TRF1 - 0000019-13.2016.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000019-13.2016.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000019-13.2016.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALINDA MARIA FIGUEIRA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYKON RODRIGO AMORIM DE SOUZA - PA20680 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000019-13.2016.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de estabelecimento do adicional de atividades penosas.
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, a necessidade de lei em sentido estrito para a concessão do adicional pretendido.
Defende a impossibilidade de concessão de vantagem pecuniária sem prévia dotação orçamentária.
Contrarrazões apresentadas.
Há remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000019-13.2016.4.01.3902 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Discute-se neste recurso sobre pedido de “Adicional de Fronteira” (art. 71 da Lei 8.112/90) por servidor público vinculado a órgão onde a matéria pende de regulamentação, com fundamento nas regras instituídas pela Portaria PGR/MPU 633, de 10 de dezembro de 2010, da Procuradoria Geral da República.
Quanto ao tema, a ausência de regulamentação por órgão da Administração Pública ou entidade não é passível de ser suprida pelo disciplinamento da matéria em âmbito diverso, a ponto de viabilizar a percepção por servidor não pertencente ao Ministério Público Federal em exercício em área de fronteira do adicional instituído pelo art. 71 da Lei nº 8.112/1990.
Ora, trata-se de segmentos diversos da Administração Pública, não se admitindo que a regulamentação levada a efeito por um órgão possa, na existência do vácuo regulamentar, prestar-se ao disciplinamento de situações administrativas assemelhadas, como entendeu o sentenciante.
Afinal, cuida-se de atribuir a servidores em exercício em áreas de fronteira o adicional instituído pelo citado art. 71 da Lei nº 8.112/1990.
O escopo do chamado adicional de fronteira é tentar compensar o servidor pelo desempenho de atividades em área de fronteira, pelas peculiares condições de vida desses locais, em regra, relacionadas ao distanciamento dos grandes centros.
Daí, serem presumíveis variações sobre o assunto, quando totalmente regulamentado em toda a Administração Federal, porquanto aspectos como percentuais/gradação do adicional somente poderão ser estabelecidos pelo próprio órgão ou entidade da lotação do destinatário da norma concessiva do adicional.
Apesar de a razão principal de sua atribuição ser, sempre, o desempenho de atividades em área de fronteira, certamente que a atribuição do adicional no âmbito de cada unidade administrativa se fará sob a consideração de critérios específicos por ela elegidos.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem" (Tema 974).
Ainda que a Administração Pública seja una, justificando-se sua compartimentação apenas como garantia de uma mais racional e efetiva atuação, essa circunstância, contudo, não autoriza a adoção por seus diversos segmentos de uma mesma regulamentação sobre temas comuns, em contextos de omissão normativa.
Aliás, admitir a possibilidade de adoção da regulamentação do Ministério Público Federal para a concessão do adicional ao autor seria desconsiderar os preceitos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário se investir da função legislativa de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
De fato, tal situação, pela possibilidade de seu efeito multiplicativo, encerraria a potencialidade de submeter o erário a desembolsos impre
vistos.
Apesar de o direito ao adicional de fronteira ter surgido com a Lei nº 8.112/1990, não se pode, evidentemente, afirmar a existência de previsão orçamentária do executivo para, de forma inusitada, fazer face aos desembolsos necessários ao custeio do adicional no âmbito de toda a Administração Pública Federal.
Nesse sentido, certamente que um comando judicial que determinasse a aplicação da regulamentação do Ministério Público Federal às demais situações implicaria surpresa para o erário, com sérios comprometimentos para as programações orçamentárias do governo, pela obrigação do imediato pagamento da vantagem a todos quanto reúnam as condições estabelecidas pelo legislador para a ela fazer jus.
E, no caso, repise-se, a condição é objetiva, representada pelo simples exercício das atribuições do cargo em órgão da Administração Federal situado em área de fronteira.
Desse modo, o fato de não se encontrar a norma regulamentada em toda a Administração Federal justifica a ausência de previsão orçamentária para fazer face ao custeio dessa vantagem.
Daí a necessidade de observância ao enunciado da Súmula nº 339/STF, que visa, exatamente, a evitar inesperados desembolsos pelo erário, fato que ocorreria na espécie, porquanto há no país milhares de servidores federais lotados em áreas de fronteira.
A esse respeito, veja-se o precedente abaixo do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA.
ART. 71 DA LEI 8.112/1990.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990. 2.
O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 3.
Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". 4.
Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação. 5.
Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". 6.
Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1495287/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Por outro lado, admitindo-se o pagamento desse adicional como forma de minimizar ou de compensar seus destinatários por contingências experimentadas em razão do local de lotação, dificultando-lhes o acesso a uma melhor qualidade de vida, é forçoso reconhecer que a regulamentação do citado art. 71, da Lei nº 8.112/1990 no âmbito do órgão de sua vinculação se mostra inafastável.
Em temas de lacuna normativa de responsabilidade do Executivo, não é admissível a intervenção do Judiciário, mormente quando a inexistência de regulamentação da matéria encerra a potencialidade de gravames ao erário, pela possibilidade de desembolsos sem a correspondente previsão orçamentária.
Há, portanto, no caso em exame, lacuna a ser preenchida pelo próprio Executivo, não autorizando a atuação judicial a simples inação do agente regulamentador do setor, que poderia decorrer de juízo de valor acerca da oportunidade do ato.
Daí, a possibilidade de mostrar-se indevida a intromissão do Judiciário no mérito administrativo, num contexto em que não se pode, validamente, afastar a legitimidade do exercício da discricionariedade administrativa.
Com tais fundamentos, afasta-se a possibilidade de suprimento da lacuna normativa por meio de integração analógica pelo Judiciário, a partir do aproveitamento de regulamentação da matéria no âmbito do Ministério Público Federal, Nem mesmo a necessidade de se garantir àquela clientela um poder aquisitivo minimamente capaz de fazer face às peculiaridades regionais do local de lotação autorizaria tal intervenção.
Dessa forma, não se me afigura legítima a concessão do adicional de fronteira, por meio de integração analógica da norma do art. 71 da Lei nº 8.112/1990 pela regulamentação do tema trazida pela Portaria PGR/633, sob o pretexto de versar matéria comum.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC.
Em face do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido inicial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000019-13.2016.4.01.3902 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALINDA MARIA FIGUEIRA BATISTA Advogado do(a) APELADO: MAYKON RODRIGO AMORIM DE SOUZA - PA20680 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS.
ART. 71, LEI Nº 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA PGR/MPU Nº 633/2010.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, DURANTE O VÁCUO NORMATIVO.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 974 STJ.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 2.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de estabelecimento do adicional de atividades penosas. 3.
A teor do art. 71, da Lei nº 8.112, de 1990, o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. 4.
A Constituição de 1988 confere ao Presidente da República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (art. 84, inciso IV). 5.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem" (Tema 974). 6.
Em razão do princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37, na mesma dicção da Súmula nº 339).. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da União provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000019-13.2016.4.01.3902 Processo de origem: 0000019-13.2016.4.01.3902 Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALINDA MARIA FIGUEIRA BATISTA Advogado(s) do reclamado: MAYKON RODRIGO AMORIM DE SOUZA O processo nº 0000019-13.2016.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 04-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000019-13.2016.4.01.3902 Processo de origem: 0000019-13.2016.4.01.3902 Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALINDA MARIA FIGUEIRA BATISTA Advogado(s) do reclamado: MAYKON RODRIGO AMORIM DE SOUZA O processo nº 0000019-13.2016.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 22 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
20/11/2020 02:11
Decorrido prazo de União Federal em 19/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 11:42
Juntada de manifestação
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24/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:08
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 09:08
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 12:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 44 ESC. 06
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28/05/2019 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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05/11/2018 10:22
CONCLUSÃO (SOBRESTAMENTO) AGUARDANDO JULGAMENTO DE TEMA
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05/11/2018 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/10/2018 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/10/2018 10:15
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 974 - STJ (1612778, 1617086)
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15/09/2017 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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22/08/2017 16:52
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 23/08/2017
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25/07/2017 12:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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21/07/2017 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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10/07/2017 14:59
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
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07/07/2017 13:00
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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29/06/2017 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/06/2017 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/06/2017 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/06/2017 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4204633 OFICIO
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01/06/2017 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/05/2017 06:17
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO)
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23/05/2017 09:22
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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17/11/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/11/2016 20:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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