TRF1 - 1000317-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000317-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MESCOLIN NETO - MG184263 DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 2161883851. 2.
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000317-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando a petição formulada pelo Município de Mineiros, e visando a economia processual, antes do cumprimento imediato da decisão que designou a realização de perícia contábil, intime-se a União para manifestação acerca da petição juntada no evento nº 2131549423, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 3.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000317-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
O MUNICÍPIO DE MINEIROS-GO ajuizou a presente Ação de rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando obter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos do Processo Administrativo nº 10120.725.733/2016-13, com a consequente emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
No mérito, requereu a anulação do processo administrativo nº 10120.725.733/2016-13 (Auto de Infração nº 0120100.2016.7448202) e todos os atos praticados, declarando-se a inexigibilidade do crédito dali constituído, determinando-se, ainda, em eventual retificação do lançamento, a exclusão da base de cálculo as referidas receitas, bem como para que se reduza o patamar da multa aplicada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi instaurado, em seu desfavor, o Processo Administrativo nº 10120.725.733/2016-13, concernente à Contribuição para o PASEP, o qual diz respeito ao procedimento fiscal nº 0120100.2016.7448202; (ii) o processo fiscal se deu em relação às competências de 2012 a 2013 e teve como motivação a constatação de divergência entre a base de cálculo do PASEP, os valores informados em DCTF, e os efetivos recolhimentos; (iii) apresentou impugnação na seara administrativa, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se o auto de infração e o lançamento dele decorrente; (iv) não teve, portanto, outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para rechaçar o referido auto de infração e o respectivo lançamento tributário; (v) a urgência na obtenção do documento de regularidade fiscal se consubstancia no fato de que o município encontra-se impedido de prosseguir com os Convênios nºs PVL02.008882/2022-55, 029653/2022, 028886/2022, dentre outros. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1495343869), para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 10120.725.733/2016-13 e determinar à União/Fazenda Nacional que procedesse à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD-EM em favor do Município de Mineiros/GO. 5.
A União/Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 1551789378), defendendo a legalidade da contribuição para o PASEP, ao argumento de que foi observada a regra legal para a apuração da base tributável para o PASEP vigente à época da ocorrência dos fatos geradores.
No que se refere ao FUNDEB, sustentou que os valores próprios dos Municípios transferidos a esse título não devem constar na base de cálculo da contribuição ao PASEP apurada pelo ente municipal, pois tais valores sofrerão a incidência da contribuição quando os entes beneficiados receberam os recursos distribuídos por meio do Fundo.
Quanto às parcelas de participação das receitas próprias dos Estados, DF e Municípios transferidos ao FUNDEB, alegou que os entes transferidores devem excluir de sua base de cálculo os valores repassados ao fundo, em razão da parte final do art. 7º, da Lei nº 9.715/98.
Tais valores sofrerão a incidência da contribuição quando os entes beneficiados receberem os recursos distribuídos por meio do fundo.
Acrescentou que o contribuinte não identificou as contas contábeis referentes a receitas próprias transferidas para o FUNDEB, cujos valores, acaso comprovados, deveriam ter sido excluídos da base de cálculo, conforme Solução de Consulta COSIT nº 278/2017, item 21.3.2.
Asseverou que cabe ao contribuinte comprovar a efetiva transferência de receitas próprias para o FUNDEB, o que não restou demonstrado nos autos, face à ausência de balancetes mensais consolidados, que também não foram apresentados em sede de defesa.
Defendeu, ainda, a ausência de natureza confiscatória da multa de ofício, pelo Fisco.
Por fim, alegou que a intimação eletrônica realizada pelo Fisco observou ao disposto no art. 23 do Decreto-Lei n. 70.235.
Pugnou pela improcedência a pretensão autoral. 6.
Em réplica (Id 1687251483), o autor ratificou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial, justificando sua pertinência na necessidade de esclarecer as questões técnicas e complexas relacionadas à contabilidade, como avaliação detalhada de documentos, registros contábeis, demonstrações financeiras e demais informações relevantes ao caso concreto. 7.
A União/Fazenda Nacional, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos (Id 1702027961). 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 9.
A pretensão da parte autora consiste na anulação do processo administrativo nº 10120.725.733/2016-13 (Auto de Infração nº 0120100.2016.7448202) e todos os atos praticados, declarando-se a inexigibilidade do crédito dali constituído, determinando-se, ainda, em eventual retificação do lançamento, a exclusão da base de cálculo as referidas receitas, bem como para que se reduza o patamar da multa aplicada. 10.
A União, em sua peça contestatória, sustentou que os valores próprios do Município transferidos ao FUNDEB não devem constar na base de cálculo da contribuição ao PASEP apurada pelo ente municipal, pois tais valores sofrerão a incidência da contribuição quando os entes beneficiados receberem os recursos distribuídos por meio do Fundo.
Contudo, alegou que o autor não trouxe aos autos as contas contábeis referentes às receitas próprias transferidas para o FUNDEB, cujos valores, acaso comprovados, deveriam ter sido excluídos da base de cálculo, conforme Solução de Consulta COSIT nº 278/2017, item 21.3.2.
Alegou que o “Demonstrativo de Apuração Mensal do Pasep” utilizado na apuração da base de cálculo faz menção a ‘receitas dedutoras do FUNDEB’, porém não indica as respectivas contas contábeis (de despesa) de onde os valores foram extraídos, o que impede sejam excluídos da base de cálculo do PASEP. 11.
Nesse contexto, antes de apreciar a pertinência ou não do pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, entendo que os autos devem ser melhor instruídos com a documentação necessária e suficiente à comprovação dos fatos alegados na inicial. 12.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com os balancetes mensais consolidados referentes ao respectivo período, os quais indicam as contas contábeis de onde os valores foram extraídos, a fim de comprovar a efetiva transferência de receitas próprias para o FUNDEB. 13.
Após essa providência, abra-se vista dos autos à União/Fazenda Nacional para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 14.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. 15.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000317-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 2.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 3. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 4.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000317-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de Ação de rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, impetrado pelo MUNICÍPIO DE MINEIROS-GO em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando obter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos do Processo Administrativo nº 10120.725.733/2016-13, com a consequente emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. 2.
Alega, em síntese, que: (i) foi instaurado, em seu desfavor, o Processo Administrativo nº 10120.725.733/2016-13, concernente à Contribuição para o PASEP, o qual diz respeito ao procedimento fiscal nº 0120100.2016.7448202; (ii) o processo fiscal se deu em relação às competências de 2012 a 2013 e teve como motivação a constatação de divergência entre a base de cálculo do PASEP, os valores informados em DCTF, e os efetivos recolhimentos; (iii) apresentou impugnação na seara administrativa, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se o auto de infração e o lançamento dele decorrente; (iv) não teve, portanto, outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para rechaçar o referido auto de infração e o respectivo lançamento tributário; (v) a urgência na obtenção do documento de regularidade fiscal se consubstancia no fato de que o município encontra-se impedido de prosseguir com os Convênios nºs PVL02.008882/2022-55, 029653/2022, 028886/2022, dentre outros. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Pois bem.
O Município de Mineiros/GO ajuizou a presente ação, visando à desconstituição dos créditos a ele imputados de forma supostamente irregular, conforme relatado na inicial.
Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão da exigibilidade dos aludidos créditos Tributários, com a consequente expedição da Certidão de Regularidade Fiscal. 7.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que “proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa” (STJ – REsp n. 1123306/SP – Primeira Seção – Rel.
Min.
Luiz Fux – DJe 01/02/2010). 8.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é firme na inexigibilidade de prestação de garantia para a expedição de CPD-EN a ente público, em função da impenhorabilidade de seus bens, no caso de ajuizamento, por parte do ente público, de ação anulatória própria ou de embargos à execução fiscal. 9.
No caso em apreço, o documento constante do Id 1490865887 noticia que o Município de Mineiros/GO, de fato, pretende participar de convênios, como os de nº 029653/2022 (Obras e Serviços de Engenharia – Adequação de Estradas Vicinais) e nº 02886/2022 (Equipamentos – Aquisição de Máquinas Agrícolas), os quais encontram-se em fase contratação, porém, estão pendentes de CND da Receita Federal. 10.
Ocorre que as informações disponíveis na Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União, retiradas do CAUC, demonstram a inadimplência da municipalidade (Id 1490865886), o que a impede de receber repasses de verbas federais. 11.
Tenho, portanto, que caracterizada está a relevância jurídica dos argumentos expendidos na inicial para a concessão da tutela de urgência. 12. É perceptível, ainda, o perigo de dano, consistente na possibilidade de prejuízo ao exercício das atribuições do ente municipal, em benefício de seus cidadãos, uma vez que a não comprovação da regularidade fiscal, somente viabilizada pela expedição da CPD-EN, constitui entrave à plena obtenção de receitas e, consequentemente, a sua regular atuação. 13.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 10120.725.733/2016-13, e determinar à União/Fazenda Nacional que proceda à imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD-EN em favor do Município de Mineiros/GO. 14.
Cite-se e intime-se a ré para o pronto cumprimento dessa medida, advertindo-a de que a decisão é revestida de eficácia imediata, daí resultando ser descabido postergar seu implemento sob o argumento de interposição de recurso, e possível aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/02/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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