TRF1 - 1002457-15.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 1002457-15.2022.4.01.3601 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria 03/2016, intimo a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id. 1839016663), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC.
Cáceres/MT, 24 de outubro de 2023.
DENISE FRANCYELLE BOLOGNESI SILVA Servidor(a) -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002457-15.2022.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PIVOTTI JUNQUEIRA - MT24860/O e LUCAS GUILHERME DE CARVALHO GOMES - MT30386/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEXTA REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O DECISÃO Após a intimação do teor da Sentença (id 1487232349), foram apresentados Embargos de Declaração pela parte requerida (id 1502985892) em que sustenta a omissão quanto a análise do pedido de prova pericial, que influenciaria no julgamento da demanda e, ainda, contradição quanto à necessidade de inscrição de engenheiro sanitarista no CRQ para exercer funções inerentes à Química.
Requer, ao final, o provimento do recurso. É o breve relato.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do novo CPC.
No caso, embora com razão o embargante quanto alega que constou no relatório da Sentença que não fora indicada prova a produzir quando, em verdade, a requerida em sua petição de id 1399459305 fez menção à prova pericial: "No tocante as provas, restou demonstrado nestes autos que a Autora deve se inscrever junto a este conselho, bem como manter um profissional químico devidamente habilitado no seu quadro de servidores.
Desta forma, requer que seja determinada uma perícia nas dependências da Embargante, para que seja constatada as atividades realizadas no tratamento de água e esgoto, e ao final, seja evidenciada a necessidade e obrigatoriedade da inscrição da Embargante e de um profissional devidamente habilitado junto ao CRQ 16." Todavia, não houve qualquer omissão na fundamentação da sentença embargada já que fez constar, expressamente, o entendimento do juízo pelo julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de provas (id 1487232349): "Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC." Ademais, a questão posta na demanda não dependia de prova técnica, mas de análise unicamente de direito, já que as atividades desempenhadas dentro da repartição não dependia de qualquer comprovação ou mesmo era ponto controvertido no feito.
Apenas pendia discussão quanto à regularidade ou não do município pela manutenção de um profissional da Engenharia Sanitária para as operações de água e esgoto, que foi exaustivamente fundamentado pela higidez de tal postura frente as normativas vigentes e entendimento jurisprudencial.
Nesta esteira, igualmente foi apreciado o ponto em que alega contradição - referente à necessidade de inscrição no CRQ.
Assim, os argumentos despendidos no recurso em tela não se prestam a sanar qualquer contradição no texto da decisão, mas sim se contrapõe ao seu próprio fundamento.
Muito embora alegue omissão, não se verificam os vícios apontados, porquanto a sentença demonstrou as razões de decidir.
Assim, razão não assiste ao embargante, pois não há qualquer omissão que não permita saber o norte decisório, de modo que os embargos de declaração não atacam lacunas ou incoerências, mas o próprio fato sustentador do desiderato deste Juízo.
Com efeito, busca com os embargos de declaração, ora analisados, tão somente atacar a correção da decisão.
A modificação da decisão, que é o verdadeiro objetivo almejado pela embargante, não tem nos embargos a via adequada, conforme entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO PARA SE OBTER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- Os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado,não sendo cabíveis para a rediscussão de matéria já analisada.
II- Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3- AC: 00225537420084036100 SP 0022553-74.2008.4.03.6100, Relator: Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, Data de Julgamento: 16/02/2016, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial1, Data: 23/02/2016) (grifo nosso) DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos porque tempestivos e adequados, mas no mérito,nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cáceres/MT, Data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
23/02/2023 18:57
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2023 04:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002457-15.2022.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PIVOTTI JUNQUEIRA - MT24860/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEXTA REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelo Município de São José dos Quatro Marcos-MT em face do Conselho Regional de Química da 16.
Região, em razão do feito executivo n. 1001011-74.2022.4.01.3601.
Sustenta que apesar de não possuir um profissional químico no Departamento de Água e Esgoto, possui uma engenheira sanitarista, conforme preceitua o artigo 1º da Resolução 310, de 23/07/1983, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Assim, requer a procedência dos embargos para desconstituir o crédito tributário.
Em sua peça defensiva (id 1294784758), sustenta que a embargante, em razão das normas que regulam a profissão de engenheiro sanitarista, deve manter sua inscrição nos quadros do CRQ 16ª Região.
Assim, pede a improcedência dos embargos.
Manifestação do embargante quanto à contestação (id 1369767248).
Sem indicação de provas a produzir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a embargante a desconstituição de crédito tributário oriundo de multas e anuidades referentes a 2019 e 2020 aplicadas pelo fato do município não manter profissional registrado perante ao Conselho Regional de Química da 16.
Região como responsável pelo Departamento de Água e Esgoto.
Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A exigência de registro das empresas e dos profissionais delas encarregados junto aos Conselhos de Classe está regulamentada no art. 1º da Lei nº 6.839/80, que assim dispõe: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Denota-se, portanto, que o critério de vinculação com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (AgRg no REsp n. 1242318/SC, 19/12/2011).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
INDÚSTRIA DE CERÂMICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
ANUIDADES E TAXAS.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A obrigatoriedade do registro e da contratação de profissional da área química como responsável técnico é determinada pela atividade-fim da empresa, não se enquadrando dentre às atividades privativas da área química a atividade exercida pela embargante. 2.
A eventual existência de registro voluntário da empresa não a vincula à fiscalização da autarquia e nem gera obrigação de natureza tributária. 3.
Sendo a atividade desenvolvida pela embargante diversa daquelas que ensejam o fato gerador das anuidades, AFT's e obrigatoriedade em manter profissional da área química, é de se declarar a inexigibilidade da totalidade dos créditos.
Ratificada a sentença para declarar os presentes embargos totalmente procedentes. (TRF4, AC 0009276-23.2016.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, D.E. 06/10/2016) Outrossim, o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo em enumerar as atividades em que se faz necessário a admissão de profissional químico, in verbis: Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústrias: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratórios de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar, e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
O art. 2° do Decreto 85.877, de 1981, que "estabelece normas para execução da Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico", dispõe: Art. 2 °- São privativos do químico: [...] I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
No caso, conforme se verifica nos autos, apesar de se tratar de a atividade de "padronização, mensuração e controle de qualidade" inerente à operação dos sistemas de água e esgotos, ela pode também ser realizada por um tecnólogo em saneamento e um engenheiro sanitarista e ambiental, como vem sendo feito no caso da embargante.
Com efeito, não há a obrigatoriedade do registro da empresa no Conselho de Química, pois já outro órgão de controle profissional tutelando a atividade - no caso, o CREA.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO DE ÁGUA.
RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRQ.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Somente a empresa cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou a que presta serviços químicos a terceiros é que está obrigada ao registro no Conselho de Química.
A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054354-14.2019.4.04.7100/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 13/8/2020) CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EMPRESA.
ATIVIDADE BÁSICA.
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO E PAPELÃO.
TRATAMENTO QUÍMICO DE EFLUENTES DE ÁGUA INDUSTRIAL.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
NÃO OBRIGATORIEDADE REGISTRO.
DESNECESSIDADE.1.
A obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de química junto ao CRQ é determinada por sua atividade-fim. 2.
Empresa que opera no ramo de indústria de embalagens de plástico e papel não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química e a contratar responsável técnico, pois não desenvolve atividade típica de química. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015956-45.2017.4.04.7107/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 24/4/2019) III – DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expostos, julgo procedentes os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 485, inciso I, CPC, para: a) declarar a inexistência de obrigação da embargante em manter profissional de química como responsável pela operação e manutenção das estações de tratamento de água e de esgoto existentes em suas dependências enquanto mantidos profissionais de engenharia registrados e anotados como responsáveis técnicos junto ao CREA; b) declarar a inexistência de obrigação da embargante registrar junto ao CRQ/16ª Região, como responsáveis técnicos, os profissionais de engenharia que já estão registrados como responsáveis junto ao CREA pelas atividades de manutenção e operação de suas estações de tratamento de água e de esgoto; e c) invalidar as anuidades e multas impostas à autora, inscritas na CDA n. 0033/2022 . 0003 pelo Conselho Regional de Química – XVI Região – MT.
Condeno o embargado em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para o feito executivo 1001011-74.2022.4.01.3601 que deverá ser imediatamente concluso para julgamento.
P.R.I.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
10/02/2023 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:34
Juntada de manifestação
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28/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:14
Juntada de manifestação
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30/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 15:34
Outras Decisões
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29/08/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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05/08/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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