TRF1 - 1002719-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002719-04.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX ALVES DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR - PA31250 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SOUZA & ALVES DROGARIA LTDA e outros contra CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA, na qual requer (ID n. 1459558380, p. 12): A) A concessão de medida antecipada em caráter antecedente no presente caso para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ, ora requerido, para que expeça CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROVISÓRIA em favor das Requerentes, em prol da saúde pública municipal, assim evitando a paralisação de atividade essencial e um colapso na saúde local; B) Que seja mantido o alvará de licenciamento expedido pelo Município de Anapu/PA, para evitar qualquer prejuízo as Requerentes em especial a comunidade anapuense; (...) E) No mérito, seja Julgada Totalmente Procedente a presente demanda, confirmando-se a medida liminar antecipada em caráter antecedente, seja concedida e determinando-se a expedição de Certidão de Regularidade Provisória perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará; F) Seja aceito o Termo de Adequação de Serviço Progressivo, sendo permitido a presença de profissionais qualificados nos estabelecimentos das Requerentes nos seguintes horários progressivos: 03 (três) horas diárias no primeiro ano, no segundo ano o acréscimo de mais 02 (duas) horas e no terceiro ano o aumento de mais 03 (três) horas, assim totalizando as 08 (oito) horas diárias exigidas na lei; Segundo se aduz na inicial (ID n. 1459558380, p. 3-5): Os Requerentes são farmácias localizadas no município de Anapu-PA, que atualmente se encontram em pleno funcionamento, assim suprindo as necessidades da população local.
Ocorre que, no dia 08 de novembro de 2022, os proprietários de farmácia e drogarias local, foram informados por meio do OFÍCIO CIRC.
PRES.
CRF/PA N° 022/2022, que: “O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará informa que as Certidões de Regularidade das farmácias e drogarias de Anapu que se encontram em desacordo com a Lei 13.021/14 serão canceladas, após decorrido o prazo de trinta dias.” (Transcrevemos).
Assim, para continuarem em exercício necessitam da Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará - CRF, que garante a assistência técnica por profissional qualificado durante o horário integral de funcionamento dos estabelecimentos.
Todavia o prazo de 30 (trinta) dias, estipulado para o cumprimento das condições estabelecidas, é inviável, uma vez que são necessárias algumas adequações dos Requerentes, visto que a realidade da cidade de Anapu/PA, é totalmente diferente da Capital, de onde veio a determinação.
Considerando, a realidade deste Município que dispõe de quantidade mínima de farmacêuticos, disponíveis ao exercício da profissão, nos moldes que exige nesta data o CRF, o que torna difícil a situação, e por não haver pólo universitário que forme profissionais, há uma carência maior, assim tornando a medida do Requerido CRF impossível de ser cumprida nestas condições e no contexto atual.
Ademais, ressalta-se que os Requerentes possuem o alvará de licenciamento junto ao Município, assim cumprindo a exigência legal, conforme já exposto, as Requerentes não possuem assistência técnica por profissional qualificado em período integral, por não haver profissionais suficiente para suprir a demanda local.
Os Requerentes querem cumprir as condições estabelecidas pelo Conselho Regional de Farmácia, ora Requerido, através de um Termo de Adequação de Serviço Progressivo, sendo este de forma progressiva para não afetar diretamente a comunidade local, ficando demonstrada a boa-fé das Requerentes para com a sociedade e o CRF, pois os Requerentes não possuem interesse de se eximir da obrigação legal, mas necessitam de um tempo para se adequarem, conforme determina a legislação. (...) Observa-se que, os Requerentes não possuem recursos financeiros para se adequarem neste prazo tão exíguo, ficando evidente que essa condição causa prejuízos financeiros e sociais os Requerentes e aos munícipes, bem como a região possui profissionais em quantidade suficiente para atender a demanda de forma imediata como determina o CRF nesta data e prazo. (...) Ante o explanado, não restam alternativas os Requerentes para resolução da controvérsia que não seja o ingresso pela via judicial, para que sejam mantidas as farmácias e drogarias abertas até o cumprimento do Termo de Adequação, assim evitando o fechamento de inúmeras farmácias da cidade e um colapso no sistema farmacêutico onde afetaria diretamente a população. (...) Vieram os autos conclusos.
De início, verifico que é preciso a correção de alguns pontos da petição inicial e documentos que a acompanham.
Em primeiro lugar, a parte autora não juntou aos autos o "OFÍCIO CIRC.
PRES.
CRF/PA N° 022/2022", justamente o ato administrativo impugnado, documento indispensável para a propositura da ação (CPC, art. 320), tampouco apresentou outros documentos que tenham embasado a conclusão do conselho regional, o que permitiria analisar a sua legalidade.
Também houve a inclusão no polo ativo de diversas pessoas físicas, sem qualquer explicação, as quais, aparentemente são apenas os representantes legais das farmácias implicadas na ação.
As certidões de regularidade são expedidas em nome dos estabelecimentos farmacêuticos, os quais efetivamente exercem a atividade sujeita ao poder de polícia do conselho.
Desse modo, não há pertinência em incluir pessoas físicas no polo ativo, salvo em caso de exercício concomitante de atividade empresarial enquanto empresário individual.
Ainda, não há aparentemente qualquer relação entre a narrativa dos fatos e o pedido de manutenção dos alvarás expedidos pelo poder municipal (CPC, art. 330, § 1º, III).
Por fim, não constam dos autos os documentos de constituição das autoras M.
CARVALHO COELHO COMERCIO, P.
H.
S.
CANTANHEDE LTDA e ANDRE L.
DE SANTANA, que não trouxeram estatuto social.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende e complete a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: 1) juntar aos autos o "OFÍCIO CIRC.
PRES.
CRF/PA N° 022/2022" e documentos que embasaram a conclusão do CRF, salvo justificada impossibilidade de fazê-lo, documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda (CPC, art. 321); 2) justificar ou requer a exclusão das pessoas físicas incluídas no polo ativo; 3) esclarecer qual a relação entre os fatos narrados e o pedido de manutenção dos alvarás expedidos pelo poder municipal (CPC, art. 330, § 1º, III), bem como tal pedido poderia ser formulado exclusivamente em face do CRF/PA; 4) juntar aos autos os documentos constitutivos das autoras M.
CARVALHO COELHO COMERCIO, P.
H.
S.
CANTANHEDE LTDA e ANDRE L.
DE SANTANA. b) devidamente emendada a inicial, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. c) sem a emenda da inicial, façam os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
19/01/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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