TRF1 - 1008767-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008767-43.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERLENE MARIA SARAIVA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008767-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERLENE MARIA SARAIVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA - GO63313 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB: 623.204.207-0 — DCB: 05/04/2019 — id. 1435826262).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1572495882) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “artrose pos-traumatica de outras articulações; CID: M19.1” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: ano de 2016 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e que acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite permanecer de pé ou andar de media a longas distâncias” (quesito “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: setembro de 2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Justificativa: “início da doença relatada em 2020.
Início da incapacidade em setembro de 2022, conforme exames apresentados.” Há possibilidade para reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de acidente de outra natureza onde houve consolidação da lesão que resultou sequelas e o perito especifica: “no momento apresenta limitação completa para a realização de atividades que necessite permanecer de pé ou deambular de médias a longas distâncias” (quesito “11”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda apresenta diagnóstico de artrose pos traumática em tornozelo esquerdo, com início dos sintomas em 2016 e evidência de desgaste articular a partir de setembro de 2022.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data.
Necessita realização de cirurgia para obtenção de melhora da dor.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1689039476), a requerente estava em gozo do benefício NB 623.204.207-0 entre 30/06/2017 ate 05/04/2019, e vertendo contribuições ao INSS como contribuinte individual no período de 01/05/2019 a 31/05/2023, estando fixada DII no setembro de 2022.
Considerando que a DII foi fixada em setembro de 2022, a cessação do benefício foi correta.
Conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: setembro de 2022), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 05/07/2022) ainda não havia incapacidade para o labor.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 29/06/2023.
Desse modo, considerando a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade habitual, conforme quesito “9” do laudo pericial (id. 1572495882), a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data da citação (29/06/2023), o qual deve ser mantido por 12 (doze) meses a contar da data de realização da perícia ocorrida em 13/04/2023 (quesito “14), ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 13/04/2024).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data da citação (DIB: 29/06/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2023), devendo ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data de realização da perícia ocorrida em 13/04/2023 (DCB:13/04/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008767-43.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERLENE MARIA SARAIVA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/04/2023, às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049334-05.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Desconhecido
Advogado: Matheus Feitosa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2020 17:48
Processo nº 0042610-60.2010.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Roque Lima de Jesus Junior
Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2012 12:02
Processo nº 1080143-41.2021.4.01.3400
Luiz Roberto do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Verissimo Payao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2021 15:28
Processo nº 0011714-87.2017.4.01.3300
Imocom Hotel do Comercio LTDA
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Sergio Couto dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2017 17:54
Processo nº 1022594-30.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Angela Maria Souza Soares
Advogado: Eckson Mascarenhas Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2022 15:28