TRF1 - 0006550-06.2016.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006550-06.2016.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA - RO5771 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO ALVES LIMA, qualificado nos autos, contra a FAZENDA NACIONAL, também qualificada, objetivando o afastamento da inscrição do autor como corresponsável tributário dos débitos devidos pela CAERD constantes nas Certidões de Dívida Ativa números 24.2.00.000351-23, 24.2.00.000297-59, 24.2.96.001053-80 e 24.2.97.002394-26.
Alegou que: i) exerceu o cargo de Diretor Técnico da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD no período de janeiro 1995 até o final do ano de 1998; ii) a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional promoveu em 15.10.2015 a inscrição do autor como corresponsável pelas CDAs 24.2.00.000351-23, 24.2.00.000297-59, 24.2.96.001053-80 e 24.2.97.002394-26; iii) o cargo de Diretor Técnico não possui poderes de administração fiscal ou financeira da empresa executada, mas tão somente relacionadas ao funcionamento operacional dos serviços prestados pela Companhia, tais como o acompanhamento dos serviços de distribuição de água, coleta de esgoto, obras de engenharia e manutenção de equipamentos; iv) ocorreu a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução ao autor pois a execução foi ajuizada no ando de 2004 e a inclusão do autor nas CDAs ocorreu em 15 de outubro de 2015; v) a inscrição do autor não observou o devido processo legal e por isso é nula; vi) o autor não se enquadra nos termos do art. 135, III, do CTN, pois exerceu o cargo de Diretor Técnico sem poderes de gestão financeira ou fiscal; vii) ausência de prova da prática de ato ilícito pelo autor; viii) ausência de presunção de ilegalidade pela inadimplência dos tributos.
Ao final, postulou: i) o apensamento com os autos nº 000886-91.2016.4.01.4100; ii) o deferimento da justiça gratuita; iii) a concessão de tutela antecipada para afastar a inscrição do autor como corresponsável tributário; iv) o reconhecimento da prescrição intercorrente; v) a declaração de nulidade do ato administrativo do lançamento por inobservância do devido processo legal; vi) a confirmação da tutela antecipada para anular o ato administrativo fiscal; vii) a citação da requerida; viii) a fixação de verba sucumbencial.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id. 530751383 – fls. 03/99).
Decisão (id. 530751383 – fls. 104/105) deferiu parcialmente a tutela antecipada.
Contestação da Fazenda Nacional (id. 530751383 – fls. 108/113) nos seguintes termos: i) a obrigação do responsável precisa ser declarada pela autoridade administrativa fiscal; ii) inexistência da prescrição ante a ocorrência de interruptivas e suspensivas; iii) o devedor foi incluído no polo passivo das CDAs questionadas em face da apuração administrativa de ato ilegal na condução da empresa, qual seja, a apropriação indébita de valores retidos a título de imposto de renda; iv) há presunção de legalidade e veracidade dos atos da autoridade administrativa fiscal; v) está provado que o autor participou de reuniões de gestão da empresa e que a Companhia se apropriou indevidamente do imposto de renda retido na fonte; vi) o autor integrava a Diretoria Executiva de uma S.A, participava de reuniões administrativas que não tinham pertinência temática com sua Diretoria e estava na posse do cargo no momento da apropriação indébita do tributo; vii) a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Instruiu a resposta com documentos (id. 530751383 – fls. 114/115 e id. 530751374 – fls. 116/134).
Agravo de instrumento noticiado pela demandada (id. 530751374 – fls. 136/140).
Réplica, em remissão à inicial (id. 530751374 – fls. 143/147).
Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunha e a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão (id. 530751374 – fls. 159) indeferiu a produção de prova oral.
Alegações finais apresentadas pela autora instruída com documentos (id. 530751374 – fls. 161/204).
Manifestação da demandada sobre as alegações finais e juntada de novos documentos (id. 530751374 – fls. 206/236).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito pela prescrição Afirma o autor que nos anos de 2004 e 2005 foram distribuídas execuções fiscais objetivando a cobrança do crédito fiscal inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 24.2.00.000351-23, 24.2.00.000297-59, 24.2.96.001053-80 e 24.2.97.002394-26, onde como devedor apenas a CAERD e que sua inclusão como corresponsável ocorreu no dia 15.10.2015, mediante inscrição na CDA que instruiu as respectivas execuções fiscais, através de parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e, portanto, já se encontra fulminada pela prescrição intercorrente.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são esclarecedores quanto à aplicação da prescrição intercorrente nos casos de redirecionamento da execução fiscal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
I - No REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação.
II - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do Fisco o ônus de demonstrar a referida prática.
III - Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional.
IV - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim, o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida.
V - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve-se perquirir, na hipótese dos autos, se houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135, caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período subsequente à citação da empresa ou ao ato ilícito.
VI - Nesse panorama, observado que, no circunlóquio fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se encontram as informações necessárias para a análise da ocorrência da prescrição, impõe-se a devolução do feito para que seja realizada a análise do fenômeno, de acordo com o conjunto probatório dos autos e, com base nas premissas acima referidas.
VII - Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.335.110/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) As teses firmadas pelas Turmas do STJ esclarecem que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado decorrente do art. 135, do CTN exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Assim, antes da constatação desses atos não surge a responsabilidade dos agentes que exercem a função de administração da pessoa jurídica e, por conseguinte, tampouco surge a pretensão da exequente que se sujeita ao lapso prescricional.
No entanto, ocorrendo a prática dos atos descritos no art. 135 do CTN antes da citação da empresa executada, a pretensão do exequente no redirecionamento da execução já está configurada, devendo o lapso prescricional se iniciar desde a citação da empresa executada, pois o credor buscou a satisfação do seu crédito junto ao devedor principal e não obteve sucesso, devendo o exequente redirecionar a execução aos demais responsáveis previstos na lei tributária.
No caso concreto, constatou-se nas execuções fiscais números 0002153-21.2004.4.01.4100 (CDA 24.2.00.000351-23), 0001656-70.2005.4.01.4100 (CDA 24.2.00.000297-59), 0001038-09.1997.4.01.4100 (CDA 24.2.96.001053-80), 0000276-22.1999.4.01.4100 (CDA 24.2.97.002394-26) e 0003146-79.1995.4.01.4100 (autos onde estavam reunidas as execuções) que a executada CAERD foi devidamente citada até o ano de 2005 e não houve até a presente data pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do autor Fernando Antônio Alves Lima.
Os documentos constantes nos autos demonstram que a constituição do crédito decorreu de lavratura de auto de infração, consistente na verificação de apropriação indébita de IRRF pela CAERD, com fato gerador concretizado nos anos de 1997 a 1999.
Portanto, a infração da lei ocorreu antes da citação da empresa executada, sendo, portanto, a citação o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em desfavor dos corresponsáveis, pois já havia a violação de direito e, cumulativamente, a existência de pretensão a ser exercida pela exequente à reparação do direito violado.
Desse modo, verifica-se que entre a citação regular (2005) da empresa executada e a inscrição em dívida ativa do responsável tributário (15.10.2015) decorreu o lapso prescricional quinquenal aplicável ao presente caso.
Mesmo considerando as alegações da demandada quanto à suspensão do prazo prescricional no período de 16.06.2005 a 26.02.2013, decorrente da medida cautelar nº 2005.41.00004348-3, razão não assiste à demandada, pois entre a inscrição do autor como responsável tributário (15.10.2015) e o presente ano de 2022 já decorreu o prazo prescricional quinquenal, pois ainda não houve o pedido de redirecionamento das execuções fiscais 0002153-21.2004.4.01.4100 (CDA 24.2.00.000351-23), 0001656-70.2005.4.01.4100 (CDA 24.2.00.000297-59), 0001038-09.1997.4.01.4100 (CDA 24.2.96.001053-80), 0000276-22.1999.4.01.4100 (CDA 24.2.97.002394-26) e 0003146-79.1995.4.01.4100 (autos onde estavam reunidas as execuções) em desfavor do autor.
Importa registrar que o STJ fixou as teses segundo as quais: o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual e em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa) cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ) (REsp 1.201.993, Tema 444).
As referidas teses esclarecem justamente a tese da Fazenda Nacional sobre a actio nata.
E, no caso em apreço, tanto se constata o decurso do prazo prescricional, quanto se constata também a inércia da Fazenda, já que os fatos remontam ao ano de 1997/1998 e só foram apreciados pela Fazenda Nacional 17 (dezessete) anos depois, em 2015, sem que ela tivesse apontado qualquer óbice alheio à vontade que a impedisse de analisar a responsabilidade do sócio em período anterior, ou mesmo que tivesse ocorrido alguma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
Ademais, a constatação da prescrição é causa de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, V, do CTN, não se tendo operado nenhuma causa de suspensão prevista no mesmo código, não podendo ser cobrado o crédito em face do autor da ação.
Registro que a declaração da prescrição intercorrente se refere tão somente em relação ao redirecionamento da responsabilidade tributária ao autor, não ensejando seu efeito à empresa executada ou aos demais corresponsáveis eventualmente inscritos nas mesmas CDAs.
O autor requer a condenação genérica, conforme itens c e d dos pedidos constantes na petição inicial, quando traz a expressão em débitos devidos pela CAERD.
Contudo, o dispositivo da sentença somente pode alcançar os elementos fáticos e jurídicos debatidos no processo, sobre os quais ocorreu a devida instrução, contraditório e efetiva sentença.
Configurada a ocorrência da prescrição, prescindível o pronunciamento jurisdicional sobre as demais teses levantadas pela autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com análise de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC, e confirmando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, diante da ocorrência da prescrição da pretensão ao redirecionamento da execução dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa números 24.2.00.000351-23, 24.2.00.000297-59, 24.2.96.001053-80 e 24.2.97.002394-26 relativamente ao autor.
Determino que a União (Fazenda Nacional) cancele a inscrição do autor como corresponsável tributário relativamente às CDAs números 24.2.00.000351-23, 24.2.00.000297-59, 24.2.96.001053-80 e 24.2.97.002394-26, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, do CPC, ante a sucumbência mínima do autor.
Custas indevidas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ ASSINANTE -
11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALVES LIMA em 08/07/2021 23:59.
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11/05/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/04/2021 11:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/07/2019 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/02/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN FLS. 206/236.
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11/02/2019 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 08:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR - 15 DIAS.
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10/12/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/12/2018 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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10/12/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/12/2018 13:01
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS, FLS. 161/204.
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10/12/2018 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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21/11/2018 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/06/2018 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/06/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/06/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/06/2018 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2018 13:16
Conclusos para decisão
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29/11/2017 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN - FL. 158
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29/11/2017 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/10/2017 07:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SERV ELIVAN - 15 DIAS
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26/10/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/07/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO AUTOR, PROT. 1080463 FLS. 154/156.
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26/07/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2017 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 10 DIAS.
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21/06/2017 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA AGU, PROT. 1079164 FL. 152.
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21/06/2017 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2017 13:39
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU PELO SERVIDOR MARCOS - 10 DIAS.
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12/06/2017 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Nesta data, faço remessa dos presentes autos à Advocacia Geral da União - AGU, para INTIMAR a União, a se manifestar acerca do termo de vista de fl. 56, em atenção ao art. 183 do CPC, pelo prazo de 10 (dez) d
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10/03/2017 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE PROT. N° 1075514 JUNTADA.
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23/02/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/02/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/02/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/02/2017 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 39, de 03.11.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 005/2012/1ª Vara, A
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16/11/2016 17:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO AUTOR, PROT. 1072953 FLS. 143/147.
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16/11/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2016 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. DO AUTOR 15 DIAS.
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22/08/2016 15:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 735/016 FL. 141.
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22/08/2016 15:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - DA PFN, PROT. 1069890 FLS. 136/140.
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17/08/2016 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Da Ré, protocolo 1070052, fls. 108/134.
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17/08/2016 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2016 16:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO PRAZO DE 5 DIAS.
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27/07/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/07/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE Nº 735 EXPEDIDO PARA CITAR E INTIMAR A UNIÃO FAZENDA NACIONAL
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25/07/2016 15:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/07/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/07/2016 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/07/2016 09:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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19/07/2016 14:13
Conclusos para decisão
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19/07/2016 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2016 08:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/07/2016 08:46
INICIAL AUTUADA
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18/07/2016 16:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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18/07/2016 16:29
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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11/07/2016 11:01
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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08/07/2016 17:02
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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08/07/2016 16:58
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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08/07/2016 15:32
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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