TRF1 - 1000238-88.2020.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA MINEIRAO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000238-88.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO E PANIFICADORA MINEIRAO LTDA - ME e outros Exequente: União Federal (Fazenda Nacional) – CNPJ.: 00.***.***/0001-41 Executado/intimação de: Luciene Ribeiro Rezende Vieira (CPF.: *30.***.*81-15) em nome próprio e como representante legal de Supermercado e Panificadora Mineirão Ltda. (CNPJ.: 13.***.***/0001-34) Endereço: Rua K, Qd. 29, Lt. 2, s/nº, Setor Santa Isabel, Mineiros/GO, Cep.: 75.833-085 Valor do débito: R$ 299.032,21 em 13/11/2023 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Em foco pedido do exequente para conversão em renda, em seu favor.
Ocorre, entretanto, que a parte executada apenas foi citada na modalidade postal, não constando no aviso de recebimento sua própria assinatura.
Destarte, proceda-se a intimação pessoal da executada, para que, querendo, oponha embargos à execução, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do valor penhorado, ser convertido em renda, em favor do exequente.
Cientifique o executado, que (i) o termo inicial para oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; (ii) a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF; (iii) deverá complementar o saldo remanescente em conta vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal/agência 0565, atentando-se para extrato da dívida, conforme informado pela parte exequente – R$ 299.032,21 em 13/11/2023 -, devendo comprovar nos autos o referido depósito complementar; (iv) para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante; (v) caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória para o Juízo Distribuidor da Comarca de Mineiros/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, decisão recebimento da inicial_id 168724858, decisão de redirecionamento do feito_id 1706751991, citação da corresponsável (id 1865314177), valor do débito exequendo (id 1911312192), valor penhorado via sistema Sisbajud (id 1890379158) e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória, ou manifestação das partes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/03/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:54
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:50
Juntada de documentos diversos
-
15/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA MINEIRAO LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:18
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 05:10
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000238-88.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO E PANIFICADORA MINEIRAO LTDA - ME DESPACHO Considerando que decorreu o prazo de 90 (noventa) dias requerido pela Fazenda Nacional, determino a intimação da exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o desenvolvimento do feito, devendo requerer o que entender pertinente, ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, fica desde logo determinado a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:49
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/06/2022 14:32
Juntada de carta
-
01/09/2021 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
01/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:00
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:06
Juntada de Certidão.
-
31/07/2020 16:55
Juntada de
-
08/07/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 10:49
Juntada de Certidão.
-
29/04/2020 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/02/2020 17:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2020 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021820-97.2022.4.01.3500
Ludmilla Mendonca Maciel
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ana Maria Gomes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 09:18
Processo nº 1006543-75.2021.4.01.3500
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Ipl 2021.0000252-Sr/Pf/Go
Advogado: Rebeka Ketlen Gomes de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2021 08:47
Processo nº 1006543-75.2021.4.01.3500
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Fabio Nery de Araujo
Advogado: Rebeka Ketlen Gomes de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 13:43
Processo nº 1007838-43.2023.4.01.3900
Jorge Cardoso Almeida
Chefe da Agencia do Inss de Vigia/Pa
Advogado: Raiane Angelica Cruz Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 14:57
Processo nº 1002363-22.2021.4.01.3304
Anaildes de Queiros Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Araujo Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:22