TRF1 - 0045621-83.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045621-83.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045621-83.2013.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PASSAROS DE BRASILIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS ANTONIO FURTADO BRITO - DF12570 e LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS - DF05313 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0045621-83.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA/DF que continue analisando os requerimentos de renovação formulados pelos associados da impetrante, enquanto não for finalizado o processo de transferência do IBAMA para o IBRAM.
Parecer do Ministério Público opinando pelo não provimento da remessa oficial.
Transcrevo o relatório da sentença: "Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Superintendente Regional do IBAMA no DF, consistente na negativa em receber o pedido de cadastro dos associados da impetrante no Sistema de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes – SISPASS.
Narra o impetrante que o sítio eletrônico do IBAMA não aceitou o registro dos requerimentos, constando que estaria suspenso o cadastro de novos criadores de fauna silvestre em razão do disposto no art. 8º, XIX, da Lei Complementar 140/2011, que teria transferido essa atribuição para os Estados.
Segundo o impetrante, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF informou que tal cadastro passará a ser efetivado pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM e que o processo de implementação do programa está em fase de transferência do IBAMA para o IBRAM.
Sustenta, então, que, enquanto não concluído esse processo de transferência, deveria o IBAMA analisar os pedidos de cadastro de novos criadores, não podendo ficar impedido de desenvolver suas atividades por conta da omissão da Administração Pública.
Requer, com esses argumentos, que seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora a liberação dos boletos de pagamento da anuidade, via sispass, para que, após pagamento, sejam liberadas as licenças para a emissão da Relação de Passeriformes.
Decisão de folha 128 deferiu o pedido liminar. À folha 137, a Impetrante vem informar que a liminar não foi totalmente cumprida, pois só durante um dia os Passeriformes puderam se cadastrar.
Nova decisão de folha 145 defere a liminar para que a autoridade Impetrada continue analisando os requerimentos de renovação realizados pelos associados.
Vieram informações à folha 152. À folha 170, o Ministério Público Federal se pronuncia pela concessão da segurança. É o relatório." Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0045621-83.2013.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas a determinar que a autoridade coatora seja compelida a efetuar o registro e cadastro dos associados da impetrante no Sistema de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes-SISPASS.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Passo a julgar.
Quanto à preliminar, acompanho o entendimento do Ministério Público: Em sede de preliminar, destaca-se que o Superintendente Regional do IBAMA/DF tem legitimidade passiva ad causam para o presente mandado de segurança, visto que lhe e atribuído o direito de atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa Segundo brilhante ensinamento do Prof Fredie Didier "a legitimidade e verificada a partir daquilo que e concretamente discutido" Desta forma, verifica-se incontestável a legitimidade da autoridade impetrada.
No mérito, a questão que ora se coloca é a seguinte: enquanto não é concluído o processo de transferência do SISPASS do IBAMA para o IBRAM, qual a entidade competente para analisar o pedido de cadastro como criador amador de passeriformes? Afinal, não se pode admitir que, no trâmite desse processo, os criadores fiquem obstados de solicitar o seu cadastro e tenham de suspender suas atividades.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação da autoridade impetrada de que “a paralisação de emissão de novas autorizações relativas à criação de passeriformes (SISPASS – IN 10/2011), criadouros comerciais e demais categorias regulamentadas pela IN 169/2008, determinada pela Presidência do Instituto, até que sejam oficialmente firmados acordos de cooperação com as Secretarias de Meio Ambiente dos Estados, possui embasamento legal”.
A Lei Complementar nº 140/2011, ao trazer novas regras de competência em matéria ambiental, não traz qualquer dispositivo que autorize a paralisação das atividades administrativas de concessão de autorizações e licenças ambientais.
Ao revés, entendo que a interpretação do referido diploma legal conduz a entendimento diverso do adotado pelo IBAMA.
Com efeito, a referida Lei Complementar passou a estabelecer a competência administrativa dos Estados (e, consequentemente, do Distrito Federal) para aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre, conforme o art. 8º, inc.
XIX e art. 10.
Todavia, impende chamar atenção ao que determina o art. 15, inc.
I: Art. 15.
Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; Verifica-se nesse dispositivo que o objetivo preconizado pela Lei Complementar foi justamente o de não haver solução de continuidade na prestação desse serviço de concessão de licenciamento e autorização ambiental.
Nesta senda, a partir da interpretação teleológica da regra em comento, entendo que, enquanto não são ultimadas as providências para transição das atribuições da fauna, apontadas nas informações da autoridade coatora, é de se reputar que o IBRAM não está capacitado para a ação administrativa de aprovação de criadores da fauna silvestre, ensejando a atuação supletiva da União para desempenhá-la.
Por conseguinte, entendo que a suspensão das atividades de cadastro de criadores amadores de passeriformes se reveste de ilegalidade, remanescendo a atribuição do IBAMA para efetuá-las, em caráter supletivo, enquanto o IBRAM não estiver capacitado tecnicamente para tanto.
Diante do exposto, CONCEDO a segurança buscada, confirmando as liminares anteriormente deferidas, para determinar que autoridade impetrada continue analisando os requerimentos de renovação realizados pelos associados da impetrante, enquanto não for finalizado o processo de transferência supracitado.
Custa ex lege.
Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário." No caso, narra a Associação dos Criadores de Pássaros de Brasília que o sítio eletrônico do IBAMA não aceitou o registro dos requerimentos no Sistema de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes (SISPASS) do IBAMA, constando que estaria suspenso o cadastro de novos criadores de fauna silvestre em razão do disposto no art. 8º, XIX, da Lei Complementar n. 140/2011, que teria transferido essa atribuição para os Estados.
Alega que foi informado que o cadastro passaria a ser mantido pelo IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), estando em fase de transição.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que necessária a continuidade dos serviços do Sistema de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes – SISPASS do IBAMA até que se regularize a transição para o IBRAM, não estando prevista a paralisação das atividades no dispositivo legal.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045621-83.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045621-83.2013.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PASSAROS DE BRASILIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO FURTADO BRITO - DF12570 e LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS - DF05313 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE REQUERIMENTOS.
SISTEMA DE CADASTRO DE CRIADORES AMADORISTA DE PASSERIFORMES (SISPASS) DO IBAMA.
TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO ESTADUAL.
IBRAM/DF.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA/DF que continue analisando os requerimentos de renovação formulados pelos associados da impetrante, enquanto não for finalizado o processo de transferência do IBAMA para o IBRAM. 2.
No caso, narra a Associação dos Criadores de Pássaros de Brasília que o sítio eletrônico do IBAMA não aceitou o registro dos requerimentos no Sistema de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes (SISPASS), constando que estaria suspenso o cadastro de novos criadores de fauna silvestre em razão do disposto no art. 8º, XIX, da Lei Complementar n. 140/2011, que teria transferido essa atribuição para os Estados.
Alega que foi informado que o cadastro passaria a ser mantido pelo IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), estando em fase de transição. 3.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que necessária a continuidade dos serviços do Sistema de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes – SISPASS do IBAMA até que se regularize a transição para o IBRAM, não estando prevista a paralisação das atividades no dispositivo legal. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PASSAROS DE BRASILIA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS ANTONIO FURTADO BRITO - DF12570, LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS - DF05313 .
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0045621-83.2013.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
10/09/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 20:54
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/02/2015 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/02/2015 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/02/2015 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
02/02/2015 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3557299 PARECER (DO MPF)
-
26/01/2015 13:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 24/2015
-
19/01/2015 14:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 24/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
13/01/2015 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/01/2015 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
13/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000035-06.2018.4.01.3505
Uniao Federal
Municipio de Minacu
Advogado: Marcelo Ribeiro Dias Serrat
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2020 16:08
Processo nº 1000253-50.2022.4.01.3907
Cleonice Olimpio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arydhy Reis Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 20:36
Processo nº 1003630-04.2022.4.01.3301
Rosigleide Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 11:55
Processo nº 1028773-77.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joas Rodrigues Barbosa da Mata
Advogado: Mariza Silva Moraes Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 12:00
Processo nº 0045621-83.2013.4.01.3400
Associacao dos Criadores de Passaros de ...
Superintendente Regional do Instituto Br...
Advogado: Luis Antonio Furtado Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2013 11:25