TRF1 - 0000999-65.2008.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000999-65.2008.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000999-65.2008.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIENE DE FATIMA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NERCINO LAZARO RODRIGUES - MT4405/A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000999-65.2008.4.01.3602 RELATÓRIO MARIENE DE FÁTIMA OLIVEIRA ajuizou ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando nomeação para o cargo de Professor Assistente na Universidade Federal de Mato Grosso.
Na sentença, de fls. 278-280, foi julgado improcedente o pedido, aos seguintes fundamentos: 1 – “extrai-se da disposição editalícia acima que o concurso destinava-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto e o diploma de doutorado era requisito indispensável para seu exercício.
Vê-se, ainda, que, na falta de candidatos com tal qualificação, seriam aceitas inscrições para novo concurso a ser realizado para o cargo de Professor Assistente”; 2 – “a retificação do edital retirou a possibilidade de inscrição para novo concurso para o cargo de Professor Assistente, caso o cargo de Professor Adjunto não fosse provido”; 3 – “não tendo a autora comprovado que possuía o título de doutorado no ato de sua posse - requisito indispensável para o exercício do cargo de Professor Adjunto -, forçoso é convir que a ré agiu acertadamente ao negar-lhe a posse”.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte autora apela, às fls. 284-290, alegando: 1 – “o Edital Complementar n° 004 ao Edital 002/PROAD/CGP/2008 não revogou e tão pouco alterou os Anexos I e II, sendo os mesmos preservados.
Ora, em assim sendo, o Anexo II que estabelece como requisitos básicos: GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA COM MESTRADO E/OU DOUTORADOS EM ÁREAS AFINS, continuou valendo.
Portanto, a nomeação da Recorrente faz Justiça”; 2 – “ademais é de bom alvitre lembrar que, a Recorrente, por ocasião da inscrição apresentou todos os documentos exigidos, tanto é que foi deferida a sua inscrição.
Também deve levar em consideração que a Recorrente prestou o concurso em nível de Doutorado e foi aprovada em 1° lugar, foi nomeada, mas impedida de tomar posse no cargo e, ato sequente, novo concurso para o mesmo cargo, agora com exigência ter mestrado”.
Contrarrazões da União às fls. 299-301. É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000999-65.2008.4.01.3602 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 278-280): 1.
Requereu a autora a condenação da UFMT à obrigação de nomeá-la para o cargo de Professor Assistente.
Alegou que: teria prestado concurso público para o cargo em questão - que exigiria titulação de mestrado - e que teria sido aprovada em primeiro lugar; entretanto, erroneamente, teria sido nomeada para o cargo de Professor Adjunto, e que, ao se dirigir à instituição para tomar posse, teria sido impedida por não ter doutorado; o edital do concurso teria disposto que, na falta de candidatos doutores, seriam aceitas inscrições de mestres para o cargo de Professor Assistente.
Anexou procuração (fl.19), documentos (fls.21/113) e guia de custas (fl.115). 2.
Em contestação, a UFMT alegou que a inscrição da autora teria sido para o cargo de Professor Adjunto e não de Professor 'Assistente, bem como que a disposição editalícia que previa a possibilidade de inscrição para o cargo de Professor Assistente, em caso de vagas remanescentes de Professor Adjunto, se referiria à abertura de novo 'concurso para provimento da vaga e que, além disso, tal disposição teria sido revogada por edital posterior.
Por fim, alegou que a autora não teria sido nomeada pelo fato de que não teria preenchido requisito indispensável para a posse no cargo, qual seja, não seria doutora (fls.124/133).
Juntou documentos (fls.134/213). (...) 8.
Dispunha o Edital 002/PROAD/CGP/2008 (fls.138/148), em seu item 1.2, o seguinte: "Serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Adjunto de candidatos portadores de Diploma de Doutorado, em havendo vagas remanescentes deste, serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Assistente de candidatos portadores de Diploma de Mestrado conforme requisitos, vagas, regime de trabalho, e exigências de cada área/subárea de conhecimento definidos nos Anexos I e II deste Edital, observando-se as demais disposições normativas do presente Concurso Público." (g.n.) 9.
Extrai-se da disposição editalícia acima que o concurso destinava-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto e o diploma de doutorado era requisito indispensável para seu exercício.
Vê-se, ainda, que, na falta de candidatos com tal qualificação, seriam aceitas inscrições para novo concurso a ser realizado para o cargo de Professor Assistente. 10.
Posteriormente, o retrotranscrito item 1.2 foi modificado pelo Edital Complementar 004 (fls.153/154), passando a ter a seguinte redação: "Serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Adjunto conforme requisitos básicos, vagas, regime de trabalho, e exigências de cada área/subárea de conhecimento definidos nos Anexos I e II do Edital n° 002/PROAD/CGP/2008, observando-se as demais disposições normativas do presente Concurso Público." 11.
Verifica-se, assim, que a retificação do edital retirou a possibilidade de inscrição para novo concurso para o cargo de Professor Assistente, caso o cargo de Professor Adjunto não fosse provido. 12.
Destaque-se que a autora se inscreveu em 16.04.2008 (fl.157), posteriormente ao edital retificador referido, publicado em 11.04.2008 (fl.153). 13.
Despiciendo dizer que a autora tinha o dever de todo o procedimento relativo ao almejado concurso público, conforme, aliás, previa o item 1.2 do edital (fl.147). 14 Não tendo a autora comprovado que possuía o título de doutorado no ato de sua posse - requisito indispensável para o exercício do cargo de Professor Adjunto -, forçoso é convir que a ré agiu acertadamente ao negar-lhe a posse. ...
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1.307.162/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 05/12/2012).
Jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO (UFTM).
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
EDITAL N. 33/2014.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA.
EXIGÊNCIA DE DOUTORADO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para investidura em cargo público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para afastar o ato ilegal e arbitrário de negar a posse à impetrante no Concurso Público 33/2014 da Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a exigência editalícia [de doutorado como pré-requisito para investidura no cargo] encontra respaldo na Lei n. 12.772/2012; b) o provimento buscado significa indevida ingerência do Poder Judiciário na organização interna da instituição de ensino à qual a autoridade impetrada se encontra vinculada.
Isso porque seu deferimento implicaria privar a IFES do direito de preencher seu quadro de docentes em conformidade com sua conveniência (art. 207, CF), além de importar prejuízos aos demais candidatos, bem assim violando as regras estabelecidas no edital do certame. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). 4.
A apelante, à época da nomeação, ainda não havia concluído o curso de doutorado.
No Edital n. 33/2014, exigiu-se como pré-requisito para investidura no Cargo 3, entre outros, doutorado em qualquer área. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 0000659-59.2015.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021) CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
PROFESSOR.
EDITAL N 252/2016.
FORMAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL NÃO DEMONSTRADA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
INEXISTÊNCIA.
LEI 12.772.
DISPENSA DE TITULAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No concurso público promovido pela Universidade Federal do Pará regido pelo Edital n. 252/2016 para provimento de cargo de Professor Titular da disciplina "Temas em Psicologia Gestaltica" foi exigido o título de Doutorado em Psicologia ou Educação, ou Psicologia do Desenvolvimento, ou Saúde, ou Filosofia, com graduação em Psicologia. 2.
A impetrada não deu posse à impetrante com a justificativa de que não teria a escolaridade exigida, uma vez que não possuía título de Doutorado. 3.
Na linha de jurisprudência deste Tribunal, exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência (TRF1, AMS 1000179-02.2016.4.01.3100, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019). 4.
Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, candidato aprovado que não demonstrar habilitação/formação compatível à exigida em concurso público não tem direito à nomeação e posse. 5.
Conforme artigo 8º, § 3º da Lei 12.772: ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (...) § 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior. 6.
Quanto à possibilidade de dispensa da titulação de Doutorado, não cabe ao judiciário sua apreciação, por tratar de matéria afeta à discricionariedade da Administração. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1000936-84.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/08/2020) No Edital n. 002/PROAD/CGP/2008 (fl. 43 da rolagem única), a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) tornou pública “a abertura de inscrições para o Concurso Público de Provimento ao Cargo de Professor Adjunto de 139 (cento e trinta e nove) vagas e, em havendo vagas remanescentes deste, a reabertura de inscrições ao cargo de Professor Assistente”.
No item 1.2, dispôs o mencionado edital (fl. 43): Serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Adjunto de candidatos portadores de Diploma de Doutorado, em havendo vagas remanescentes deste, serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Assistente de candidatos portadores de Diploma de Mestrado conforme requisitos, vagas, regime de trabalho, e exigências de cada área/subárea de conhecimento definidos nos Anexos I e II deste Edital, observando-se as demais disposições normativas do presente Concurso Público.
Ulteriormente, o referido item 1.2 foi modificado pelo Edital Complementar 004, passando a contar com a seguinte redação (fl. 161): Serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Adjunto conforme requisitos básicos, vagas, regime de trabalho, e exigências de cada área/subárea de conhecimento definidos nos Anexos I e II do Edital n° 002/PROAD/CGP/2008, observando-se as demais disposições normativas do presente Concurso Público.
Como se vê, o edital retificador retirou a possiblidade de reabertura de inscrições para o cargo de Professor Assistente nas vagas remanescentes de Professor Adjunto.
A inscrição da autora ocorreu posteriormente ao edital retificador.
Logo, concorreu ao cargo de Professor Adjunto, para o qual se exige doutorado, e não de Professor Assistente.
No entanto, a autora não comprovou possuir o título de doutorado, requisito indispensável para investidura no cargo de Professor Adjunto.
Portanto, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000999-65.2008.4.01.3602 APELANTE: MARIENE DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NERCINO LAZARO RODRIGUES - MT4405/A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO.
EXIGÊNCIA DE DOUTORADO.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Busca a autora a condenação da UFMT à obrigação de nomeá-la para o cargo de Professor Assistente.
Alega que teria prestado concurso público para o cargo em questão - que exigiria titulação de mestrado - e que teria sido aprovada em primeiro lugar; entretanto, erroneamente, teria sido nomeada para o cargo de Professor Adjunto, e que, ao se dirigir à instituição para tomar posse, teria sido impedida por não ter doutorado; o edital do concurso teria disposto que, na falta de candidatos doutores, seriam aceitas inscrições de mestres para o cargo de Professor Assistente. 2.
No Edital n. 002/PROAD/CGP/2008, a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) tornou pública “a abertura de inscrições para o Concurso Público de Provimento ao Cargo de Professor Adjunto de 139 (cento e trinta e nove) vagas e, em havendo vagas remanescentes deste, a reabertura de inscrições ao cargo de Professor Assistente”. 3.
Inicialmente, a redação do item1.2 era a seguinte. “Serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Adjunto de candidatos portadores de Diploma de Doutorado, em havendo vagas remanescentes deste, serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Assistente de candidatos portadores de Diploma de Mestrado conforme requisitos, vagas, regime de trabalho, e exigências de cada área/subárea de conhecimento definidos nos Anexos I e II deste Edital, observando-se as demais disposições normativas do presente Concurso Público".
O concurso era para Professor Adjunto, exigindo-se título de doutor, mas havia a possibilidade de reabertura de concurso para Professor Assistente nas vagas remanescentes de Professor Adjunto. 4.
Posteriormente, o referido item 1.2 do Edital 002/PROAD/CGP/2008 foi modificado pelo Edital Complementar 004, passando a ter a seguinte redação: "Serão aceitas inscrições para concurso ao cargo de Professor Adjunto conforme requisitos básicos, vagas, regime de trabalho, e exigências de cada área/subárea de conhecimento definidos nos Anexos I e II do Edital n° 002/PROAD/CGP/2008, observando-se as demais disposições normativas do presente Concurso Público".
Portanto, o mencionado edital retificador retirou a possiblidade de reabertura de inscrições para o cargo de Professor Assistente nas vagas remanescentes de Professor Adjunto. 5.
A inscrição da autora ocorreu posteriormente ao edital retificador.
Logo, diversamente do que alega, disputou o cargo de Professor Adjunto, e não de Professor Assistente.
Como não tinha o título de doutorado, ficou inviabilizada sua investidura no cargo de Professor Adjunto. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada condenação da apelante em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de março de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIENE DE FATIMA OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: NERCINO LAZARO RODRIGUES - MT4405/A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 0000999-65.2008.4.01.3602 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
31/03/2020 06:25
Conclusos para decisão
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09/10/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 454791120154013400
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30/04/2018 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2013 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/06/2013 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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17/05/2013 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2013 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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21/05/2012 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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29/03/2011 18:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2011 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/03/2011 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
28/03/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2011
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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