TRF1 - 1000314-10.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 06:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
15/05/2024 13:24
Juntada de Informação
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Edson Elizeu de Miranda (Técnico do Seguro Social) em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:06
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000314-10.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERONITA DE PAULA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RAIMUNDO DO PRADO NETO - MT29188/O POLO PASSIVO:Edson Elizeu de Miranda (Técnico do Seguro Social) e outros DESPACHO 1.
A impetrante veio aos autos para informar que o pedido de pagamento não pago pelo não comparecimento do beneficiário, objeto da presente demanda, foi devidamente liquidado.
Requereu, assim, a extinção do processo com resolução do mérito (Id 1830169152). 2.
Sendo assim, considerando que a pretensão da impetrante foi satisfeita, encerrada está a prestação jurisdicional deste juízo, uma vez que a sentença de mérito já foi prolatada (Id 1768517546), na qual concedeu-se a segurança vindicada. 3.
Desta feita, lembrando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/03/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:15
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2023 13:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Edson Elizeu de Miranda (Técnico do Seguro Social) em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:35
Juntada de manifestação
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18/09/2023 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000314-10.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERONITA DE PAULA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RAIMUNDO DO PRADO NETO - MT29188/O POLO PASSIVO:Edson Elizeu de Miranda (Técnico do Seguro Social) e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ERONITA DE PAULA DOS SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) formulou requerimento através do portal “Meu INSS” objetivando a concessão do pagamento de benefício não recebido, pelo motivo de não comparecimento do beneficiário (protocolo nº 1584142506); (ii) o pedido estava em análise desde o mês de setembro de 2022; (iii) não houve nenhuma resposta da autarquia previdenciária que justificasse a demora; (iv) diante do caráter alimentar do benefício, não viu alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1499250393).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O INSS manifestou seu interesse em intervir no feito (Id 1506584369). 6.
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar (Id 1534000367). 7.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 8.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1622499864). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido (Id 1490322876). 11.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, este juízo indeferiu a medida, por ausência dos documentos que demonstrassem a situação atual do processo administrativo. 12.
O INSS trouxe aos autos a cópia integral do procedimento administrativo em questão (Id 1506584371), demonstrando que o último andamento do processo foi, de fato, em 14/09/2022. 13.
Cumpre ressaltar que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 14.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 15.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), cujo prazo máximo para análise é de 90 dias. 16.
No caso em apreço, o requerimento administrativo foi protocolizado em 31/05/2022 e, pelo que consta dos autos, sua última movimentação foi em 14/09/2022 (Id 1506584371), sem conclusão da análise por parte da autarquia até a data da impetração do writ. 17.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 18.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0816133-39.2020.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: Ruth Rodrigues Costa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Marina Cofferri EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DO PEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, cujo Mandado de Segurança havia sido impetrado pelo Particular em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APS Corredor do Bispo, Recife/PE, no qual buscou fosse determinado à autoridade Impetrada que concluísse a análise do Recurso Ordinário (1ª Instância). 2.
A Impetrante alegou demora excessiva por parte da Autarquia Previdenciária na análise de seu Requerimento de benefício previdenciário. 3.
Impetrante que interpôs Recurso Ordinário (1ª Instância), em 19/02/2020, e mesmo decorridos pouco mais de 3 (três) meses do protocolo, não havia notícias da conclusão do processo de análise. 4.
Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de recurso administrativo. 5.
Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. "A inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". 7.
Demora excessiva da Gerência do INSS, em analisar o pedido (sem justificativa razoável) é notória (inteligência da Lei n. 9.784/99, art. 49).
Remessa Necessária improvida.
Cjo (TRF-5 - ReeNec: 08161333920204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA) DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, conclua a análise do requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido (protocolo nº 1584142506). 20.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 21.
Expeça-se Ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1ª Turma, Gab. 03, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela impetrante (proc. nº 1009775-51.2023.4.01.0000), cientificando-lhe da sentença prolatada nesses autos. 22.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/09/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 18:27
Concedida a Segurança a ERONITA DE PAULA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*69-62 (IMPETRANTE)
-
13/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:35
Juntada de parecer
-
09/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 21:28
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000314-10.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERONITA DE PAULA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RAIMUNDO DO PRADO NETO - MT29188/O POLO PASSIVO:Edson Elizeu de Miranda (Técnico do Seguro Social) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERONITA DE PAULA DOS SANTOS, contra ato omissivo praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise de requerimento administrativo de Pagamento de Benefício Não Recebido.
Alega, em síntese, que: I- formulou requerimento através do portal “Meu INSS” objetivando a concessão do pagamento de benefício não recebido, pelo motivo de não comparecimento do beneficiário (protocolo nº 1584142506); II- o pedido está em análise desde o mês de setembro de 2022; III- até o presente momento não houve nenhuma resposta da autarquia previdenciária que justifique a demora; IV- diante do caráter alimentar do benefício, não vê alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu pedido administrativo relativo a concessão de Pagamento de Benefício Não Recebido, cujo o nº do benefício é 7101195785.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, não se evidencia o direito requerido de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar o print da tela do status do andamento do processo administrativo e o Histórico de Créditos.
Contudo, a documentação apresentada não permite inferir se a suposta demora decorre exclusivamente pelo atraso injustificado da autarquia.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença da relevância do fundamento, primeiro requisito da concessão da liminar, ficando, assim, prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
Considerando que a impetrante é beneficiária de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fica presumida sua hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ERONITA DE PAULA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*69-62 (IMPETRANTE)
-
13/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/02/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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