TRF1 - 1003869-33.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003869-33.2022.4.01.3907 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo Município de Repartimento/PA objetivando que a Caixa Econômica Federal se abstenha de reter o valor do saldo devedor oriundo do Contrato nº 161.997-38/04 dos recursos provenientes do FPM e ICMS, bem como qualquer outro recurso público recebido pelo ente municipal.
Sustenta o Município, em síntese, que no ano de 2004 firmou contrato de empréstimo com a Caixa para realizar o Programa Pró-Saneamento – Implantação de Sistema de Abastecimento de Água no Município de Novo Repartimento e que, após o prazo de carência, iniciou o adimplemento das parcelas.
Ressalta que embora não haja inadimplemento pecuniário, a Caixa Econômica expediu notificação extrajudicial, em 04/08/2022, informando o vencimento antecipado da dívida em razão do descumprimento pelo Município das alíneas "f", "g" e "h" (cumprimento de cronograma da obra) da cláusula décima quinta do contrato, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a solução das pendências, sob pena de efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM e ICMS, conforme previsto na cláusula décima primeira do contrato.
A decisão de id. 1339941757 - Pág. 1 deferiu a medida liminar para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de praticar atos que culminem na retenção de valores provenientes de recursos públicos, inclusive FPM e ICMS, recebidos pelo Município de Novo Repartimento/PA para cobrança do saldo devedor remanescente do Contrato nº 161.997-38/04.
Citada, a CEF alegou que adotou diversas medidas visando a continuidade do contrato, inclusive possibilitando a reprogramação como novo cronograma para a sua conclusão, ou mesmo a redução das metas visando adequar as obras mínimas a serem realizadas para que o Programa alcançasse a sua funcionalidade mínima; que entre março/2019 e fevereiro/2020 a CAIXA realizou 9 ações junto ao Tomador, com vista a solucionar as pendências relacionados a execução da obra, para que houvesse a retomada e finalização dos serviços; que Diante da inércia do Município na continuidade das obras, o Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, determinou, por meio do Ofício nº 22/2021/SNS-MDR, anexo, que a CAIXA promovesse o encerramento do contrato; que o negócio jurídico celebrado é completamente válido, porquanto participaram dele agentes perfeitamente capazes, sendo o seu objeto lícito e a sua forma perfeitamente prevista em lei (art. 104 do CC).
Réplica no id. 1510421858 - Pág. 1.
As partes não requereram novas provas. É o relatório.
Decido.
II -Fundamentação Pronuncio o julgamento antecipado no mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De acordo com a cláusula décima primeira do contrato de financiamento, o Município do Novo Repartimento/PA vinculou, em garantia do pagamento, receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e ICMS, até o limite do saldo devedor atualizado (id. 1482628847 - Pág. 5).
Tal cláusula não se reveste de ilegalidade, porquanto a vedação insculpida no artigo 167, IV, da Constituição de 1988 atinge apenas a receita de impostos próprios do ente tomador, ou seja, de sua competência tributária, e não as receitas oriundas de repasse de outro ente, como é o caso do FPM e do ICMS.
Vejamos: Art. 167.
São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003).
Os arts. 158 e 159, citados dentre as mencionadas ressalvas, tratam justamente das cotas de participação nos impostos da União e dos Estados que pertencem aos Municípios (incluindo cotas do ICMS e o Fundo de Participação dos Municípios): Art. 158.
Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Art. 159.
A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007) I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) (...) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; Ainda, o art. 160 da Constituição veda que a União ou o Estado possam unilateralmente reter, ou restringir, por qualquer forma, a entrega ou a utilização dos recursos repassados.
Nada obsta, no entanto, que o próprio Município, disponha desses recursos.: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. § 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Assim, o oferecimento de parcela do FPM bem como de receitas do ICMS para fim de garantia por eventual inadimplemento do contrato de financiamento firmado pelo Município no âmbito do programa PRÓ-SANEAMENTO, para a IMPLANTACAO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, em que o ente público financia valores a fim de empregá-lo na consecução de obras de saneamento básico ou de infraestrutura urbana, não representa afronta ao princípio da não vinculação.
No caso dos autos, a CEF comprovou que o Município não deu continuidade às obras objeto do contrato de financiamento.
Inclusive, entre março/2019 e fevereiro/2020 a CEF realizou 9 (nove) ações junto ao autor para solucionar as pendências relacionadas à execução da obra, objetivando a retomada e finalização dos serviços.
O ofício nº 22/2021/SNS-MDR, da lavra do Ministério do desenvolvimento, juntado pela CEF no id. 1482628853 - Pág. 1, possui a seguinte determinação: Assim, tendo em vista a data de assinatura deste contrato já remonta mais de 16 anos; que a obra está paralisada desde outubro de 2013, ou seja, por um período superior a 7 anos; que, entre março/2019 e fevereiro/2020, a CAIXA fez 9 ações junto ao Tomador para a retomada da obra, mas que não surtiram o efeito esperado; a Manifestação Conclusiva da GIGOVBE favorável ao encerramento do contrato, com a redução das metas sem funcionalidade e consequentemente devolução dos recursos aplicados; solicito os bons préstimos do Agente Financeiro (CAIXA) no sentido de adotar as medidas cabíveis para o encerramento do referido contrato de financiamento”. (g.n.) que a CAIXA promovesse o encerramento do contrato.
Em suma, a CEF agiu no estrito cumprimento das cláusulas contratuais firmadas, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do objeto contratual e a ilegalidade da rescisão.
III- Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários em 10% do valor da causa.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA 1003869-33.2022.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimar o autor para réplica à contestação/embargos apresentados pelo requerido, na forma dos artigos 350 e 702, §5º, do CPC.
Tucuruí/PA, 23 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) -
05/11/2022 01:08
Decorrido prazo de EZEQUIAS MENDES MACIEL em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:01
Juntada de aditamento à inicial
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30/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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29/09/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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