TRF1 - 1008875-06.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008875-06.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DYOGENES GOMES BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por DYÓGENES GOMES BARBOSA DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a anulação da questão 6 da prova objetiva Tipo 4 (Azul), atribuindo-lhe a pontuação da respectiva questão na prova objetiva, com a consequente mudança eventual de sua classificação no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, regido pelo Edital n.º 01/2022, de 28/01/2022. 2.
Em apertada síntese, ele alega que houve cobrança de conteúdo não previsto em edital na questão objetiva de múltipla escolha n.º 06 da prova Tipo 4 (azul) para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, além da existência de duas alternativas passíveis de escolha como item correto. 3.
Deferida a tutela de urgência para anular a questão 6 da prova objetiva Tipo 4 (Azul), atribuindo-se a pontuação da respectiva questão ao autor na prova objetiva, com a consequente mudança eventual de sua classificação no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária (Id. 1334863783). 4.
A FGV apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto e, no mérito, pugnando pela total improcedência (Id. 1368702255). 5.
Citada (Id. 1339173789), a União não juntou contestação. 6.
O autor juntou réplica de forma espontânea, com pedido de afastamento das preliminares.
Não houve requerimento de novas provas (Id. 1414675279). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, considerando que a União foi citada e não contestou, declaro sua revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais. 9.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o simples cumprimento da tutela provisória de urgência não exaure o objeto deste feito, já que a extinção do processo sem resolução do mérito ocasionaria a revogação da ordem, que necessita de eventual confirmação para manter sua vigência. 10.
Superadas tais questões, entendo presentes os pressupostos processuais e, diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Em uma primeira análise preliminar, como foi dito, o pedido de tutela de urgência foi deferido. 12.
No entanto, após melhor refletir sobre o assunto, entendo que pedido deve ser rejeitado.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 13.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 14.
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 15.
Pois bem.
Não obstante a argumentação contida na decisão liminar, após melhor analisar o feito, passei a entender que a questão 6 da prova tipo 4 (azul) para o cargo de analista judiciário – área judiciária – AJAJ, que exige conhecimento relativo às figuras de linguagem, está, sim, contida no edital do certamente.
E digo isso porque, como se sabe, as figuras de linguagem estão relacionadas à semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que, inclui, sem dúvida, as figuras de linguagem. 16.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas em sua contestação, citando manifestação da banca examinadora.
Confira-se: "Há, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica” de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramatica em anexo)" 17.
Nessa direção, resta evidente que as figuras de linguagem são formas de expressão que destoam da linguagem comum denotativa, ou seja, palavras que dão ao texto um significado que vai além do sentido literal.
Com efeito, podem perfeitamente ser enquadradas no item "semântica: sentido e emprego dos vocábulos" do edital do concurso, que possui o seguinte teor: "Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos". 18.
Desse modo, uma vez que as figuras de linguagem se enquadram no conteúdo de semântica, entendo que a questão 6 da prova objetiva Tipo 4 (Azul) do concurso citado exigiu dos candidatos conteúdo previsto pelo edital do certame, inexistindo, portanto, ilegalidade em sua elaboração e correção. 19.
Assim, tratando-se de questão de concurso elaborada consoante conteúdo exigido pelo edital, está-se diante, em verdade, de pedido de revisão pelo Poder Judiciário do entendimento adotado pela Banca Examinadora na correção da prova, o que não pode ser admitido. 20.
Portanto, não havendo, no caso, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva. 21.
Ante o exposto, revogo a decisão de Id. 1334863783 e REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). 22.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patrono da requerida FGV, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8.º, do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União porque não foi apresentada contestação. 23.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. 24.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, §4º, II do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (25.1) realizar o devido cadastro dos advogados da requerida FGV, para possibilitar sua intimação via sistema; (25.2) intimar as partes acerca desta sentença; (25.3) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; (25.4) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; (25.5) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
27/09/2022 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/09/2022 06:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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