TRF1 - 1013218-86.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013218-86.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013218-86.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B.
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POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1013218-86.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que determinou o licenciamento do seu genitor, requerendo o reconhecimento do direito à reintegração às fileiras militares, com reconhecimento dos direitos decorrentes.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que o genitor se encontra incapacitado para o serviço militar no ato do licenciamento.
Afirma que, embora licenciado em 13/04/2018, a inspeção de saúde realizada em 28/11/2017 constatou a lesão na mão da qual teria decorrido situação incapacitante.
Afirma que deveria o genitor ter sido reintegrado à Administração Militar na condição de adido, para fins de tratamento de saúde e percepção de soldo, uma vez que se encontra doente e incapacitado para o exercício de atividades laborais, em razão de lesão oriunda de seção de treinamento nas dependências da marinha.
Contrarrazões apresentadas pela União que pugnou pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1013218-86.2019.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Cinge-se a hipótese dos autos ao debate acerca do direito de reintegração post mortem às fileiras militares, na condição de adido diante do contexto de enfermidade que alega ter sido contraída nas instalações militares, a fim de manutenção da qualidade de militar para fins de concessão de pensão.
O óbito do militar se dera em 01/05/2018.
O genitor da autora fora licenciado em 13/04/2018 em razão de conclusão de tempo de estágio.
Relevante a incursão pela literalidade das disposições do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/80, conforme o excertos que transcrevo, mais especificamente, acerca do afastamento temporário e da reforma: Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; ...
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; (...) Art. 84.
O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
Relativamente ao instituto da reforma: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Outrossim, cabível a observação de que a redação anterior à alteração da Lei n. 13.954/2019, vigente à época dos fatos, mantinha o teor da concessão, prevendo que a reforma seria aplicada ao militar que "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas": Art . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (,,,) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Conforme a jurisprudência dominante, EREsp 1.123.371/RS, (DJe 12/03/2019), nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação.
Após acurada análise do acervo documental, não se vislumbra a presença de incapacidade para o serviço militar à época em que licenciado, visto que, embora em inspeção de saúde realizada em 28/11/2017 já se encontra apto para o serviço militar ativo, contudo apresentasse pequena restrição decorrente de lesão advinda de atividade não correlacionada com as atividades militares, em inspeção de saúde realizada em 09/02/2018 fora apurada a plena aptidão do militar falecido, de modo que não subsistem os fundamentos para a reintegração do militar.
Quanto à perspectiva previdenciária, razão também não assiste aos recorrentes.
O genitor da requerente, quando do falecimento, já havia sido transferido para a reserva não remunerada.
Considerando-se a transferência do genitor da autora para a reserva não remunerada, a perda condição de contribuinte obrigatório da pensão militar em 13/04/2018, isto é, antes do óbito, e a não manifestação de requerimento de manutenção da condição de contribuinte com o pagamento da respectiva contribuição, inexiste direito à tutela previdenciária militar requerida.
Nessa perspectiva, não merecem reforma os termos da sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013218-86.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013218-86.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B.
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POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO DE LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
ADIDO.
LEI Nº 6.880/80.
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a hipótese dos autos ao debate acerca do direito de reintegração post mortem às fileiras militares, na condição de adido diante do contexto de enfermidade que alega ter sido contraída nas instalações militares, a fim de manutenção da qualidade de militar para fins de concessão de pensão.
II – A sentença de improcedência do pedido ficou embasada na ausência de demonstração, pelos documentos que instruíram os autos, do nexo de causalidade entre a enfermidade da qual foi acometido o autor e a atividade da caserna e na ausência de condição de incapacidade total permanente bem como qualquer espécie de incapacidade.
III – Após acurada análise do acervo documental, não se vislumbra a presença de incapacidade para o serviço militar à época em que licenciado, visto que, embora em inspeção de saúde realizada em 28/11/2017 já se encontra apto para o serviço militar ativo, contudo apresentasse pequena restrição decorrente de lesão advinda de atividade não correlacionada com as atividades militares, em inspeção de saúde realizada em 09/02/2018 fora apurada a plena aptidão do militar falecido, de modo que não subsistem os fundamentos para a reintegração do militar.
IV – "A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.123.371/RS, (DJe 12/03/2019), firmou o entendimento de que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação." (AgInt no AREsp 1693831/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) V – Considerando-se a transferência do genitor da autora para a reserva não remunerada, a perda condição de contribuinte obrigatório da pensão militar em 13/04/2018, isto é, antes do óbito, e a não manifestação de requerimento de manutenção da condição de contribuinte com o pagamento da respectiva contribuição, inexiste direito à tutela previdenciária militar requerida.
VI – Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
28/02/2023 00:52
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: B.
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C.
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REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ANA CAROLINA SACRAMENTO DE CARVALHO , .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1013218-86.2019.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 a 24-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/02/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2020 16:50
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2020 13:39
Juntada de Parecer
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29/05/2020 13:39
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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26/05/2020 18:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/05/2020 09:15
Recebidos os autos
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25/05/2020 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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