TRF1 - 1033503-52.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1033503-52.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: IATA PASSOS FIGUEIREDO - BA54707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DALVACY LOPES CARVALHO E CIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Pleiteia a parte autora que a Caixa Econômica Federal(CEF), a CM Loterias Ltda(Dalvacy Lopes Carvalho e Cia) e o Banco Bradesco S/A sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo Bradesco Cartões S/A e que, em 18/03/2022, efetuou o pagamento do boleto da fatura com vencimento em 17/03/2022 no valor de R$ 1.016,35 na casa lotérica ré, o qual, no entanto, não foi repassado à administradora do aludido cartão (Bradesco Cartões S/A).
Por tais razões, argumenta que teve prejuízo material de R$ 1.200,99, bem como prejuízo de ordem moral.
Em sede de contestação, tanto a casa lotérica quanto a CEF, alegam ilegitimidade passiva e inexistência e ato ilícito imputável às rés.
De início, tendo em vista que o objeto da ação se relaciona ao pagamento de fatura realizado em agente operador credenciado à CEF, é inegável a legitimidade da CEF e da lotérica para constarem no polo passivo da demanda, de modo que demonstrada a vinculação material aos fatos, a pertinência ou não das consequências pretendidas é questão de mérito.
Ademais, tem-se que, conforme o § 3, art. 99, do CPC, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Assim, cabe à parte ré provar a inexistência do direito da parte autora, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual deve ser deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há obrigatoriedade de provocação administrativa para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo ao mérito. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A Lei nº 8.078/90 (CDC), a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que seja verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que deve ser acolhida em parte a pretensão autoral somente em relação aos réus, Caixa Econômica Federal e a CM Loterias Ltda. É que, compulsando os autos, verifica-se que a fatura do cartão de crédito da autora com o final 7093, no valor de R$ 1.016,35, foi paga na lotérica ré em 18/03/2022 e, da análise do comprovante de pagamento anexado à inicial, a linha digitável do código de barras coincide com a constante na fatura, no entanto, o pagamento foi destinado ao MercadoPago. com Representações e não ao Banco Bradesco S/A.
Na qualidade de depositária dos valores pertencentes ao pagamento da fatura objeto desta ação e de instituição financeira, cabiam à casa lotérica e a Caixa Econômica Federal comprovarem suas alegações, bem como juntar a documentação que infirmasse as alegação da parte autora, o que não ocorreu.
Ao colacionar contestações sem nenhum documento capaz de comprovar a ausência de reponsabilidade no caso concreto, a Caixa Econômica Federal e a Dalvacy Lopes Carvalho e Cia Ltda não cumpriram o ônus que lhes competiam.
São verossímeis, portanto, as alegações da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
Com efeito, reconhecendo-se que a relação jurídica material discutida nos autos é uma relação de consumo, e que o fornecedor do serviço não fez prova de que o consumidor concorreu para a prestação do serviço defeituoso, recai sobre as rés o dever de reparar o dano.
Logo, merece ser acolhido o pedido de restituição do valor pago pela fatura do cartão de crédito com os encargos legais e vencimento em 18/03/2022, no valor total de R$ 1.200,99.
Além disso, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
No que atinente ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelas rés, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade das rés, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito antecipatório, uma vez que inexiste os requisitos para a sua concessão.
Ademais, o referido pedido se confunde com o mérito da demanda e tal circunstância encontra óbice no artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, o qual dispõe que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial para: a) determinar a restituição em dobro pela casa lotérica do valor de R$ 1.200,99 pago pela fatura do cartão de crédito com os encargos legais e vencimento em 18/03/2022. b) condenar a Caixa Econômica Federal e a casa lotérica a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, acrescido de correção monetária e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Improcedente o pedido em relação ao Banco Bradesco.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1033503-52.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: IATA PASSOS FIGUEIREDO - BA54707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DALVACY LOPES CARVALHO E CIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Pleiteia a parte autora que a Caixa Econômica Federal(CEF), a CM Loterias Ltda(Dalvacy Lopes Carvalho e Cia) e o Banco Bradesco S/A sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo Bradesco Cartões S/A e que, em 18/03/2022, efetuou o pagamento do boleto da fatura com vencimento em 17/03/2022 no valor de R$ 1.016,35 na casa lotérica ré, o qual, no entanto, não foi repassado à administradora do aludido cartão (Bradesco Cartões S/A).
Por tais razões, argumenta que teve prejuízo material de R$ 1.200,99, bem como prejuízo de ordem moral.
Em sede de contestação, tanto a casa lotérica quanto a CEF, alegam ilegitimidade passiva e inexistência e ato ilícito imputável às rés.
De início, tendo em vista que o objeto da ação se relaciona ao pagamento de fatura realizado em agente operador credenciado à CEF, é inegável a legitimidade da CEF e da lotérica para constarem no polo passivo da demanda, de modo que demonstrada a vinculação material aos fatos, a pertinência ou não das consequências pretendidas é questão de mérito.
Ademais, tem-se que, conforme o § 3, art. 99, do CPC, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Assim, cabe à parte ré provar a inexistência do direito da parte autora, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual deve ser deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há obrigatoriedade de provocação administrativa para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo ao mérito. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A Lei nº 8.078/90 (CDC), a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que seja verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que deve ser acolhida em parte a pretensão autoral somente em relação aos réus, Caixa Econômica Federal e a CM Loterias Ltda. É que, compulsando os autos, verifica-se que a fatura do cartão de crédito da autora com o final 7093, no valor de R$ 1.016,35, foi paga na lotérica ré em 18/03/2022 e, da análise do comprovante de pagamento anexado à inicial, a linha digitável do código de barras coincide com a constante na fatura, no entanto, o pagamento foi destinado ao MercadoPago. com Representações e não ao Banco Bradesco S/A.
Na qualidade de depositária dos valores pertencentes ao pagamento da fatura objeto desta ação e de instituição financeira, cabiam à casa lotérica e a Caixa Econômica Federal comprovarem suas alegações, bem como juntar a documentação que infirmasse as alegação da parte autora, o que não ocorreu.
Ao colacionar contestações sem nenhum documento capaz de comprovar a ausência de reponsabilidade no caso concreto, a Caixa Econômica Federal e a Dalvacy Lopes Carvalho e Cia Ltda não cumpriram o ônus que lhes competiam.
São verossímeis, portanto, as alegações da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
Com efeito, reconhecendo-se que a relação jurídica material discutida nos autos é uma relação de consumo, e que o fornecedor do serviço não fez prova de que o consumidor concorreu para a prestação do serviço defeituoso, recai sobre as rés o dever de reparar o dano.
Logo, merece ser acolhido o pedido de restituição do valor pago pela fatura do cartão de crédito com os encargos legais e vencimento em 18/03/2022, no valor total de R$ 1.200,99.
Além disso, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
No que atinente ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelas rés, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade das rés, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito antecipatório, uma vez que inexiste os requisitos para a sua concessão.
Ademais, o referido pedido se confunde com o mérito da demanda e tal circunstância encontra óbice no artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, o qual dispõe que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial para: a) determinar a restituição em dobro pela casa lotérica do valor de R$ 1.200,99 pago pela fatura do cartão de crédito com os encargos legais e vencimento em 18/03/2022. b) condenar a Caixa Econômica Federal e a casa lotérica a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, acrescido de correção monetária e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Improcedente o pedido em relação ao Banco Bradesco.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
24/08/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:46
Juntada de contestação
-
12/08/2022 10:31
Juntada de contestação
-
22/07/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/05/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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