TRF1 - 1000201-44.2022.4.01.3102
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá PROCESSO: 1000201-44.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA DESPACHO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2 - Com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, suspenda-se o curso da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, conforme requerido. 3 - Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80), independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P/Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000201-44.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA DECISÃO A Exequente peticionou nos autos requerendo o deferimento de: a) a disponibilização, via INFOJUD ou ofício, das declarações relativas a imposto de renda (DIRPJ/DIRPF), operações imobiliárias (DOI), informações sobre atividade imobiliárias (DIMOB), operações com cartão de crédito (DECRED) e de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) prestadas desde o ajuizamento da presente demanda; b) a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da(s) parte(s) executada(s), com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Provimento CNJ 39/2014, comunicando-se a ordem, por meio eletrônico, à Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB. c) a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s), via SERASAJUD, no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º, do CPC/2015 e no Termo de Cooperação Técnica 020/2014 celebrado entre o CNJ e a SERASA, comunicando-se a ordem à referida empresa por meio eletrônico ou, caso esse r. juízo ainda não seja cadastrado, por ofício para a Rua Fernandes Tourinho, 470, térreo, Ljs. 10 e 11, Savassi, CEP 30112-000, Belo Horizonte/MG.
Diante dos pedidos, analiso e decido o seguinte: 1 - Ante a desnecessidade de esgotamento de diligências para o deferimento da pesquisa via sistema INFOJUD (RESP 201600286246, STJ, 2ª Turma, Relator: Herman Benjamin, Dje: 27/05/2016), promova-se a pesquisa de informações sobre a existência de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA - CPF: *72.***.*13-04, junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud.
Caso positiva a diligência, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça. 2 - O deferimento de acionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB deve ser precedido de algumas diligências para o atendimento dos requisitos mínimos jurisprudencialmente exigidos, ou seja, inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal, não localização de bens penhoráveis, após esgotamento das diligências realizadas pela exequente, caracterizado quando houver nos autos o pedido de acionamento do SISBAJUD e consequente determinação pelo magistrado e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN, o que pode ser suprido com a utilização do sistema RENAJUD (REsp nº 1377507/SP (2013/0118318-6) Rel.
Min.
OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA - DJe: 02/12/2014), diligências já realizadas e infrutíferas (comprovadas nos autos) e, por esta razão, defiro o pleito restritivo. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, em 24.02.2021, por ocasião do julgamento do REsp1814310/RS, firmou tese (Tema 1026) no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, com expressa ressalva ao entendimento contrário deste Juízo a respeito da questão, hei por deferir o pedido e determinar à secretaria deste Juízo que proceda à inscrição da parte executada via SerasaJud, cabendo à parte exequente o dever de acompanhar a evolução da dívida e tomar todas as medidas necessárias à futura baixa, quando assim se fizer necessário, comunicando de imediato a este Juízo quaisquer alterações quanto à exigibilidade do crédito por ela perseguido. 4 - Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000201-44.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA DESPACHO 1 - Defiro o requerimento formulado pela parte autora na petição de Id. 1370954787 para que as citações sejam realizadas por mandados a serem cumpridos nos endereços apontados. 2 - Consigne no mandado que o oficial de justiça está autorizado a proceder, se for o caso, a citação com hora certa, nos termos do art. 252 e 253 do CPC. 4 - Realizada a citação com hora certa, encaminhe-se à parte ré, carta de intimação, conforme dispõe o art. 254 do CPC. 5 - Caso a diligência citatória seja negativa, determino a citação por edital do Executado, já que a Exequente registrou o requerimento na petição (id.1370954787). 4 - Ademais, ratifico os termos dos pontos 01 a 22 exarados no despacho (id.1332474257).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
25/10/2022 07:18
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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26/09/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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