TRF1 - 1005404-44.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005404-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081507-14.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO PRO NATUREZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO - PR83651-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005404-44.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação civil pública ajuizada pela FUNDAÇÃO PRO NATUREZA contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – ICMBIO, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que o Instituto se abstenha de emitir ato normativo aprovando novo Plano de Manejo para o Parque Nacional de Brasília que contenha zoneamento com nível de proteção ambiental inferior ao do zoneamento do Plano de Manejo vigente, atualizado pela Portaria ICMBio nº 12/16, devendo, ainda, manter a região sul da represa de Santa Maria como zona de preservação em um novo Plano de Manejo para o Parque Nacional de Brasília, conforme o instrumento vigente, atualizado pelo referido ato normativo.
Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e ordenou o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, sustentam a recorrente, em resumo, que, em se tratando de ação civil pública, como no caso, haveria isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.289/94, que disciplina a matéria no âmbito da Justiça Federal.
Acrescenta, ainda, que, mesmo que assim não fosse, estaria dispensada do adiantamento de custas, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005404-44.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública.
Ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, o ilustre relator, à época, Desembargador Federal Souza Prudente, pronunciou-se nos seguintes termos: (...) Dispõe o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.289/96, que “são isentos de pagamento de custas: (...) os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”.
De igual forma, estabelece o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Assim posta a questão, afigura-se manifestamente nula a decisão que ordenou o recolhimento de custas processuais no feito de origem, por afronta às disposições legais em referência.
Registre-se, por oportuno, que não se trata, no caso, de gratuidade de Justiça, mas sim, de isenção de custas, à luz do dispositivo legal acima transcrito. ** * Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para sobrestar a eficácia da decisão agravada, no ponto em que ordenou o recolhimento de custas no feito de origem, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. (...) Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855690 DF 2020/0000390-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).
Dessa forma, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Com efeito, na espécie, é incabível a imposição à agravante de prévio recolhimento das custas, merecendo reforma a decisão de primeira instância recorrida.
Em face do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005404-44.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1081507-14.2022.4.01.3400 AGRAVANTE: FUNDACAO PRO NATUREZA AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 18 DA LEI N. 7.347 /1985.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. 2.
Nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FUNDACAO PRO NATUREZA, Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO - PR83651 .
AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, .
O processo nº 1005404-44.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/04/2023 19:16
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:02
Juntada de parecer
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10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PRO NATUREZA em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:56
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 19:55
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005404-44.2023.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: FUNDACAO PRO NATUREZA Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO - PR83651 AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2023.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
15/02/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/02/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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15/02/2023 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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