TRF1 - 1009800-43.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009800-43.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO DE SOUZA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SENE DE CAMPOS - PA27175 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIO DE SOUZA AMARAL em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que requer a anulação do ato de consolidação da propriedade do imóvel em que reside a parte autora, determinando o retorno da escritura para o nome do autor sem qualquer ônus, em decorrência das parcelas sem pendência de pagamento.
Alega em suma que: a) adquiriu a propriedade de um imóvel residencial urbano mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, contrato n. 144440716322-3, localizado na Passagem 30 de Novembro, nº 3017, Bairro Cidade Nova, Cidade de Breves/PA; b) atrasou nove parcelas do imóvel, as quais foram quitadas na data de 06/01/2019, porém, a CEF procedeu com a transferência da propriedade do imóvel do autor posteriormente ao pagamento das parcelas em atraso, na data de 29/01/2019; c) apesar do requerimento administrativo do autor para revisão do ato, não obteve êxito em razão da negativa de documentação exigida pela instituição; d) não foi notificado para purgação da mora assim como da realização dos leilões, o que configuraria abuso de poder, ofensa ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, cerceamento de defesa Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Despacho de id. 177756372 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC.
Remetidos os autos ao CEJUC, não foi realizado acordo entre as partes.
A CAIXA apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Manifestação do autor informando que teve conhecimento que o imóvel previsto para ir a leilão público no dia 22/02/2021, conforme Edital 1° SFI 1002/2021-CPA/BE.
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da alegada ilegalidade na adjudicação do imóvel praticada pela CEF em contrato de alienação fiduciária e sua consequente alienação extrajudicial. - Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme iterativo entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região, o benefício da gratuidade das custas deve ser deferido àquele cujo rendimento líquido não ultrapassa 10 salários mínimos por mês (AC 1015537-90.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2020 PAG.).
No caso, o deferimento de assistência judiciária gratuita deve ser mantido, porquanto não há evidências de que o autor receba valores superiores a 10 (dez) salários mínimos mensais, mormente em razão da profissão declarada nos autos (mecânico), bem como a própria inadimplência do contrato, com a consequente consolidação da propriedade do imóvel em que reside o autor. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC/inversão do ônus da prova As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (ADI 2591).
Assim, devem ser observados tanto os dispositivos que dispõem sobre proteção de direito material (como a solidariedade entre os fornecedores – artigo 7º, parágrafo único, do CDC), quanto aqueles que versam sobre garantias de cunho processual (a exemplo da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC). - Tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela antecipada, seu acatamento exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
No caso em apreço pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato de consolidação da prorpiedade do imóvel em que reside, determinando o retorno da escritura para o nome do autor sem qualquer ônus, em decorrência das parcelas sem pendência de pagamento.
Quanto ao contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, prescreve o § 1º do art. 26 da Lei n. 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
Nesse contexto, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência não merecem acolhimento, porquanto a parte autora não comprovou a alegação de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, nem a negativa no fornecimento dos documentos pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante a juntada da documentação respectiva.
Além disso, nem sequer juntou o contrato de financiamento.
Ao contrário do alegado, na certidão do Cartório de Registro de Imóvel de id. consta que “Os devedores fiduciantes foram intimados para satisfazer, no prazo de quinze dias, as prestações vencidas, assim como os demais encargos inclusive despesas de cobranças e intimações.
O prazo transcorreu sem purgação da mora.”(id. 115296877 - Pág. 3).
Nessa esteira, estando a parte demandante em atraso no cumprimento de suas obrigações, não se pode exigir que a CEF arque com o ônus da inadimplência, obrigando-a a não adotar as medidas legais, como a consolidação da propriedade.
Em relação à alegação de que a consolidação da propriedade ocorreu após o pagamento das parcelas vencidas, não é possível verificar sua regularidade, uma vez que não juntado aos autos o processo de consolidação da propriedade.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a CEF anexar aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação atinente à causa, bem como esclarecer se o imóvel foi alienado e, caso positivo, deverá informar os dados do alienante (estado civil, CPF, e-mail, endereço), para que este juízo possa promover os atos cabíveis.
Não havendo alienação, deverá informar se estão sendo praticados outros atos conducentes à venda do imóvel.
Informada a alienação do imóvel ou juntado documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, bem como especifique as provas que pretende produzir, esclarecendo sua finalidade, para que este Juízo examine a viabilidade da produção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se, também, a requerida para que, querendo, especifique as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua finalidade, para que este Juízo examine a viabilidade da produção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularize-se a movimentação processual registrando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão ou sentença, caso não requerida dilação probatória.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/02/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE SOUZA AMARAL - CPF: *40.***.*38-77 (AUTOR)
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08/02/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:36
Juntada de manifestação
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04/02/2021 05:29
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA AMARAL em 03/02/2021 23:59.
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01/12/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 13:50
Juntada de contestação
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08/08/2020 13:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/08/2020 12:07
Juntada de Certidão.
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03/08/2020 21:30
Juntada de manifestação
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14/07/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 18:09
Juntada de Certidão.
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14/04/2020 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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14/04/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:16
Conclusos para despacho
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16/01/2020 22:16
Juntada de resposta
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02/12/2019 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/12/2019 10:13
Juntada de Certidão
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02/12/2019 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 18:50
Declarada incompetência
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28/11/2019 18:08
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/11/2019 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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