TRF1 - 1008912-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008912-80.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YRIANA RAMOS DE LIMA, ZACCHIA HAYVOLLA FERNANDES MARINHO DE ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA - UNIFACISA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em relação à legitimidade do presidente da Caixa Econômica Federal, da instituição de ensino superior e do FNDE.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, uma vez que a matéria ora ventilada nestes aclaratórios foi objeto de análise e julgamento pela sentença embargada, veja-se: Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, as impetrantes indicaram como autoridades coatoras o Reitor do Centro Universitário Facisa, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Presidente da Caixa Econômica Federal, que não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que a portarias questionadas, que definem as regras específicas para transferências dos contratos FIES, foram exaradas pelo Ministério da Educação (União), e não pelas instituições indicadas ou pelo agente financiador.
Realço que, nos termos da sentença embargada, inexiste ato concreto a ser imputado as autoridades listadas no polo passivo desta demanda, quanto mais ao se considerar que o impeditivo para a celebração de contrato estudantil decorre de atos infralegais editados pelo Ministério da Educação.
Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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