TRF1 - 1002960-90.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002960-90.2022.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINA ELIVIA GARCIA CASTILLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula em face da UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e da FUNDACAO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE, a condenação das rés ao “pagamento de indenização correspondente ao percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga, devido em todos os meses de duração do programa de residência do período de 01/03/2016 a 28/02/2018, com juros de mora e correção monetária”.
Relatório dispensado, nos termos da Lei.
Decido.
Da análise dos autos verifico que a Justiça Federal se mostra incompetente para o processamento e o julgamento do feito.
Com efeito, acerca da matéria de que trata os autos, o art. 4º, §5º, da Lei n.º 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n.º 8.138/1990, dispunha o seguinte: Art. 4º [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
A Lei n.º 10.405/2002, no entanto, “dá nova redação ao art. 4º da Lei n.º 6.932, de 7 de julho de 1981,”, e expressamente revoga, em seu art. 10, as disposições da Lei nº 8.138/90, extinguindo o direito, a partir de sua publicação, à alimentação e a moradia previstos no supracitado art. 4º, com a redação anterior.
Eis a redação do art. 4º, da Lei n.º 6.932/81, com redação conferida pela Lei n.º 10.405/2002, passou a ser a seguinte: Art. 1º.
O caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006) "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006) Posteriormente, a Medida Provisória n.º 536/2011, convertida na Lei n.º 12.514/2011, alterou novamente a redação do art. 4º da Lei n.º 6.932/1981, dispondo o seguinte: “Art. 1º.
O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 4º.
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.’ (destaque nosso) Nesse contexto, verifica-se no que no interregno entre a Lei n.º 8.138/90 e a Lei n.º 10.405/2002 ao médico-residente, durante todo o período de residência, eram assegurados os seguintes direitos à: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Tais direitos foram extintos a partir da vigência da Lei n.º 10.405/2002, tendo, no entanto, sido restabelecidos a partir da vigência da MP n.º 536/2011, convertida na Lei n.º 12.514/2011.
No ponto, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que somente com a edição da Medida Provisória n.º 536/2011, convertida na Lei n.º 12514/2011, foi restabelecido o direito dos médicos residentes de terem disponibilizados pelas instituições de ensino alimentação e moradia.
Não obstante, depreende-se do sobredito § 5º, do art. 4º, da Lei n.º 12.514/2011, que a obrigação de fornecimento de alimentação e moradia é de incumbência da instituição de saúde promovente do programa de residência, possuindo tal previsão sentido lógico, uma vez que as atividades de residência dos médicos participantes de tais programas são realizadas no âmbito de instalações de saúde físicas das referidas instituições.
O fato de a bolsa de residência médica, prevista no “caput” do art. 4º, ser paga pela União e/ou pela Universidade Federal do Acre não autoriza concluir, diferentemente do que argumenta a parte autora, que o ente pagador de tal bolsa é o responsável pelo fornecimento das obrigações “in natura” de moradia e de alimentação previstos no § 5º, do art. 4°, uma vez nitidamente a lei tratou a bolsa de residência como sendo direito diverso a estes, tendo direcionado a sua responsabilidade de fornecimento diretamente à instituição de saúde responsável pelo programa de residência.
No caso, de acordo com a documentação acostadas aos autos dos processos ajuizados neste Juizado versando sobre a matéria, se pode observar que as instituição(ões) de saúde responsável pelo programa se tratam da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e unidades de saúde do Estado do Acre.
Eis o que consta no início do edital de abertura do programa de residência (ID. 1120193272): "A Comissão de Residência Médica do Hospital das Clínicas do Acre da Fundação Hospital Estadual do Acre (FUNDHACRE), em conjunto com as direções da citada Fundação, do Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), da Maternidade Bárbara Heliodora (MBH), do Hospital da Criança do Acre, do Hospital do Câncer do Acre e o Centro Estadual de Formação em Saúde da Família (CEFSF), comunicam através do presente a abertura das inscrições para o Concurso de Residência Médica para o ano de 2018." Outrossim, não há nos autos qualquer indicação de instituição de saúde integrante da UNIÃO ou da UFAC na promoção do programa em questão.
E, a despeito de haver alegação de que a responsabilidade da UNIÃO decorreria, na demanda, por ser ela responsável pelo credenciamento e aprovação dos programas de residência médica, referido argumento não merece prosperar, sobretudo dada a ausência de disposição expressa autorizando a referida despesa pública pelo ente federal.
Com efeito, não sendo a responsabilidade pelo pagamento da bolsa de residência suficiente para autorizar que a União assumisse as obrigações de fornecer in natura alimentação e moradia aos médicos residentes muito menos justificaria a imposição de tais obrigações a circunstância de a União apenas credenciar e autorizar os programas de residência médica, sob pena de violação do princípio da legalidade, expoente do conjunto normativo do Direito Financeiro.
Atente-se, por oportuno, que em pesquisa aos votos dos acórdãos proferidas nos julgados de Turmas Recursais do TRF da 4ª Região, proferidos nos processos de n.º 5036189-16.2019.4.04.7100 e 50305528420194047100, verifica-se o único motivo que ensejou a permanência de ente federal e, por conseguinte, o julgamento dos aludidos feitos perante a Justiça Federal, foi o fato ser a própria UNIVERSIDADE FEDERAL a responsável direta pelo programa de residência.
Nesse sentido, confiram-se abaixo trechos da sentença que foi objeto do Recurso ensejou o julgamento no TRF da 4ª Região no processo n.º 5036189-16.2019.4.04.7100, bem como de parte do voto proferido no processo n.º 50305528420194047100: “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036189-16.2019.4.04.7100/RS AUTOR: PAULA BAPTISTA SANSEVERINO RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Federal Cível por PAULA BAPTISTA SANSEVERINO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA, objetivando, em síntese, " o reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer moradia à Autora durante todo o período da residência, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao 16 percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, desde a admissão até a final conclusão do(s) PRM(s), mais juros e correção monetária na forma da lei".
Citada, a ré contestou os pedidos da exordial, sustentando, preliminarmente, o desacerto do valor da causa apontado e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustentou que é da instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência Médica o fornecimento de moradia, nos termos da Lei nº 6.932/81.
Asseverou, ainda, que era disponibilizado local de repouso durante o trabalho, bem como que não há que se falar em indenização, na medida em que a parte autora não comprovou os prejuízos oriundos do descumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora ofereceu réplica, oportunidade em que reiterou a legitimidade da UFCSPA para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, destacou que o oferecimento de local de repouso é direito diverso do postulado no presente feito.
Ademais, destacou que a legislação pertinente não exige a comprovação de despesas com moradia para o reconhecimento desse direito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES. (...) 2.1.2.
Da ilegitimidade passiva.
A UFCSPA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é a instituição responsável pelo Programa de Residência Médica ao qual a parte autora era vinculada, conforme comprova o certificado de conclusão expedido pela própria ré, juntado aos autos no doc.
OUT4, Evento 1. (...)“ (destaque nosso) "RECURSO CÍVEL Nº 5030552-84.2019.4.04.7100/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA (RÉU) RECORRIDO: JOELMIR COLMAN (AUTOR) ADVOGADO: DAIANA CRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS092292) ADVOGADO: IZABEL CHRISTINA CARDOSO PINHEIRO MACHADO (OAB RS052534) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença do magistrado "a quo", que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar o direito do autor ao auxílio-moradia e ao adicional de 10/% a título de compensação previdenciária; b) declarar o descumprimento da obrigação de fazer pela ré em fornecer moradia ao autor durante o período da residência; c) condenar a ré ao pagamento de indenização, por arbitramento, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, desde a admissão até a final conclusão do(s) PRM(s), mais juros e correção, nos termos da fundamentação. d) condenar a ré ao pagamento de reembolso de contribuição previdenciária descontada, equivalente ao adicional mensal de 10% sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, desde a admissão até a final conclusão do(s) PRM(s), mais juros e correção, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, a parte ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de previsão legal para o pagamento de auxílio-moradia a médico residente, bem como a impossibilidade de reembolso da contribuição previdenciária.
Do auxílio-moradia Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois a ré é a instituição responsável pelo Programa de Residência Médica do qual o autor participa e, por conseguinte, pelo pagamento do auxílio-moradia. (...)” (destaque nosso) Quanto ao entendimento esposado em algumas sentenças de 1º grau, no sentido de que a União seria responsável pela indenização ora requerida nos autos, cabe destacar, que além de inexistir vinculação entre entendimentos de juízes de 1º grau em face das decisões proferidas em autos diversos, o direito ao recebimento de bolsa de residência é diferente ao do recebimento pelos médicos residentes das obrigações in natura de moradia e alimentação que deveriam ser prestados aos médicos residentes.
Mencione-se, por fim, que ao se consultar os votos dos acórdãos proferidos pela 1ª Seção do STJ em que se firmou o posicionamento de se assegurar o direito à conversão em pecúnia das obrigações em menção tiveram como objeto de recursos acórdãos proferidos no âmbito da Justiça Estadual, o que corrobora que a legitimidade para responder ao dispêndio das obrigações em questão é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência, não legitimando o deslocamento da competência a mera assunção de obrigações por credenciamento, normatização, disponibilização e pagamentos de valores de bolsa residência pela União e/ou Universidade Federal. À guisa de expor o que se disse colaciona-se a ementa do seguinte julgado e o início do relatório do voto do julgado relacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 168/STJ.
INCIDÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III - O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.382.655/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) Abaixo início do relatório referente à sobredita ementa: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.655 - RS (2013/0141268-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : VINÍCIUS DAUDT MORAIS ADVOGADOS : MARISE HELENA LAUX E OUTRO(S) - RS026003 RAFAEL TORRES DOS SANTOS - RS046044 RECORRIDO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A ADVOGADOS : RODRIGO DALCIN RODRIGUES E OUTRO(S) - RS046049 KARINA DE SOUZA FEIJÓ - RS078508 RELATÓRIO Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto por VINICIUS DAUDT MORAIS contra acórdão exarado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.
IMPOSSIBILIDADE.
AUXÍLIO MORADIA, ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL PARA REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.
Para que a parte possa pleitear a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve seguir a forma preceituada nos arts. 6° e 7° da Lei 1.060/50, isto é, deve ser instaurado incidente de impugnação à AJG.
Não conheço do apelo no ponto.
AUXILIO MORADIA, ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL PARA REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O auxílio moradia e o adicional para reembolso da contribuição previdenciária despendida aos médicos residentes, previsto no artigo 4°, § 2°, da Lei n° 6.932/81, com redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.138/90, deixou de ser exigível com o advento da Lei n° 10.405/2002, que expressamente revogou a Lei n° 8.138/90.APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.
O recorrente, nas razões do Apelo Especial, além de divergência jurisprudencial (...)” (destaque nosso) A mesma conclusão acima lançada se pode inferir do cotejo do seguinte precedente de Turma do STJ com o voto que o ensejou: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ADICIONAL DE 10%.
REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Esta Corte possui o entendimento de que os parágrafos do art. 4o. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos Médicos Residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino de disponibilizar aos Médicos Residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
Portanto, durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos Médicos Residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4o. da Lei 6.932/1981 (auxílio-alimentação e moradia, e ao adicional de 10% a título de Contribuição Previdenciária) (AgInt no REsp. 1.390.843/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2018; AgInt nos EREsp. 1.457.081/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 15.12.2017). 3.
A parte recorrente realizou a sua residência médica no período de 1o.2.2005 a 31.1.2007, isto é, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011.
Logo, não faz jus ao recebimento do adicional de 10%. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.338.446/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.) A seguir início do relatório do acórdão acima proferido pela Primeira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.446 - RS (2012/0169284-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ROBLEDO XAVIER DA VEIGA ADVOGADO : RAFAEL TORRES DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS046044 RECORRIDO : UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA ADVOGADO : ALEXANDRE CÉSAR CARVALHO CHEDID E OUTRO(S) - RS023108 DECISÃO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBLEDO XAVIER DA VEIGA, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo egrégio TJ/RS, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BOLSA.
ADICIONAL CONCERNENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1 .
Nos termos do artigo 2o., §1o. da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga LICC, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 2.
No período em que o autor frequentou a residência médica disponibilizada pela ré, a Lei 8.138/90 já havia sido expressamente revogada e o artigo 4o. da Lei 6.932/81, tanto na redação conferida pela Lei 10.405/2002, quanto naquela dada pela Lei 11.381/2006, não previu o pagamento do adicional referente à contribuição previdenciária. 3.
Assim, inexistindo o alegado direito na época dos fatos descabe a pretensão deduzida na inicial.
Negado provimento ao apelo (fls. 134). (...) (destaque nosso)” Nesse contexto, verificando-se não ser a UNIÃO nem a UFAC os responsáveis pelo programa de residência, mas, sim, instituições de saúde integrantes do Estado do Acre e da FUNDHACRE, constato serem as nominadas pessoas jurídicas de direito público federais partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Dessa forma, não havendo interesse da União nem de autarquia federal na demanda, forçoso é reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, porquanto não remanesce no polo passivo qualquer ente federal que justifique a competência da Justiça Federal no caso, a luz do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
Não havendo nesse caso interesse da União, entidade autárquica ou emprese pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, não é possível reconhecer a competência desse Juizado.
Sendo assim, em regra, seria o caso de declínio da competência com base naquilo que estatui o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo que deve o processo ser, desde logo, extinto sem resolução de mérito.
Isso porque, interpretando a norma prevista no art. 51, III da Lei n. 9.099/95 em conjunto com aquela do art. 1º da Lei n. 10.259/01, verifico que, se há autorizativo para extinção do processo em caso de incompetência territorial que, em regra, seria relativa, maior fundamento existiria para adoção do mesmo procedimento no caso de incompetência absoluta.
Veja-se que se está diante de uma questão de ordem pública, sendo que o Código de Processo Civil, inclusive, autoriza a agir de ofício em tal caso.
Em acréscimo, colaciono o enunciado n. 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, o qual estatui que: “reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95." Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta desse Juizado para processar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. -
10/11/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 19:18
Juntada de réplica
-
09/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:45
Juntada de contestação
-
08/07/2022 17:32
Juntada de contestação
-
30/06/2022 15:53
Juntada de contestação
-
27/06/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:43
Juntada de diligência
-
24/06/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
02/06/2022 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2022 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008159-29.2013.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Soja - Comercio de Derivados de Petroleo...
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2019 09:00
Processo nº 0006287-18.2009.4.01.4100
Elasio Antunes Pinto
Superintendente do Ibama em Rondonia
Advogado: Rafael Oliveira Claros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2009 16:39
Processo nº 0006287-18.2009.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Elasio Antunes Pinto
Advogado: Rafael Oliveira Claros
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2016 11:30
Processo nº 1005184-96.2022.4.01.4004
Ivaneide dos Santos Assis
Apsadj/Sadj-Inss- Atendimento de Demanda...
Advogado: Bruna Ravenna Sousa Ribeiro Ruben
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2022 12:29
Processo nº 1013484-77.2021.4.01.3100
Instituto Nacional do Seguro Social
Durval Lessa da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 12:11