TRF1 - 1009860-90.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:48
Desentranhado o documento
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10/06/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ARISTIDES LORENCO DE CORDUVA em 12/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/11/2024 11:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/10/2024 18:08
Juntada de Ofício enviando informações
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09/09/2024 13:27
Juntada de Ofício enviando informações
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ARISTIDES LORENCO DE CORDUVA em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 19:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ARISTIDES LORENCO DE CORDUVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 20:42
Declarada suspeição por DIMIS DA COSTA BRAGA
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19/07/2024 19:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:18
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 08:18
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:26
Juntada de Ofício enviando informações
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26/06/2024 16:39
Juntada de manifestação
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 17:04
Juntada de parecer
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20/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:50
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:08
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009860-90.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Direto de Secretaria -
04/09/2023 21:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:06
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:01
Juntada de impugnação
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21/06/2023 18:54
Juntada de impugnação
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31/05/2023 01:00
Publicado Ato ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009860-90.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) RÉU(S) para especificação de provas, vinculando, justificadamente, a prova requerida aos fatos que deseja comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
29/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:57
Juntada de parecer
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22/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:21
Juntada de contestação
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21/03/2023 18:13
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 16:23
Juntada de parecer
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28/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009860-90.2022.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ARISTIDES LORENCO DE CORDUVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 DECISÃO Trata-se de ação denominada Querela Nullitatis Insanabilis ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra ARISTIDES CUNHA BORGES, OLINDA ZANELLA DE CORDUVA e RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO, qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a manutenção da suspensão do pagamento dos precatórios a serem liquidados nos autos do processo de n. 0009156-17.2010.4.01.4100.
Afirma, em síntese, que nos autos supracitados, o processo de desapropriação, hoje em fase de execução, teria tramitado de forma fraudulenta, visto que uma organização criminosa supostamente agira para subornar agentes públicos e o perito judicial com o fim de obter vantagens ilícitas e avaliações exorbitantemente superestimadas dos imóveis objetos da lide e, assim, obter para si valores vultosos de indenização em dinheiro.
Defende, ainda, que a sentença transitada em julgado naqueles autos seria inexistente por ter se baseado em laudo judicial eivado de vício, o que violaria a justa indenização preconizada pela Constituição Federal.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Foi exarado despacho (ID. 1254315805), em que se determinou ao autor que se manifestasse sobre qual fundamento embasaria a ação de querela nullitatis, especialmente diante da hipótese de cabimento específica prevista expressamente no inciso III do art. 966 do CPC.
Em resposta, o Ministério Público Federal argumentou que não existiria apenas a hipótese de querela como vício na citação, mas também como, em caráter excepcional, nas situações de coisa julgada inconstitucional. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da querela nullitatis insanabilis é tradicionalmente admitida na doutrina mais autorizada.
Nesse sentido, cita-se a lição abalizada de OVÍDIO A.
BATISTA DA SILVA: “Na doutrina brasileira, é conhecido o ma’gistério de Pontes de Miranda, proclamando a distinção ontológica entre sentenças válidas (rescindíveis) e sentenças nulas, a serem atacadas por ação de nulidade (Tratado da Ação Rescisória, 5’, ed., ps. 30 e 31).
Em nossa jurisprudência, inúmeros são os exemplos de reconhecimento da quereta nuilitatis, corno foi o caso do acórdão que teve como relator o hoje Mim Sydney Sanches, então Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde ficou recor nhecida a persistência da querela nullitatis em nosso direito contemporâneo (RJTJ-SP (Ler). 72-75).
Tanto o STJ quanto o STF vêm proclamando a persistência da querela nullitaris no Direito brasileiro, como se vê do acórdão da lavra do Mia.
Moreira Alves, proferido no RE a° 96.374 (publicado na RTJ, vol. 110, p. 210).
O STJ, por sua vez, proclamou, em acórdão de que foi relator o Mm.
Dias Trindade: “Perdura a querela nullitatis insanabilis, solucionável em via ordinária. quando constatada a inexistência de citação do fiador para a execução, de intimação da penhora sobre bem seu e da designação de datasparaaarrematação” (Rei’. da STJ, vol. 32, p. 449).
Torna-se, portanto, evidente que a querela nullitaris, como de resto outros tantos institutos do direito medieval, corno as ações cautelares, ressurgem no direito contemporâneo. a demonstrar que as pretensiosas ambições do iluminismo racionalista dos séculos anteriores, em suas tentativas de reduzir o direito à pura lei escrita, como se o legislador do processo fosse onipotente, encontram afinal seu ocaso, ao encerrar-se o século XX” (“Sobrevivência da querela nullitatis” Revista Forense, vol. 333,p. 122). É fato que a hipótese comumente utilizada para exemplificar o cabimento da querela é a da inexistência ou grave vício da citação de citação.
Nesse sentido, inclusive, diversos precedentes do STJ (REsp 12586-SP, Rel.
Min .Zveiter, DJ 4.11.1991) e do STF (RTJ v. 107, p. 778; RE 96374/GO, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 11.11.1983, RTJ 110, p. 210;RE 62128 Edv, Rel.
Min.
Aliomar Baleeiro, Pleno, DJ 13.04-73, p 2390).
Incabível, neste momento, o debate doutrinário se, tecnicamente, essa seria hipótese de nulidade ou inexistência da sentença.
Todavia, ainda que se aceite o caráter excepcional da querela nulitatis, importa o processamento da actio, prevendo-se sua aplicação também nas hipóteses de coisa julgada inconstitucional.
Ora, se a justa indenização já foi discutida no âmbito do processo e, portanto, em princípio, o valor fixado em sentença transitada em julgado é definitivo e imutável, por outro ângulo, transparece como plausível, prima facie, ante a narrativa contida na inicial, a existência de grave lesão ao devido processo legal.
Isso porque, o due process of law significa o processo justo, fundado em provas produzidas com liberdade e apresentadas de boa-fé.
O vício apontado pelos autores é a existência de falsa perícia fraudulenta, prova que teria embasado a sentença e cuja constatação só teria se tornado possível após o trânsito em julgado.
Assim, a se comprovar tal panorama, a coisa julgada teria sido produzida em dissonância ao devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição), o que significaria, igualmente, ofensa ao disposto no artigo 5º, LVI da Lei Maior, e , ainda que de forma reflexa ou indireta, ao direito à justa indenização.
Portanto, ainda que a hipótese de prova falsa autorize, também, a propositura de ação rescisória, conforme a narrativa do Autor, a constatação dos vícios da perícia só se deram tardiamente, quando não mais possível a rescisória.
Na jurisprudência, embora hipótese rara, constata-se precedente em que o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de ação de desapropriação indireta e no correr de sua execução pela via do precatório, determinou, ante a excepcionalidade do caso e relativizando a coisa julgada, a realização de nova perícia.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DÚVIDAS SOBRE A TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que foi determinada a suspensão do levantamento da última parcela do precatório (art. 33 do ADCT), para a realização de uma nova perícia na execução de sentença proferida em ação de desapropriação indireta já transitada em julgado, com vistas à apuração de divergências quanto à localização da área indiretamente expropriada, à possível existência de nove superposições de áreas de terceiros naquela, algumas delas objeto de outras ações de desapropriação, e à existência de terras devolutas dentro da área em questão. 2.
Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente.
Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado. 3. "A coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado ao Estado Democrático de Direito, convive com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes.
Ademais, como todos os atos oriundos do Estado, também a coisa julgada se formará se presentes pressupostos legalmente estabelecidos.
Ausentes estes, de duas, uma: (a) ou a decisão não ficará acobertada pela coisa julgada, ou (b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada, a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente interpretada." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. 'O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização', São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 25) 4. "A escolha dos caminhos adequados à infringência da coisa julgada em cada caso concreto é um problema bem menor e de solução não muito difícil, a partir de quando se aceite a tese da relativização dessa autoridade - esse, sim, o problema central, polêmico e de extraordinária magnitude sistemática, como procurei demonstrar.
Tomo a liberdade de tomar à lição de Pontes de Miranda e do leque de possibilidades que sugere, como: a) a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo; e c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas." (DINAMARCO, Cândido Rangel. 'Coisa Julgada Inconstitucional' ? Coordenador Carlos Valder do Nascimento - 2ª edição, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, págs. 63-65) 5.
Verifica-se, portanto, que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Não se está afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada em relação à titularidade do imóvel e ao valor da indenização fixada no processo de conhecimento, mas que determinadas decisões judiciais, por conter vícios insanáveis, nunca transitam em julgado.
Caberá à perícia técnica, cuja realização foi determinada pelas instâncias ordinárias, demonstrar se tais vícios estão ou não presentes no caso dos autos. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp 622.405/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 20/09/2007, p. 221 É certo que a hipótese dos autos representa uma situação excepcional, porém, é razoável o sacrifício pontual do princípio da segurança jurídica, protegido pelo instituto da coisa julgada, ante à proteção ao valor da justiça, gravemente sacrificado caso venha a ser comprovada a alegada falsidade da perícia.
Como ensinou MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE: “Dessa forma, parece evidente que, em vez de uma contraposição entre o princípio da segurança jurídica e a justiça, estes postulados dialogam entre si, ditando uma relação de verdadeira complementaridade e interdependência, já que, em essência, “a plenitude do cumprimento do objetivo de cada um não prescinde de um respeito mínimo ao do outro” A busca da justiça não precisa prescindir da segurança jurídica; mas esta não tem razão de existir, senão em função da justiça” (“A Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional segundo Critérios Objetivos” , op. cit., PP. 155-156) Cabível, portanto, nesse panorama, em princípio, a propositura da ação manejada pelo Autor, não se podendo afirmar sua inadequação em cognição sumária, de modo a acarretar a precipitada extinção do processo, sem resolução de mérito.
Desse modo, RECEBO a presente querela nulitatis insanalibilis.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para sua concessão, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em sede liminar o MPF requereu a antecipação dos efeitos da tutela "para garantir a manutenção da suspensão do pagamento dos precatórios, requisições de pequeno valor e TDA's pendentes de liquidação nos autos 0009156-17.2010.401.4100".
Contudo, apesar de se tratar de autos associados, importa que as partes juntem documentação pertinente e necessária, não só para proporcionar a devida análise por parte do juízo, mas também, e principalmente, para assegurar à parte adversa a possibilidade de defesa, especialmente porque não há razão, a princípio, para impedir o pagamento do valor incontroverso.
De forma genérica, o autor, em seu pedido cautelar, não especifica quais precatórios, requisições de pequeno valor deseja sobrestar, nem mesmo se há Títulos da Dívida Agrária pendentes de resgate.
Tampouco menciona se já houve algum pagamento em quantias superiores às em tese devidas, de modo que faltariam ao Juízo informações cruciais a possibilitar concessão do pedido.
Ademais, na decisão de id. 690298991 dos autos de n. 0009156-17.2010.4.01.4100 já foi determinada a suspensão do levantamento de quaisquer quantias, bem como existe penhora de valores (id 274736383, p. 213 e id 286763847).
Não se olvida que, igualmente, haver sido determinado nos autos do procedimento criminal em curso (1005066-94.2020.401.4100/3ª Vara), o sequestro de bens, valores e sustação de pagamentos no valor de R$ 23.571.348,00 em desfavor de RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (v. id 688119988, PJe 0009156-17.2010.4.01.4100).
Importa registrar, ainda, a tramitação de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (1005259-75.2021.4.01.4100) junto ao juízo federal da 2ª Vara em que o Autor/MPF ajuizou, inicialmente em face do espólio de Herculano Martins Nacif, com aditamento posterior, por parte da advocacia pública, em desfavor de outros réus, um dos quais, RONDHEVEA ADMINSITRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nessa ação se visa à condenação dos réus ao ressarcimento ao erário de valores decorrentes de conduta imputada como ímproba.
Em sede liminar se requereu, entre outros pedidos, o bloqueio de pagamento de precatórios expedidos na ação 0009156-17.2010.401.4100).
Quanto aos pedidos de resguardo, trascrevem-se, a seguir, trechos da decisão proferida naqueles autos (id 823550547): [...] Em relação ao Processo n° 0009156-17.2010.4.01.4100, os autores afirmam que o juízo da desapropriação "indeferiu o levantamento desses valores depositados, já que existente discussão dos mesmos em agravos de instrumentos, além de penhora efetiva em execução fiscal.
Contudo, mesmo não levantados ainda, o prejuízo já é efetivo, pois os valores já saíram da disponibilidade da autarquia após as respectivas requisições, além da decisão que fixou a quantia ser de improvável reversão no cumprimento". [...] Por fim, desde já destaco que, em relação aos precatórios mencionados e expedidos em favor dos réus, não se trata apenas de valores que poderiam servir para garantia deste processo, mas, sim, de possíveis produtos decorrentes do fato típico objeto da investigação criminal nº 1005066-94.2020.4.01.4100, pelo que eventual bloqueio configuraria ato de "apreensão", questão essa de competência exclusiva do juízo criminal.
Entretanto, em sede de Agravo contra a decisum acima mencionado, o e.
TRF1 antecipou os efeitos da tutela recursal (vide decisão id 1088088822, PJe 1005259-75.2021.4.01.4100): [...] A pretensão em verdade não investe sobre a validade ou não dos títulos executivos judiciais que deles decorrem (sem bem compreendo a discussão), o que, em tese, não seria possível na ação de fundo (a pretensão demandaria desconstituição por meio de ação ou recursos próprios, até mesmo de índole rescisória em relação a sentenças já transitadas em julgado), tanto assim que, dos precatórios indicados, somente o que se relaciona à desapropriação 9156-17.2010.4.01.0000 é o qual, supostamente, teria decorrido de atos de improbidade.
Por outro lado, a iminência do pagamento desses valores, em razão de já terem sido disponibilizados ao juízo de primeiro grau, enseja o reconhecimento do periculum in mora específico e autoriza a indisponibilidade antecipada, sem embargos de um melhor exame dos fatos com o julgamento do recurso ou a disponibilização de outros bens pelos demandados, desde que aptos para garantir o juízo. [...] Tal o contexto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar a indisponibilidade de bens dos demandados, na proporção de 1/10 para cada um, sobre o valor estimado de R$ 227.212.081,22. [...] Todavia, ainda no Agravo de Instrumento (decisão id 233798522 bo PJe 1014371-15.2022.4.01.0000), em nova análise provocada por Agravo Interno, o e.
TRF1, revendo a decisão acima transcrita, e especialmente tendo em conta decisão do Juízo criminal da 3ª Vara, em 24/06/2022, decidiu: [...] Nesse cenário, importante consignar e transcrever a recente decisão do juízo criminal da 3ª Vara Federal/RO, que, dando cumprimento a decisão do Tribunal, determinou ajustes nos atos e valores de constrição, para que se tenha uma compreensão mais ampla dos fatos. [...] Essa nova visão dos fatos demonstra não se justificar a imposição de nova constrição patrimonial para garantir o juízo cível, como se nenhuma garantia existisse acerca do ressarcimento dos supostos danos ou ganhos indevidos.
Não se olvida a independência de instâncias, mas isso, bem entendido, quanto ao exame dos fatos e seus desdobramentos em termos de sanções e nos pontos em que elas não se sobreponham, como na hipótese de ressarcimento de dano decorrente de mesmos fatos.
Atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que se imponha, pelos mesmos fatos, uma dupla constrição de bens, considerando tratar-se de medida provisória baseada em indícios e sujeita ainda a certificação pela instrução processual, o que afasta o periculum in mora da pretensão cautelar cível. [...] Ainda que se possa alegar que a pretensão veiculada na ação de improbidade administrativa seja o ressarcimento do dano, a partir da demonstração de atos de fraude em processos judiciais, parece contraditório (v.g.) que se possa reconhecer a sua existência (a da fraude) sem a desconstituição do título judicial que, supostamente, dela decorreu.
Tal o contexto, revogo a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de primeiro grau. [...] Constata-se de forma cristalina e indubitável, já haver garantia que se almeja, pois, repita-se, a insurgência desta querela se limita ao valor da indenização e cujos valores eventualmente excedentes, já são objeto de cautela na esfera criminal.
No mais, sem prejuízo da incomunicabilidade das instâncias, eventual devolução de valores não poderá ser feita em duplicidade, sob pena de locupletamento sem causa por parte do erário.
Ante o exposto, tendo sido o objeto do pedido alcançado por outros meios, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a União para, querendo, integrar a lide, demonstrando interesse juridicamente relevante (prazo de 15 dias).
Concomitantemente, citem-se os réus.
Apresentadas as demais contestações, intime-se o autor para réplica.
Decorrido o prazo para réplica, vista às partes para especificarem provas no prazo comum de 05 dias, justificando a sua pertinência e relevância em relação aos pontos controvertidos que pretendem provar.
Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta, respondendo pela 5ª Vara -
14/02/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 16:47
Cancelada a conclusão
-
16/09/2022 15:50
Juntada de contestação
-
24/08/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:55
Juntada de parecer
-
05/08/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
18/07/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 04:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 04:10
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 04:10
Juntada de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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