TRF1 - 0002592-75.2017.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Polo Passivo
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002592-75.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLO & ROSIQUE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANESSA BACK THOME - RO6360 e FERNANDA MAIA MARQUES - RO3034 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por POLO & ROSIQUE LTDA - ME., qualificada nos autos, contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando obter prestação jurisdicional para anulação da multa, a aplicação retroativa da lei mais benéfica e a restituição dos valores já pagos.
Disse: i) realizou parcelamento administrativo do débito, mas há possibilidade jurídica do pedido de revisão do débito parcelado; ii) efetuou a entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED atrasada pois tinha o prazo até 30.032012 e efetuou a entrega em 04.09.2012; iii) pelo atraso foi aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iv) a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009 foi alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 1535, de 22 de dezembro de 2014 e nº 2074, de 23 de março de 2022 estabelecendo o valor da multa pelo atraso na entrega da DMED em R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso.
Requereu: i) antecipação dos efeitos da tutela; ii) citação da ré; iii) procedência total dos pedidos; iv) condenação em custas e honorários.
Juntou procuração e outros documentos (Ids. 522856945 – fls. 01/45).
Decisão indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da Fazenda Nacional nos seguintes termos: i) ausência de interesse de agir em razão da realização de parcelamento administrativo; ii) que a multa aplicada tem natureza punitiva e não está vinculada ao valor do tributo devido e que foi aplicada na vigência da Instrução Normativa RFB nº 985/2009; iii) inaplicabilidade do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional em razão da constituição definitiva do crédito.
Requereu a improcedência da ação e condenação em honorários.
Apresentada réplica.
Na fase de especificação de provas, as partes informaram que não querem produzir outras provas.
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Possibilidade jurídica do pedido de revisão do débito parcelado Assentou a jurisprudência nacional quanto a possibilidade de revisão dos débitos tributários submetidos ao parcelamento administrativo da dívida, afastando a eficácia do termo de confissão de dívida nos casos de vícios que maculem a confissão, nos termos do Recurso Especial nº 1.133.027-SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos.
Portanto, não há impedimento à autora em ver discutido na via judicial a higidez do auto de infração atacado.
Passo, assim, à análise de mérito.
Mérito O cerne da controvérsia consiste na aplicação ou não da lei tributária mais favorável posterior ao fato que originou a aplicação da multa.
No caso, verifica-se que a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, estipulava o valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso na entrega da DMED.
Posteriormente a Instrução Normativa RFB nº 1535, de 22 de dezembro de 2014, baixou o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor foi mantido na atual Instrução Normativa nº 2074, de 23 de março de 2022, a qual revogou a IN nº 985/2009.
IN Nº 985/2009 (...) Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
IN nº 1535/2014 (...) Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
IN nº 2074/2022 (...) Art. 6º Fica sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a pessoa jurídica que apresentar a Dmed fora do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º ou com incorreções ou omissões.
Parágrafo único.
A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas: I - Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); II - Instrução Normativa RFB nº 1.055, de 13 de julho de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; III - Instrução Normativa RFB nº 1.100, de 16 de dezembro de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; IV - Instrução Normativa RFB nº 1.125, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; V - Instrução Normativa RFB nº 1.136, de 18 de março de 2011, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; VI - Instrução Normativa RFB nº 1.535, de 22 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; VII - Instrução Normativa RFB nº 1.758, de 10 de novembro de 2017, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; VIII - Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro de 2018, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; e IX - Instrução Normativa RFB nº 1.987, de 29 de outubro de 2020, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (...) Art. 57.
O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) O Código Tributário Nacional prevê no art. 106 as hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária.
Entre elas, existe a cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Confira: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Verifica-se que o Código Tributário Nacional assegura ao contribuinte a aplicação da legislação tributária mais benéfica.
Não prospera o argumento da União de que a retroatividade está limitada ao julgamento administrativo, uma vez que a mens legis visa a aplicar a fatos pretéritos o atual tratamento tributário dado pela entidade arrecadadora, evitando-se tratamento desigual a contribuinte que pratique o mesmo fato.
Trata-se de um princípio geral de direito insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que se irradia para todos os ramos do direito, especialmente em matéria punitiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que a retroatividade da lei tributária mais benéfica não está limitada ao julgamento administrativo fiscal, mas aos atos executivos destinados à satisfação do débito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O disposto no art. 106 do CTN faculta ao contribuinte a incidência da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, entendendo-se, no caso de execução, aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito.
Precedentes: AgRg no Ag 1.026.499/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.8.2009; AgRg no AREsp. 185.324/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012; REsp. 1.121.230/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2010. 2.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.482.519/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 9/4/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) reduzir o valor da multa punitiva para R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso na entrega do DMED, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2074/2022; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores pagos parceladamente pelo autor, deduzindo-se o valor da multa estabelecida nesta sentença.
Em consequência, extingo o processo.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da multa impugnada e o valor estabelecido nesta sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Custas finais pela ré, a qual é isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ ASSINANTE -
02/07/2021 00:55
Decorrido prazo de POLO & ROSIQUE LTDA - ME em 01/07/2021 23:59.
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09/05/2021 20:45
Juntada de manifestação
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30/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/05/2019 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/02/2019 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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25/02/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR - 15 DIAS.
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27/11/2018 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/06/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntada de petição.
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23/05/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/05/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/05/2018 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Termo de vista obrigatório
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16/05/2018 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/02/2018 15:19
REPLICA APRESENTADA - DO AUTOR, PROT. 1085456 FLS. 66/70.
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20/02/2018 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2018 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
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29/01/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/01/2018 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/01/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Termo de Vista Obrigatório
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11/01/2018 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/09/2017 17:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA PFN, PROT. 1082393 FLS. 56/64.
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22/09/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2017 13:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR ELIVAN - 30 DIAS
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08/08/2017 17:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa para citar Fazenda Nacional
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15/05/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/05/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/05/2017 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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28/04/2017 14:09
Conclusos para decisão
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28/04/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Da Ré, protocolo 1077247, fls. 47/50.
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28/04/2017 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 14:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR DA PFN 05 DIAS.
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07/04/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/04/2017 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2017 13:22
Conclusos para despacho
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24/03/2017 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO, PROT. 1076339 FL. 45.
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24/03/2017 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 08:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/03/2017 08:18
INICIAL AUTUADA
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23/03/2017 18:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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