TRF1 - 0003753-83.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003753-83.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003753-83.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:BOM PRECO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA AIRES RODRIGUES - TO2889 RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003753-83.2009.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de COMERCIAL TRÊS IRMÃOS — JUNIS LUIZ PEREIRA, empresa contratada pelo município de Palmas - TO, por ter supostamente sido favorecida, e, portanto participado juntamente com servidores municipais, de irregularidades, caracterizadas por improbidades administrativas, consubstanciadas em fraudes a licitações naquele município.
Narra a inicial que foi apurada no inquérito civil público n° 09/99 a existência de "uma organização criminosa" atuando junto ao Poder Executivo daquela municipalidade, liderada por Manoel Odir Rocha, ex-Prefeito, Oly José de Morais Ramos, ex-Secretário de Finanças, Edneia Alves de Castro, Secretária de Administração e Dário de Oliveira, Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, e integrada por outros servidores municipais e diversos empresários, agindo com o fim deliberado de fraudar licitações para apropriar indevidamente de recursos públicos.
Aduz que a acusação direcionada à demandada sustenta-se na alegação de ter sido contratada, sem licitação, para o fornecimento de biscoitos e refrigerantes, cuja despesa totalizou o valor de R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) e pelo fato de a nota fiscal relativa a esses bens não ter sido identificada com o título e o número do convênio, circunstância que caracterizaria dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, nos termos dos artigos 10, I, VIII e XI e 11 da Lei 8.429/92.
Após processado o feito, a MMª.
Juíza Federal Drª.
Denise Dias Dutra Drummond da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins - TO, por sentença de ID – 21167949 (fls. 42/55), julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em relação à requerida COMERCIAL TRÊS IRMÃOS.
Sem condenação em honorários e custas processuais, porquanto inexistente a má-fé dos autores (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. “ Inconformado o FNDE interpôs recurso de apelação ID – 21167949 (fls. 62/67), alegando, em linhas gerais, que a sentença a quo merece ser reformada, porquanto, consoante relatório 325/2000, fls. 639 a 647, e os demais documentos juntados aos autos, ficara comprovado que os atos praticados pelo réu se enquadram nas condutas tidas como improbidade, pois se beneficiou por uma contratação sem observância das formalidades legais (não ocorreu licitação, nem qualquer procedimento que a justificasse).
Aduz, também, que o réu em nenhum momento negou que conhecia as normas legais que deveriam ter sido observadas na sua contratação.
Também não justificou os preços pagos pela Administração, nem seu efetivo fornecimento.
Argumenta que, em nenhum momento fora realizado procedimento para dispensa da contratação ou mesmo para a compra direta, aquelas compras de pronto pagamento, nem a sua justificação, e, ainda, que o processo de contratação não apresentou grande partes dos requisitos legais exigidos, como: requerimento da autoridade competente, especificando e fundamentando a necessidade da contratação; autorização da autoridade competente; indicação do fundamento para comprar diretamente; e ,por fim, os dois principais, critério para escolha do fornecedor e justificativa do preço contratado.
Entende, assim, que não tendo sido observado tais requisitos na contratação, tem-se que houvera ofensa aos princípios da Administração pública, importando assim o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lia, devendo ser reformada a sentença monocrática.
Também inconformado o município de Palmas – TO apelou da sentença ID – 21167949 (fls. 74/82).
Em suas razões recursais, assevera que no presente caso “ficou devidamente comprovado que a conduta ilícita da requerida causou danos ao erário, contribuiu para o enriquecimento ilícito de terceiros, bem como atentou contra os princípios da Administração Pública.” Argumenta, ainda, que não se pode levar em conta apenas a quantia que foi dilapidada indevidamente (R$ 2.850,00).
A contrariedade do ato está em ferir de maneira contundente princípios constitucionais como o da legalidade e da moralidade, configurada com a indevida dispensa de procedimento licitatório, não havendo escalonamento em relação à imoralidade, ou o ato é imoral ou não, não podendo o julgamento basear-se apenas no conteúdo monetário envolvido.
Requer, assim, a reforma da sentença com condenação da ré nos artigos 10, VIII e 11 da lei 8.429/92.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima pelo não provimento dos recursos de apelação - ID 21167949 fls. 98/103. É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003753-83.2009.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Depreende-se dos autos que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da ré como incursa nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sobre os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que não tiverem ainda transitado em julgado.
Por outro lado, se ainda em curso a ação, aplicar-se-á a Lei 14.230/2021, devendo o juízo competente perquirir acerca da existência de eventual “dolo” na conduta do agente.
Assim, a irretroatividade da norma que revogou a modalidade culposa, do citado artigo 10, só incidirá sobre as ações já transitadas em julgado.
Por fim, nesse julgamento feito pelo STF no ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199, o novo marco prescricional fixado pela lei é irretroativo.
Em outras palavras, para as ações iniciadas ainda sob a égide da anterior Lei 8.429/92, continuam sendo aplicadas as regras de prescrição fixadas originalmente por aquela lei, verbis: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Já em relação aos novos marcos prescricionais estabelecidos pela Lei 14.230/21, estes irão se aplicar para as ações iniciadas após o início da sua vigência, portanto, a partir de 26.10.2021, verbis: “Art. 23 - A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.” (NR) Registre, outrossim, que o plenário do STF (RE 852.475 – SP), em relação às ações de ressarcimento decorrente de atos de improbidade administrativa, definiu a tese de repercussão geral do Tema 897, que consagra o seguinte entendimento: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Cabe asseverar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/92, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Vejamos.
Dispôs a Lei 14.230/2021, em seu artigo 4º, VI, verbis: Art. 4 º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos e seção da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: (...) VI – incisos I, II, IX e X do caput do art. 11”.
Esses incisos referidos do art. 11 anterior dispunham o seguinte, verbis: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Por seu turno, o citado artigo 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ficou assim redigido, verbis: art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III -revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV -negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; ...................................................................................................
IX (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Fixadas tais balizas, depreende-se dos autos que a sentença julgou improcedente o pedido de condenação da demandada, conforme já descrito.
A análise dos elementos de convicção coligidos revela, na linha do entendimento externado no comando sentencial, que, de fato, não ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo dolo na conduta da demandada.
A sentença monocrática ID 21167949 (fls. 42/55) analisou a questão com propriedade, de onde por oportuno, transcrevemos o seguinte trecho, verbis: “(...) No caso versado nos presentes, apesar da peça inicial conter quase 60 laudas, não aponta em nenhum momento qual seria a conduta ímproba praticada pela empresa demandada, pois a única menção a esta é ao listar os réus.
Analisando as provas e as demais manifestações do MPF pode-se concluir que a razão da requerida figurar no polo passivo deste feito é em decorrência de ter sido contratada, sem licitação, para o fornecimento de biscoitos e refrigerantes, cuja despesa totalizou o valor de R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) e pelo fato de a nota fiscal relativa a esses bens não ter sido identificada com o título e o número do convênio.
Sobre esses pontos, quando do julgamento do feito do qual o presente foi desmembrado consignei o seguinte: Consoante entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, meras irregularidades formais não configuram ato de improbidade administrativa, pois discrepa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a incidência de sanções graves como as que são previstas na Lei 8429/92 para sancionar atos de tais espécies. (...) Na espécie o valor contratado foi de R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), sendo que a norma acima reproduzida admite as despesas de pronto-pagamento até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo sido demonstrado que não houve fracionamento indevido da licitação.
Assim, na espécie, o valor da compra adequa-se aos limites estabelecidos pela norma acima reproduzida, não havendo espaço para se falar em irregularidade... (...) Para que o terceiro seja sancionado é indispensável a existência do ato improbidade, devendo o não servidor induzir, concorrer ou se beneficiar direta ou indiretamente da improbidade, o que não se afigura nos presentes autos...” Também o MPF em seu parecer (ID 21167949 fls. 98/103) abordou com sensibilidade jurídica a questão, fixando, verbis: “(...) Contra o recorrente pesa a acusação de ter sido contratado sem licitação para o fornecimento de biscoitos e refrigerantes, cuja despesa totalizou o valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais).
Além disso, consta nos autos que a nota fiscal relativa a esses bens, cuja cópia está à folha 459, não foi identificada com o título e o número do convênio. É o que se extrai do Relatório de Inspeção n° 325/2000, à folha 644: a) Não houve licitação, a aquisição de biscoitos e refrigerantes foi por compra direta.
Somente 01 orçamento foi apresentado, da empresa Comercial Três Irmãos - Junis Luiz Pereira, a despesa realizada com este processo totalizou R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) a Nota fiscal no 000346, de 13/08/98, não está identificada com o título e o número do convênio (...) Como visto, o único documento relativo à empresa é a nota fiscal analisada pelo Relatório citado.
Não há,
por outro lado, qualquer outra evidência que corrobore as acusações do autor.
A condenação por improbidade exige prova mais consistente do que apenas uma nota fiscal de valor ínfimo, inclusive menor do que o valor limite para as despesas de pagamento imediato, qual seja o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)...” Desse modo, não se pode afirmar, de modo indene de dúvidas, que houve dolo no agir da demandada, em outras palavras, não houve comprovação de dano ao erário nem que, se eventualmente tivesse ocorrido, que teria se dado em decorrência de um agir adredemente pretendido e dolosamente planejado por ela.
De tudo que liquida do acervo probatório, é que a linha argumentativa da inicial se mostra apenas como tese com proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas, tendo o conjunto probatório, visto na sua integralidade, se direcionado no sentido da ausência de comprovação de ações deliberadas com dolo na conduta da demandada, a interditar a sua condenação pelo cometimento de ato de improbidade, na espécie.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003753-83.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003753-83.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:BOM PRECO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA AIRES RODRIGUES - TO2889 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
II – A ação foi julgada improcedente na origem.
A análise dos elementos de convicção coligidos revelou, na linha do entendimento externado no comando sentencial, que, de fato, não ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo dolo na conduta da demandada.
III – De fato, contra a recorrente pesa a acusação de ter sido contratada sem licitação para o fornecimento de biscoitos e refrigerantes, cuja despesa totalizou o valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), sendo certo que o único documento relativo à empresa é a nota fiscal analisada pelo Relatório citado nos autos, não havendo qualquer outra evidência que corrobore as acusações que lhe pesam.
IV – Como fixado pelo MPF: “A condenação por improbidade exige prova mais consistente do que apenas uma nota fiscal de valor ínfimo, inclusive menor do que o valor limite para as despesas de pagamento imediato, qual seja o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)...” IV – Apelações a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
16/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE PALMAS-TO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: BOM PRECO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AIRES RODRIGUES - TO2889 .
O processo nº 0003753-83.2009.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01 Observação: Presencial com Suporte de Vídeo Observação: -
16/09/2019 22:09
Conclusos para decisão
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11/07/2019 16:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2016 13:03
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17/03/2016 15:02
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15/10/2015 15:04
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08/10/2015 19:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/10/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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