TRF1 - 1002290-87.2021.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002290-87.2021.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVAM DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ERIVAM DE SOUSA SILVA contra a CEF, mediante a qual requer a condenação da ré à restituição de valores.
Em síntese, narra o autor que, em 02 de março de 2021, identificou operações bancárias em sua conta poupança nº 013/00082099-8, agência 0638, efetuadas sem sua autorização.
Citada, a parte ré apresentou contestação. É o breve relatório. É assente que a relação jurídica que se estabelece entre instituição financeira e cliente amolda-se à definição de relação de consumo, estando, portanto, sob a tutela das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, dentre as quais se destacam a que fixa a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a da inversão do ônus probatório – art. 14, caput e art. 6º, VIII, respectivamente.
Desta feita, provando o cliente o dano suportado e o nexo causal entre este e o serviço prestado, compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
A responsabilidade civil de natureza objetiva consagrada no CDC, contudo, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, alega a parte autora que, em 02 de março de 2021, recebeu ligação supostamente da CEF e que, posteriormente, ao verificar seu aplicativo de internet bank, constatou movimentações indevidas em sua conta (pagamento de boletos e pix), totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A fim de comprovar o alegado, o autor juntou ao feito boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Civil em Floriano/PI, em 02/03/2021, relatando a fraude (id. 625370366), bem como extratos da conta bancária, os quais comprovam a existência das transações ora impugnadas (id. 625370385).
Ocorre que tais elementos não demonstram, minimamente, o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta da instituição financeira demandada.
De fato, das informações e dos documentos apresentados, infere-se que as operações bancárias questionadas pelo autor ocorreram em virtude de fraude praticada por terceiro, que ludibriou o postulante para obter seus dados bancários, inclusive senha pessoal, sem qualquer participação da Caixa.
Nesse contexto, cabia à parte autora ter agido com a cautela necessária para não fornecer seus dados bancários a terceiros, sendo notória a prática de golpes para a obtenção de informações pessoais sigilosas e a orientação geral no sentido de não as fornecer a desconhecidos.
Sendo assim, ainda que tenha havido a transferência bancária indevida por terceiros, constata-se que a movimentação financeira ocorreu com uso da senha pessoal do autor.
Portanto, como a transação foi realizada mediante o uso de senha, não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte da Caixa.
Desse modo, não havendo comprovação de ato ilícito praticado pela ré, não faz jus a parte autora à indenização pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ficando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Floriano (PI), datada e assinada eletronicamente.
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
22/07/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ERIVAM DE SOUSA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:51
Juntada de réplica
-
08/06/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 11:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:27
Juntada de contestação
-
27/09/2021 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
-
15/09/2021 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013530-05.2022.4.01.3400
Sao Francisco Rede de Saude Assistencial...
Conselho Regional de Farmacia
Advogado: Patricia de Moura Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2022 18:31
Processo nº 1000530-89.2023.4.01.9999
Raimundo Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitalina Santana de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 21:06
Processo nº 1001140-66.2023.4.01.3303
Daniel Fernandes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Luis Giampietro Bonfa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 11:34
Processo nº 0010634-31.2007.4.01.3400
Ruy da Rocha Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maristela Pinto da Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 11:03
Processo nº 1007124-53.2022.4.01.3307
Isaac Tamburi Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Solange Benigno Tamburi Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 03:31