TRF1 - 1014241-33.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014241-33.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014241-33.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZA CRISTINA DE MENEZES SANTOS - AM13978-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1014241-33.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora apelante, a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a ausência de comprovação da condição de dependente ostentada pela parte autora em face do instituidor da pensão pelo argumento da não comprovação da união estável.
Ao final, caso mantida a procedência da pretensão autoral, pugna pela alteração do critério de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1014241-33.2019.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, é de que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 01/09/1992.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
A controvérsia quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte reside tão somente na comprovação da condição de dependente ostentada pela autora em face do instituidor da pensão.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
Quanto à dependência econômica, a despeito de suscitado pelo INSS a não comprovação de união estável, tal argumento não guarda pertinência com as circunstâncias de fato verificadas nos autos haja vista a comprovação de casamento a partir da respectiva certidão de maneira que a dependência se presume por disposição legal.
A questão pertinente ao erro constante da primeira certidão de óbito lavrada na qual fora qualificado o instituidor da pensão como desquitado já fora devidamente elucidada, tendo sido realizada a devida retificação da referida certidão pela via administrativa.
Ademais, tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
A prova testemunhal confirmou a manutenção do vínculo conjugal até o óbito e a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, de maneira que, ainda que não fossem casados, estaria demonstrada a união estável.
Destaca-se que o mero decurso de tempo entre o falecimento do instituidor da pensão e a apresentação de requerimento administrativo não é elemento apto a, por si só, infirmar a condição de dependência presumida por disposição legal.
No que se refere ao índice de correção monetária, não assiste razão ao INSS.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial – TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado pela Suprema Corte o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em razão do total desprovimento de seu recurso. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014241-33.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014241-33.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZA CRISTINA DE MENEZES SANTOS - AM13978-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGES.
ERRO EM CERTIDÃO DE ÓBITO.
RETIFICAÇÃO REALIZADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2.
Quanto à dependência econômica, a despeito de suscitado pelo INSS a não comprovação de união estável, tal argumento não guarda pertinência com as circunstâncias de fato verificadas nos autos haja vista a comprovação de casamento a partir da respectiva certidão de maneira que a dependência se presume por disposição legal. 3.
A questão pertinente ao erro constante da primeira certidão de óbito lavrada na qual fora qualificado o instituidor da pensão como desquitado já foi devidamente elucidada, tendo sido realizada a devida retificação da referida certidão pela via administrativa. 4.
Ademais, a prova testemunhal confirmou a manutenção do vínculo conjugal até o óbito e a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, de maneira que, ainda que não fossem casados, estaria demonstrada a união estável. 5.
Considerando o §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge, hipótese legal na qual se qualifica a autora. 6.
Em atenção à Tese, com repercussão geral, fixada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, fora reconhecida a inconstitucionalidade da adoção do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 7.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: LUIZA CRISTINA DE MENEZES SANTOS - AM13978-A .
O processo nº 1014241-33.2019.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 a 24-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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07/03/2022 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 14:20
Recebidos os autos
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02/03/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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