TRF1 - 1003764-74.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003764-74.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O benefício em questão tem previsão no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91.
Já a sua concessão específica para a segurada especial está disciplinada no ainda vigente art. 39, parágrafo único da mesma Lei.
No que se refere à data de início do benefício, mister se faz a utilização da interpretação sistemática, mais propriamente a conjugação dos aludidos arts. 39, p.u. e 71, ambos da LBPS.
Com efeito, dispõe este que o dia do início do benefício é aquele compreendido “no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste”.
Para efeitos da carência e alterando entendimento anterior, temos que a parte deve comprovar que atuou na agricultura nos dez meses anteriores ao parto, nos termos dos arts. 39, parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91 e, também, § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Atente-se, ainda, que é necessária a apresentação de início razoável de prova material para a comprovação do tempo de aludido tempo de serviço, por força do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Acolho o pedido do INSS em dar prosseguimento ao feito, nos termos do Enunciado n. 221 do Fonajef, que permite o prosseguimento do feito quando a causa estiver madura.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências realizadas no curso do processo não enseja a automática extinção do feito nos termos do art. 51, da Lei 9099/1995, sendo possível a resolução do mérito se a causa estiver madura para o julgamento.
De fato, no período de carência (04.2017 a 02.2018), o companheiro Janildo, com o qual a autora declara na exordial que mantinha união estável e trabalhavam, em regime de economia familiar, nas terras de Maria Neide, em São Geraldo da Araguaia-PA, estava com vínculo empregatício urbano com remuneração acima de 1 salário-mínimo (CNIS: 10.2017 a 07.2018).
No que tange à manutenção da qualidade do segurado, ainda que exercida função urbana pelo esposo ou mesmo o percebimento de benefício previdenciário, procura-se guarida certa no entendimento de que somente ocorre a manutenção da qualidade de segurado especial se a produção rural se mantenha como indispensável à sobrevivência da família: Jurisprudência pacífica no sentido de considerar que o exercício de outra atividade não impede a concessão do benefício, desde que o exercício das lides rurais seja indispensável à subsistência do trabalhador (TNU, PEDILEF 200672950067899, Juiz Fed Leonardo Safi de Melo, 16.02.2009).
Quanto ao fato do autor ter trabalhado na atividade urbana nos períodos de 01.11.88 a 09.11.93 e 01.06.97 a 30.11.98, concomitantemente com a atividade rural, não é óbice à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta que a atividade preponderante era a agrícola (...) (TRF-2, AC 2008.02.01.010063-0/TJ, 1º turma, DJU 31.10.2008, p. 160).
Ao mesmo tempo, observa-se que o local de nascimento da criança e o endereço do casal ao tempo do parto era urbano (Rua 500, n. 251, casa 1, Setor Centro Oeste, Goiânia-GO).
No CNIS, o endereço atual de Janildo é em Palmas-TO.
Sendo assim, as provas documentais apresentadas pelo INSS nos autos e já submetidas ao contraditório afastam, por si sós, a condição de segurada da autora, tanto pelo exercício de atividade urbana pelo companheiro no período de carência em remuneração acima de um salário mínimo, como pela residência em outro Estado da Federação (Goiás).
Assim, este juízo não se convenceu do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido, restando incabível a concessão do salário maternidade rural pleiteado.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimações necessárias. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
21/10/2022 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:52
Juntada de contestação
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03/10/2022 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:20
Juntada de manifestação
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05/09/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:28
Juntada de Informação
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16/08/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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16/08/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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