TRF1 - 1007124-53.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007124-53.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007124-53.2022.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: I.
T.
A.
P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOALDIR SOUZA ROCHA - BA65750-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007124-53.2022.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007124-53.2022.4.01.3307 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007124-53.2022.4.01.3307 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: I.
T.
A.
P.
REPRESENTANTE: SOLANGE BENIGNO TAMBURI PEREIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOALDIR SOUZA ROCHA - BA65750-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOALDIR SOUZA ROCHA - BA65750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
03/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/11/2022 10:22
Juntada de Informação
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ISAAC TAMBURI ALVES PEREIRA em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ISAAC TAMBURI ALVES PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de INSS GERENTE EXECUTIVO DA APS DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 12:05
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:59
Juntada de diligência
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22/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:03
Juntada de parecer
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13/07/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ISAAC TAMBURI ALVES PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 22:52
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2022 05:53
Decorrido prazo de INSS GERENTE EXECUTIVO DA APS DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 22:40
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/06/2022 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 03:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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