ao feito (1467079351).
O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (1492615860). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistente outras preliminares/prejudiciais, passo ao mérito.
A decisão liminar, proferida por mim, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A inicial do mandado de segurança traz à tona o motivo pelo qual a impetrante não poderá participar da colação de grau do curso que frequentou.
A peça alude ao não cumprimento da grade curricular, pois a impetrante ainda não cursou a disciplina “Direito Constitucional II”.
Diante desse fato, cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à instituição de ensino superior.
Isto porque a impetrante está matriculada para cursar a tal disciplina no período noturno, que ocorrerá no primeiro semestre de 2023 (Id. 1438832414, 1438832406, p. 1).
No mais, é importante salientar que a solenidade de colação de grau é a forma como a faculdade apresenta à sociedade os novos profissionais que acabaram de formar, portanto, ao permitir que algum aluno participe dela sem de fato estar sendo graduado, pode transmitir a falsa ideia de que aquela pessoa está apta a exercer a profissão da graduação.
Nesse mesmo entendimento decidiu o TRF1 em sede de pedido cautelar incidental a recurso de apelação: “Cuida-se de pedido de tutela cautelar incidental a recurso de apelação apresentado por Alexandre Camilo da Silva e outros, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade de Itaúna, para que pudessem participar da "cerimônia de colação de grau simbólica" (fl. 08).
Os requerentes, em resumo, alegam que apresentaram pedido de liminar, ao argumento de que (fl. 08): (....) sendo alunos do último período de Direito da Universidade dirigida pela autoridade coatora, desejam participar de cerimônia de colação de grau simbólica a realizar-se no dia 16 de dezembro de 2016.
Argumentaram, no entanto, que possuem pendências em suas grades curriculares, que vão desde disciplinas em que foram reprovados até a não conclusão de monografia e/ou horas extracurriculares, e que a Universidade de Itaúna, sob a direção da autoridade ré, não permite que alunos com disciplinas pendentes participem da cerimônia de colação de grau, a despeito de ser a mesma simbólica.
Com relação ao perigo da demora, afirmam que "já confeccionaram convites e convidaram amigos e parentes" (fl. 08), razão pela qual entendem possuir direito à participação no evento.
Invocam princípios constitucionais e precedentes que entendem amparar a sua tese, para, ao final, postular a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Ao contrário da tese defendida pelos requerentes, a Cerimônia de Colação de Grau é uma sessão solene, pública e oficial, em que a autoridade máxima da instituição de ensino superior, no caso seu reitor, ou quem suas vezes fizer, outorga aos formandos o grau de bacharel e torna público à sociedade que aquelas pessoas estão aptas a exercerem sua profissão, atendidos os requisitos legais pertinentes.
O que é simbólico é a entrega do diploma, que ainda não se encontra confeccionado pela universidade. É importante ressaltar que não existe, portanto, a possibilidade de participação "simbólica" do discente na cerimônia, em razão da natureza solene que lhe é inerente.
Por fim, não há como divergir da conclusão da sentença, que está assim fundamentada (fls. 105): (...) 1) Colação de grau - Inexistência de requisitos - impossibilidade: Não há, como se vê, ilegalidade alguma a ser corrigida pelo Poder Judiciário, pois os próprios impetrantes afirmam a sua reprovação em determinadas matérias, ou que não concluíram a monografia e/ou as horas extracurriculares.
Ora, efetivamente, os impetrantes não possuem direito de participarem da colação de grau, pois não concluíram o curso.
Quem não concluiu, com aprovação, todos os créditos, não pode participar da colação de grau.
No Estado brasileiro, não existe ato administrativo simulado.
Ou o ato é existente ou não é! A simulação pretendida esbarra no direito, pois vicia o ato.
O direito brasileiro repudia simulações.
Ademais, a dita colação de grau é oficial, conforme consta expressamente: a) do art. 160, do Regimento Interno da Universidade de Itaúna e b) do Manual do Aluno e do contrato de prestação de serviços educacionais (cláusula décima § 2º e § 3º).
Pedidos similares já foram por mim apreciados nos autos do Ag n. 2006.01.00.009377-8/DF e na REOMS n. 2006.38.00.028159-5/MG, nos quais se pleiteava a participação "simbólica" em solenidade de colação de grau, tendo sido, naquelas hipóteses, indeferido o pedido liminar.
Ademais, releva mencionar que não se cuida sequer de hipótese na qual os postulantes estejam em "estado de necessidade" que os leve a postular a antecipação da realização de sua colação de grau para garantir um direito seu, estando, pois, ausente o perigo da demora, no caso em apreço.
Ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator.”(TRF1 – 70960-54.2016.4.01.00.00; Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO; e-DJF1: 25/01/2017; Decisão: 16/12/2016).
Esse o quadro, denego a liminar.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, denego a segurança vindicada.
Custas processuais pela impetrante.
A execução de tal verba, porém, considerada a assistência judiciária gratuita ora deferida, ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do prazo prescricional quinquenal.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
20/12/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
20/12/2022 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002116-89.2022.4.01.3503
Maria Aparecida Alves Ferreira da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Matheus Felipe Marques Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 10:42
Processo nº 0010922-34.2016.4.01.3700
Maria de Lourdes Martins Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Raimundo Soares Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2016 11:56
Processo nº 0010922-34.2016.4.01.3700
Maria de Lourdes Martins Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Raimundo Soares Serra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2019 11:18
Processo nº 0000675-54.2017.4.01.3507
Marco Antonio Santos
Cm Federal Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Leticia Messias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 1053481-94.2022.4.01.3500
Maria Cecilia da Silva Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisiane da Silva Romualdo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2022 17:06