TRF1 - 1020762-59.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1020762-59.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO JOSE MARTINS - GO22985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão definitiva de registro no cadastro de inadimplência, a regularização da situação junto ao Fies e a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal no primeiro trimestre de 2018, matriculando-se no curso de Medicina da instituição Ré; b) estando insatisfeito com a IES, requereu o trancamento da matrícula e a suspensão do Fies para o primeiro semestre de 2019; c) em julho de 2019, foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
Da assistência judiciária gratuita.
A declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, só podendo ser afastada por prova em sentido contrário.
No caso dos autos, todavia, as rés não se desincumbiram de tal ônus.
Mérito. É fato incontroverso entre as partes a celebração do contrato de financiamento estudantil n. 24.0303.187.00000011-90, tendo por objeto a abertura de crédito para financiamento com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) a fim de cobrir os encargos educacionais do curso superior no qual o autor matriculou-se em janeiro de 2018 (Num. 1061288794 - Pág. 13).
Também devidamente comprovado em nome do autor um registro de inadimplência no valor de R$11.885,19, em 04/08/2019, conforme consulta de 05/11/2019 (Num. 1061288794 - Pág. 4) e sua substituição por um outro registro de inadimplência, no valor de R$35.880,15, em 15/02/2020, conforme consulta de 14/04/2020 (Num. 1061288794 - Pág. 2), ambos inseridos pela Caixa e referentes ao financiamento estudantil sob análise.
Além disso, a parte autora também demonstrou o trancamento da matrícula para o 1º semestre letivo de 2019, em 28/01/2019 (Num. 1061288794 - Pág. 9) bem como a solicitação de suspensão do Fies em 07/03/2019, pelo período de um semestre, junto à instituição financeira (Num. 1061288794 - Pág. 11).
Por meio do contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes, o agente financeiro concedeu ao financiado um limite de crédito global para o financiamento do curso de ensino superior em Medicina, na Universidade Brasil, durante 12 (doze) semestres, no valor de R$449.942,30 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos).
Para o primeiro semestre o valor concedido foi de R$29.996,16 (vinte e nove mil e novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) (Num. 1061288794 - Pág. 15).
Conforme a Cláusula Sexta, o valor não financiado dos encargos educacionais é devido e exigido mensalmente do estudante durante a fase de utilização do contrato, mediante geração de boleto único a ser gerado pelo agente financeiro (Num. 1061288794 - Pág. 16).
De acordo com a Cláusula Décima, a fase de utilização do financiamento poderá ser suspensa por até 2 (dois) semestres consecutivos, sendo devido o pagamento das tarifas operacionais e seguro prestamista, ficando, por sua vez, dispensado de pagar a parte da coparticipação (parágrafo oitavo) (Num. 1061288794 - Pág. 17).
Extrai-se da contestação que o estudante somente teria solicitado a suspensão do contrato, no SisFies, para o semestre 2019/1, em 17/08/2020, encontrando-se em atraso as parcelas mensais com vencimento entre os dias 15/04/2019 e 15/09/2020.
Cada parcela seria composta de seguro prestamista, no valor de R$13,93, coparticipação IES, no valor de R$2.943,29, a TAF, no valor de R$8,87 e a TAO, no valor de R$35,51, de acordo com a Cláusula Sexta do contrato (Num. 1282107274 - Pág. 5).
Por sua vez, no período de suspensão do contrato, seriam devidos, mensalmente, somente o seguro prestamista, no valor de R$4.86, a TAF, no valor de R$34,82 e a TAO, no valor de R$8,70, de acordo com a Cláusula Décima do contrato (Num. 1282107274 - Pág. 5).
Dessarte, ainda que se entenda que o prazo da suspensão dever-se-ia ter início em 15/04/2019 (15º dia do mês subsequente ao pedido de suspensão), conforme solicitação de suspensão protocolizada junto à IES, a legislação prevê que essa suspensão poderá se dar pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, bem como a parte autora não se desincumbiu o ônus de comprovar o pagamento, ao menos, do seguro prestamista e das tarifas operacionais nesse período, o que acaba por legitimar a inscrição do débito nos cadastros de inadimplência.
Ademais, uma vez que a parte autora não requereu o encerramento antecipado do contrato nem comprovou o pagamento do saldo devedor do financiamento, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em regularização do contrato, cabendo à parte autora tomar as providências permitidas pela legislação do Fies junto ao agente financeiro.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários na primeira instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
15/02/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO SILVA - CPF: *43.***.*88-69 (AUTOR)
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15/02/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 17:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:43
Juntada de contestação
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11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:44
Juntada de contestação
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30/06/2022 15:10
Juntada de documentos diversos
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27/06/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 13:47
Juntada de documentos diversos
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24/06/2022 20:27
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2022 08:15
Juntada de procuração
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28/05/2022 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:44
Outras Decisões
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06/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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