TRF1 - 1005088-02.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005088-02.2022.4.01.3901 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: SALOBO METAIS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961 e BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e outros SENTENÇA Trata-se de ação cautelar antecedente formulada, inicialmente, na justiça estadual de Marabá/Pa em 17/03/2020, pela SALOBO METAIS S.A em face da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA POREKRÔ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETÊ, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BAYPRÃ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJÃ, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DJORE DE DEFESA DO PROVO XIKRIN DO POKRÔ, KARANGRÉ XIKRIN, TUNIRE XIKIRN, BEP TUM XIKRIN, BEP KAROTI XIKIRN e TEKREN XIKRI em que buscava ordem judicial para proibir a prática de todo e qualquer ato de ocupação ou impedimento de acesso à Mina do Salobo, evitando o cometimento de ilícito e os enormes danos dele advindos; determinar que os réus mantenham distância mínima de pelo menos 3km (três quilômetros) de qualquer área da empresa (acesso, portaria da autora, tec.), proibindo a promoção de atos arbitrários de bloqueio da via e acesso ou qualquer outra localidade que prejudique a mobilização e dos funcionários da autora e/ou de suas empresas colaboradoras e realização das suas atividades; impedimento de destruição da ponte rodoviária mencionada e as instalações da autora.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Manifestação do MPF e da FUNAI.
Decisão determinando a manifestação quanto ao interesse da autora, considerando o tempo desde o ajuizamento e o recebimento por este juízo federal após o declínio de competência.
A parte autora apontou que não possuía mais interesse na cauda. É o relatório.
Decido.
Conforme apontado pela SALOBO METAIS SA, após o ajuizamento da ação ainda em 2020 a situação fática narrada foi modificada, tendo, inclusive, chegado a acordo com indígenas em outras ações que guardavam relação com a presente.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por força do artigo 485, VI do CPC, diante da ausência de interesse processual.
Custas pela autora, inclusive, as remanescentes se houver.
Sem honorários advocatícios, já que sequer citados os réus.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I. (Assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá -
10/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
19/10/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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