TRF1 - 1012300-97.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA FFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012300-97.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GAUDENCIO SANTOS SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADEMIR DUARTE DE MOURA - BA71094 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA GAUDÊNCIO SANTOS SOARES, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra atos do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMAÇARI, objetivando, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, para tanto, que, em 18/09/2019, interpôs recurso administrativo junto à autoridade impetrada, sob protocolo de n° 1229426164.
Afirma, ainda, que o requerimento administrativo foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, contudo, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Impetrante para que juntasse cópia do extrato de andamento processual (Id 1501722858).
Documento colacionado pelo Impetrante (Id 1504008884).
Deferida a liminar vindicada (Id 1506140883).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (Id 1530397863).
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
O MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1540136846).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II Como já ressaltado na decisão que deferiu a liminar, entendo que deve ser concedida a segurança.
Com efeito.
Primeiramente, o ato atacado é a omissão da autoridade em apreciar o requerimento administrativo.
Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º.
LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
E, nesta mesma linha, nos termos do art. 41, § 5º, da LBPS “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
Não obstante tal fato, o extrato colacionado ao Id 1504008895 demonstra que pleito do Impetrante se encontra paralisado no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRNE desde 23/12/2022, o que fere a razoabilidade e os princípios da eficiência e da moralidade.
Desta forma, não restam dúvidas de que deve ser concedida a segurança para que seja apreciado o requerimento administrativo em questão.
Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. 3.
A autoridade coatora somente deu andamento ao processo administrativo após ter sido intimada da decisão liminar em 08/03/2017 (fls. 44 e 46/47), o que enseja a extinção da ação com resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento da pretensão inicial (art. 269, inc.
I, do CPC/1973). 4.
Mantida a r. sentença a quo.
Remessa oficial improvida. (TRF-3 - REENEC: 00109567020164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 23/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) Frise-se ainda que fere a dignidade da pessoa humana e o princípio da duração razoável do processo deixar o segurado aguardando decisão no seu requerimento administrativo, não podendo ser tolerada a alegação de estar o INSS enfrentando dificuldades de falta de servidor, uma vez que o INSS DIGITAL foi implantado justamente para dar maior efetividade e celeridade aos trâmites administrativos.
Cabe à Administração Pública criar novas medidas para solucionar os problemas ocasionados pelos procedimentos administrativos.
Ademais, analisando o acordo homologado no STF nos autos do RE 1171152, percebe-se que os segurados não ficaram proibidos de ajuizar ações individuais.
Ao contrário, em nenhum momento, a decisão proíbe o acesso ao Judiciário.
E nem poderia, haja vista que o(a) impetrante não é parte no aludido processo e nem anuiu com qualquer decisão que restringisse sua garantia constitucional.
III Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos, que determinou à autoridade coatora que desse andamento ao requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado pelo impetrante (protocolo 1229426164), no prazo de 20(vinte) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Defiro o ingresso do INSS.
A pessoa jurídica à qual se vincula o Impetrado está isenta do pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012300-97.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GAUDENCIO SANTOS SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADEMIR DUARTE DE MOURA - BA71094 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
GAUDÊNCIO SANTOS SOARES, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra atos do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMAÇARI, objetivando, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, para tanto, que, em 18.09.2019, interpôs recurso administrativo junto à autoridade impetrada, sob protocolo de n° 1229426164.
Afirma, ainda, que o requerimento administrativo foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, contudo, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Impetrante para que juntasse cópia do extrato de andamento processual.
Documento colacionado pelo Impetrante.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Dispõe o art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º.
LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
E, nesta mesma linha, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Não obstante tal fato, o extrato colacionado ao ID 1504008895 demonstra que pleito do impetrante se encontra paralisado no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRNE desde 23/12/2022, o que fere a razoabilidade e os princípios da eficiência e da moralidade.
Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS.
PRAZO RAZOÁVEL.
LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerido o benefício em 03/05/2017, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (30/07/2019), encontrava-se há mais de 02 anos à espera da análise de sua pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que analise e decida o recurso administrativo nº. 44233.091868/2017-07, relativo ao benefício NB nº 174.877.841-0, no prazo de 30 (trinta) dias. - Remessa oficial desprovida. (grifos nossos) (TRF3, RemNecCiv 5003611-02.2019.4.03.6106, 4ª Turma, Desembargador Federal André Nabarrete Neto, DJE 23/09/2020)" "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (RECEITA FEDERAL).
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM DEZEMBRO DE 2001.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO (PROTOCOLIZADO EM 2008).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APRECIAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL ASSEGURADA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Requerida pela impetrante a restituição relativa a contribuição previdenciária recolhida em dezembro de 2001, tal pleito (formulado em junho de 2008) deve ser analisado pela Administração, em tempo razoável, conforme assegura o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade, inerentes aos atos administrativos, decorrente da abusiva demora em apreciar o pedido formulado na esfera administrativa.
Precedentes: AC 0004109-61.2011.4.01.3701 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.861 de 11/10/2013; AMS 0002514-88.2010.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1510 de 05/07/2013. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS , JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2013 PAGINA:1222.)." Ressalte-se que não é de se aplicar o acordo homologado nos autos do RE n . 1171152/SC, pois tal acordo só alcança as ações coletivas.
Por fim, tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cujo julgamento depende, muitas vezes, de diligências por parte do segurado, entendo que não é possível, antes de formado o contraditório, compelir a autoridade a proferir decisão final. 4.
Diante do exposto, defiro a liminar vindicada para determinar à autoridade coatora que aprecie e dê andamento ao requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado pelo impetrante (protocolo 1229426164), no prazo de 20 (vinte) dias. 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias. 6.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS). 7.
Após, vista ao MPF. 8.
Outrossim, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se o Impetrado para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intime(m)-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012300-97.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GAUDENCIO SANTOS SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADEMIR DUARTE DE MOURA - BA71094 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos extrato atualizado do andamento do recurso administrativo objeto deste mandamus, esclarecendo se o mesmo já foi, ou não, remetido para a Junta de Recursos, devendo, em caso positivo, emendar a inicial para fins de inclusão da autoridade coatora respectiva.
Após, voltem-me conclusos com prioridade.
Outrossim, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se o Impetrante para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos.
Salvador, 23 de fevereiro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
20/02/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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