TRF1 - 0042324-75.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042324-75.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042324-75.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA RITA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850, JOELSON PINHEIRO GUIMARAES - MA8338 e FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042324-75.2012.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para minorar os valores fixados a título de danos morais e materiais.
Em suas razões recursais, a embargante alega que há contradição no acórdão, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não contribuiu na cadeia de eventos que gerou o fato ocorrido por falha de serviço prestado pelo ente municipal.
Ademais, sustenta que inexiste nexo de causalidade entre tal conduta e o alegado dano sofrido pela parte autora, pois, considerando que as chances de ocorrência de efeitos adversos decorrentes da inoculação são extremamente ínfimas, as vantagens decorrentes da aplicação da vacina (imunização contra enfermidades graves) são superiores ao risco de sua aplicação, de modo que deve-se considerar que o nexo causal foi rompido.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042324-75.2012.4.01.3700 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer contradição no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, esclarecendo a União seria parte legítima para figurar no polo passivo de ação, por se tratar de pedido de condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pela política de imunização que tem caráter nacional, tanto mais quando se trata das vacinas Anti-Pólio e DTP + HBI (Vacina Tetravalente – Difteria, Tétano, Coqueluche, Meningite e outras infecções causadas pelo Haemophilus influenzae, Tipo B), adquiridas pela União, fornecidas pelo SUS e aplicadas em conformidade com a política de saúde pública.
Ainda, não há qualquer contradição no que se refere à responsabilidade da União e o nexo de causalidade com o evento danoso, pois, conforme bem elucidado pelo acórdão recorrido, a referida responsabilidade está fundamentada na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos, independentemente da comprovação da culpa pela falha do serviço, somente sendo possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042324-75.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042324-75.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA RITA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850, JOELSON PINHEIRO GUIMARAES - MA8338 e FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIZAÇÃO.
VACINA ANTI-PÓLIO, DTP, HIB.
REAÇÃO À VACINA.
ENCEFALOMIELITE PÓS-VACINAL.
SEQUELAS PERMANENTES PROGRESSIVAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, esclarecendo a União seria parte legítima para figurar no polo passivo de ação, por se tratar de pedido de condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pela política de imunização que tem caráter nacional, tanto mais quando se trata das vacinas Anti-Pólio e DTP + HBI (Vacina Tetravalente – Difteria, Tétano, Coqueluche, Meningite e outras infecções causadas pelo Haemophilus influenzae, Tipo B), adquiridas pela União, fornecidas pelo SUS e aplicadas em conformidade com a política de saúde pública. 3.
Ainda, não há qualquer contradição no que se refere à responsabilidade da União e o nexo de causalidade com o evento danoso, pois, conforme bem elucidado pelo acórdão recorrido, a referida responsabilidade está fundamentada na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos, independentemente da comprovação da culpa pela falha do serviço, somente sendo possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: M.
C.
S.
F.
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A Advogados do(a) APELADO: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES - MA8338, MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850 .
O processo nº 0042324-75.2012.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.JRJO - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 29/09/2023 e encerramento no dia 06/10/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0042324-75.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: M.
C.
S.
F.
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de abril de 2023. -
15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042324-75.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042324-75.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA RITA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850, JOELSON PINHEIRO GUIMARAES - MA8338 e FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042324-75.2012.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais à parte autora, acometida de Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID 10 – F82), decorrente de sequela denominada Encefalomielite pós-vacinal (fls. 205/216).
A espécie foi assim relatada pelo juiz sentenciante: “Trata-se de Ação Ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CECÍLIA SILVA FERNANDES, representada por sua genitora Elinete Sousa da Silva em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA.
Sustenta a autora que no mês de agosto do ano de 2010, foi levada por sua genitora até hospital do Município de Santa Rita denominado "Unidade Mista Maria Helena Freitas", com a finalidade de tomar doses das vacinas Anti-Pólio e DTP+HIB.
Aduz que após a vacinação a autora começou a apresentar debilidade motora, tendo sua mãe a levado várias vezes a consultas no mesmo hospital, tendo sempre como resposta dos médicos que aquela situação seria passageira.
Informa que somente em outubro de 2010 conseguiu uma consulta médica no Hospital Infantil "Dr.
Juvêncio Matos" em São Luís/MA, onde foi identificado que a autora padecia de encefalomielite pós-vacinal e que hoje se encontra acometida de transtorno específico do desenvolvimento motor (CID 10 — F82).
Requer indenização por danos morais e materiais.
Os primeiros em 500 salários mínimos e danos materiais estimados em dois salários mínimos por mês considerando o período necessário para o fim da convalescência a ser determinado por perícia médica.
Contestação apresentada pela União (fls. 35/45) aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito sustenta que a única conduta imputada à União consiste no fornecimento das vacinas pela rede do Sistema Único de Saúde e que inexiste nexo de causalidade entre tal conduta e o dano alegado pela autora.
Que a omissão dos agentes municipais que tinham o dever de agir de acordo com o procedimento médico recomendável causou de forma autônoma a evolução da enfermidade apresentada pela autora.
Contestação apresentada pelo Município de Santa Rita (fls.59/68).
Aduz que é parte ilegítima na presente demanda, visto que a enfermidade se deu a partir de vacinação de responsabilidade da União; aduz a inexistência de culpa, o que impede a configuração de responsabilidade civil.
Manifestação da parte autora (fls.71/72).
Apresentação de laudo pericial (fls.139/155).
Realizada audiência de instrução e julgamento (fls.170/174). É o relatório. (...)”.
Na origem, a apelada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais objetivando a condenação da União por danos causados à Maria Cecília Silva Fernandes, criança então com 2 anos de idade e representada por sua genitora Elinete Sousa da Silva, motivados por reação à Vacina Tetravalente (DTP + HIB) e Anti-Pólio, que após apresentar sequela denominada Encefalomielite pós-vacinal, por falta de diagnóstico adequado, desenvolveu Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID 10 – F82), além de Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral Infantil, Convulsões e Desnutrição, conforme laudo médico nos autos.
A União alega, nas razões recursais, preliminarmente, que não tem participação em qualquer possível falha por não ter feito parte da cadeia de eventos que gerou o fato de que decorre o dano.
Aduz que todos os atendimentos prestados à parte autora, tanto a inoculação das vacinas quanto as consultas a que foi submetida após os primeiros sintomas de enfermidade, ocorreram no âmbito de unidade de saúde integrante da Administração Municipal de Santa Rita/MA, inexistindo, portanto, responsabilidade por parte da União e, muito menos, nexo de causalidade entre as atribuições da União, na gestão financeira do SUS, e a falha do serviço de saúde municipal.
No mérito, sustenta que as vacinas, embora sejam substâncias formadas por cepas inativas de microorganismos patogênicos, têm a remota probabilidade de causar enfermidades após sua inoculação, sendo mínimas as chances de ocorrência de efeitos adversos daí decorrentes, sendo as vantagens da aplicação da vacina (imunização contra enfermidades graves) superiores ao risco de sua aplicação.
Ressalta que os sintomas apresentados pelo paciente devem ser avaliados pelo profissional de saúde, com vistas à formação de diagnóstico da enfermidade apresentada e prescrição de tratamento adequado ao quadro detectado.
Salienta que ainda que seja imputada à União a responsabilidade pelos sintomas iniciais decorrentes da inoculação das vacinas descritas na exordial, supostamente reveladores de quadro de encefalomielite pós-vacinal, não se extrai disso que a autora iria, necessariamente, progredir para a enfermidade da qual alega atualmente sofrer, denominada Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor.
Aduz que, conforme alega a própria parte autora, não houve mero tratamento sem resultado, mas tratamento algum, o que confirma a atuação omissiva do ente municipal, por seus agentes, como causa posterior relativamente independente produtora do resultado danoso, capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta original imputada à União e o evento danoso.
Destaca que a perícia realizada, na fase probatória, não indica qualquer relação do fato com eventual ação atribuída a agentes da União, ou mesmo falha do produto em si, de sorte que todo o encadeamento de fatos sinaliza a responsabilidade, se o caso for, do Município de Santa Rita/MA e acrescenta: “Desse modo, tendo por parâmetro o que preconizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, entende-se que a sentença proferida atribuiu indevidamente responsabilidade à União, haja vista que rompido o nexo de causalidade voltado à caracterização da responsabilidade objetiva do Estado”.
Requer, ao final, seja reformada a sentença, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva ou, caso superada a tese, seja julgado improcedente o pedido.
Em caso de manutenção, pugna pela minoração do valor da condenação em danos morais consignada na sentença, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ser desproporcional e altíssima, sem respaldo na lei, na jurisprudência e, sequer, nos fatos.
A União requer, ainda, seja revogada a tutela provisória de urgência deferida em sentença, uma vez que os argumentos já lançados nesta peça recursal demonstram que descabida a responsabilidade imputada.
Postula a manifestação expressa, para efeito de prequestionamento, indispensável à interposição de eventuais recursos extraordinário e especial (Súmulas 282 e 356 do STF), a respeito da negativa de vigência e/ou afronta ao art. 37, § 6º e art. 196 da Constituição Federal; art. 16, incisos XIV, XV e XVII, da Lei n. 8.080/90 (fls. 220/231).
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042324-75.2012.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar Legitimidade passiva da União A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pela política de imunização que tem caráter nacional, tanto mais quando se trata das vacinas Anti-Pólio e DTP + HBI (Vacina Tetravalente – Difteria, Tétano, Coqueluche, Meningite e outras infecções causadas pelo Haemophilus influenzae, Tipo B), adquiridas pela União, fornecidas pelo SUS e aplicadas em conformidade com a política de saúde pública.
Nesse sentido, confira-se decisão monocrática (entre outras) do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.592 - PR (2016/0187572-5) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 929e): ADMINISTRATIVO.
VACINA CONTRA H1N1 - REAÇÕES ADVERSAS.
UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL. 1.
Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva da União são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 2.
A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da parte autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, responsabilidade que é da União. 3.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo. 4.
Indenização por danos morais mantida em R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (...) Feito breve relato, decido. (...) A Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, fixou o exato alcance do comentado dispositivo constitucional.
Assim o fez no RE nº 68.107-SP, julgado pela 2ª Turma, verbis: '(...)II.
A responsabilidade objetiva, insculpida no art. 194 e seu parágrafo único, da CF de 1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de 1967 e 1969, arts. 105-7, respectivamente, não importa no reconhecimento do risco integral, mas temperado. (...)' (In RTJ 55/50).
Deste modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos da Administração Pública, não é caso de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, somente podendo acarretar a responsabilidade da União se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso.
Impende acentuar-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF não se aplica ao ato omissivo do Poder Público, nos termos da doutrina e da jurisprudência (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos, in Revista dos Tribs., 552/13; TJMG, Ap. nº 76.928/1, rel.
Desembargador OLIVEIRA LEITE, in Revista Forense, v. 305/202).
No caso concreto, foi a União a responsável pela distribuição da vacina, restando ao Estado apenas sua distribuição e ao Município sua aplicação em posto de saúde.
Vê-se, pois, que a origem deu-se na esfera federal.
Ressalto, ainda, que foi da União a propaganda pela necessidade de as pessoas se vacinarem, assim como a afirmação de a vacina oferecida era segura.
Mantenho o afastamento de responsabilidade do Estado e do Município. (...) Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (grifos acrescidos) Neste Tribunal também há precedente sobre a matéria.
Transcrevo: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE.
FABRICANTE.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO.
REAÇÃO VACINAL.
SÍNDROME GUILLAIN-BARRÉ.
DANOS À SAÚDE E INCAPACIDADE DEFINITIVA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, em campanha nacional de imunização de idosos.
Precedentes do STJ. 2.
Por se tratar de responsabilidade solidária, não se mostra necessária a inclusão do Estado de Minas Gerais e do Município de Ituiutaba no polo passivo da ação, diante da ação conjunta dos entes, inclusive por ser a União a responsável pela coordenação e supervisão das Secretarias estaduais e municipais, conforme ela própria reconhece em sua defesa. 3. (...). (AC 0000317-89.2008.4.01.3803, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/02/2019) Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.
Mérito A presente ação de indenização foi ajuizada com vistas à condenação da União por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "(...) FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES I- Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da União e do Município de Santa Rita/MA A União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que, conforme será demonstrado abaixo, a enfermidade suportada pela autora, decorreu do recebimento de dose da vacina DTP_HBI, adquirida pela União e fornecida pelo SUS, tendo sido aplicada em conformidade com a política de saúde pública.
Sabe-se que a política de imunização tem caráter nacional, ficando a cargo do Ministério da Saúde, órgão daquele ente federativo, conforme se infere do art. 3º da Lei 6.259/1975: Art 3° Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definira as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo único.
As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.
Em que pese a vacina tenha sido inoculada no posto de saúde do Município de Santa Rita, tal ente foi apenas mero executor daquele programa de âmbito nacional.
Não obstante, também possui o Município legitimidade pra figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, conforme consta nos autos, os sintomas iniciais apresentados pela criança após a vacinação foram avaliados de forma incorreta pelos médicos responsáveis pelo atendimento no posto de saúde municipal, o que retardou o diagnóstico e tratamento da doença, que foi tratada inicialmente como "problema de garganta" e depois como "possível virose".
Tais diagnósticos equivocados retardaram a identificação da enfermidade real que acometia a autora, tendo retardado o início do tratamento, o que pode ter agravado o quadro clinico da mesma, diminuindo as chances de recuperação sem sequelas.
Afasto, portanto, as preliminares levantadas.
MÉRITO A demanda versa sobre responsabilidade civil, por suposto erro médico (enfermidade decorrente da aplicação de vacina DTP+HIB), ocasionando a chamada encefaliomelite pós-vacinal.
A causa de pedir tem por base legislativa o § 6°, do art. 37, da CF, de seguinte redação, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Desde a promulgação da CF/1988, a doutrina vem se mantendo forte no entendimento de que a responsabilidade preconizada no normativo acima transcrito decorre do risco da atividade administrativa, suplantando, assim, o conceito civilista de culpa inerente ao antigo Código Civil, bem corno os preceitos da Teoria do Risco Integral (Stoco, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4a ed.
RT, 1999, p.506/507; Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed.
Malheiros, 2001,p. 166/167).
Quanto à sua adjetivação, a responsabilidade qualifica-se como objetiva, ou seja, prescinde da análise dos elementos subjetivos que a permeiam, no caso o dolo ou a culpa, indagando-se apenas a respeito da conduta, do nexo de causalidade e do resultado observado. À Administração caberá, para fins de redução ou exclusão de sua responsabilidade, provar a culpa parcial ou total do lesado no evento danoso.
Na hipótese, o autor formula os seguintes pedidos: danos materiais em virtude das despesas feitas com tratamento em São Luis e danos morais.
Abaixo cito trechos do "histórico da doença", constante na introdução do laudo médico pericial juntado aos autos (fls.140/143).
Com efeito, em 14 de abril de 2010, a autora foi vacinada na Unidade Mista Maria Helena Freitas com as seguintes vacinas: Anti-Pólio e DPT+HIB e em 14 de agosto de 2010 foi até a mesma unidade para segunda vacinação, tendo a criança apresentado febre e ausência de movimentos.
Em 19 de agosto, cinco dias após a vacinação, a genitora levou a criança àquela Instituição para informar sua situação, tendo sido atendida e informada pelo médico responsável que se tratava de "garganta inflamada", tendo sido medicada.
Ocorre que após sete dias de medicamento, conforme prescrição médica, o quadro clínico permaneceu o mesmo, tento a autora retornado com sua mãe à Unidade Mista, tendo-lhe sido informado por outro médico que poderia ser uma virose.
Após, foi medicada, o que ocasionou uma melhora na febre, porém o quadro de imobilidade corporal permanecia o mesmo.
Em 10 de outubro a criança foi atendida pelo Dr Paulo Fontes Martins, o qual informou que "o vírus da vacina tinha afetado o Sistema Nervoso Central da Criança".
Em 30 de setembro de 2011 foi admitida no Hospital SARAH com o Diagnóstico de Encefalomielite Pós-vacinal, apresentando atraso do desenvolvimento, falta de equilíbrio do tronco satisfatório.
Atualmente, segundo ainda o "histórico da doença", a autora está em deambulação com apoio, porém com desequilíbrio e compensação na coluna e elevação do quadril; apresenta instabilidade na postura sentada, desequilibrando-se ocasionalmente; faz uso de órtese corretiva em membro inferior para minimizar espasticidade da articulação do tornozelo, devido fraqueza muscular, apresenta hiperextensão dos membros inferiores; tem dificuldade em manusear objetos com a mão esquerda.
Conforme laudo médico realizado a pedido deste juízo, o perito concluiu que a autora apresenta: fala prejudicada, não deambula; com relação aos membros superiores, não executa normalmente os movimentos, possui atrofia muscular moderada e espasticidade; com relação aos membros inferiores, apresenta atrofia muscular moderada, não executa os movimentos; possui ainda paralisia cerebral tetraplégica Espástica.
Conclui o perito que as enfermidades que acometem a autora são: transtorno do desenvolvimento; paralisia cerebral espástica; paralisia cerebral infantil; convulsões e desnutrição.
Em resposta aos quesitos formulados pela União, o perito concluiu que a enfermidade apresentada pela autora foi de fato causada por reação à vacina, sendo tal enfermidade permanente, não sendo passível de cura, necessitando a autora de acompanhamento e uso de medicamentos de forma permanente.
Transcrevo abaixo a conclusão do laudo pericial: "A história da doença deixa claro que as enfermidades que acometeram a criança M.
C.
S.
F., DN 12.02.2010, aos 6 (seis) meses de idade, atualmente com 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses foram causadas por reações indesejáveis das Vacinas nela aplicadas.
Está com seus desenvolvimentos - físico motor e neurológico - completamente comprometidos (fotos anexas) situação que enfrentará durante toda sua existência. É dependente total de terceiros para as suas atividades habituais- deambulação, alimentação, higiene, etc.
Necessita permanentemente de cuidados de Médico, Fisioterapeuta para fisioterapia Motora e Respiratória, Fonoaudiólogo, Nutricionista." Conforme se observa, restou configurada a responsabilidade civil dos requeridos, vez que a enfermidade que acomete a autora decorreu de efeitos adversos de dose de vacina DTP +HIB recebida no posto de saúde do Município de Santa Rita/MA.
Portanto, o dano principal refere-se à deficiência motora e cognitiva permanente e definitiva da autora oriunda do quadro de encefalomielite pós-vacinal.
Segundo relatado nos autos, logo após a aplicação da vacina tríplice a menor Maria Cecília passou apresentar febre e imobilidade física.
Diante da ausência de melhora, e da persistência do quadro febril, a mãe da autora a levou para atendimento médico do posto de saúde, que o diagnosticou inicialmente com "garganta inflamada", medicando-a neste sentido.
Após nova consulta com médico do posto de saúde, o médico diagnosticou uma "possível virose".
Tendo em vista que a menor não havia se recuperado e ainda apresentava problemas de saúde, foi atendida por Neurologista Pediatra que a diagnosticou com encefalomielite pós-vacinal, a qual deixou sequelas nas funções mentais e motoras.
Assinala ainda a exordial que, antes deste evento, o menor era uma criança saudável e sem doença congênita ou pré-existente.
As testemunhas ouvidas em audiência, a seu turno, ratificaram o teor da documentação acostada ao feito, salientando que a menor possuía uma vida normal antes da aplicação da referida vacina, sem qualquer limitação de ordem mental ou física.
Configurados estão os elementos atinentes à responsabilidade civil.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO.
REAÇÃO ADVERSA A VACINA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
PENSIONAMENTO. 1.
No caso dos autos está demonstrado o dano e o nexo causal entre ele e a ação da Administração, pois é inequívoco que a moléstia que acometeu o autor é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta realizada no âmbito da política nacional de imunização.2.
Verificada a ocorrência de dano material e moral, o ofendido faz jus à reparação.3.
Embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves e que causam a mortalidade infantil, o Estado- Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada.
Aliás, especialmente porque a vacinação representa tão grande benefício à coletividade (não-acometimento por doenças sérias e fatais, bem como redução de despesas médias e hospitalares decorrentes da erradicação de doenças), justificando completamente a adoção desse tipo de plano de saúde pública de imunização, é que o Estado deve àqueles que, excepcionalmente, desenvolveram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento.4.
Para a reparação dos danos materiais, se impõe a fixação de pensionarnento, cujo fundamento não é a impossibilidade de o autor ingressar no mercado de trabalho, mas o fato de que, desde a vacinação, não pode se desenvolver completa e independentemente.
Trata-se de reparação para própria vítima. - que jamais poderá trabalhar, necessitando de cuidados permanentes - sendo devida, portanto, desde o evento danoso (vacinação), nos termos da súmula 54 do E.
STJ.
Valor arbitrado considerando a gravidade dos efeitos colaterais, para a cobertura das despesas do tratamento e indenizar pela inabilitação para o trabalho.5."É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc.
IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito."Precedentes do Excelso STF.6.
O valor arbitrado pelo julgador monocrático para a indenização dos danos morais se afigura adequado às particularidades do caso, estando conforme os critérios desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência e estando de acordo com os parâmetros desta Turma.
A indenização deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da súmula n° 362 do E.
STJ, pelos índices oficiais da Tabela de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, também desde o evento danoso. 7.
Inaplicável o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, pois a presente ação foi ajuizada muito antes da modificação legislativa que tornou o dispositivo aplicável ao caso dos autos.8.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas.
Precedentes do E.
STJ. (TRF4, APELREEX5000836-82.2010.404.7114, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/ 06/ 2011) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO.
LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADA POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
SEQUELAS IRREVERSÍVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Não obstante a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, prevista no artigo 198, inciso I, da Constituicão Federal, a União é parte legítima pura figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, que da responsabilidade da União. 2.
A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva e independe de culpa, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. 3.
A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações.
Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito. 4.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano sofrido pela autora, exsurge o dever daquele de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível. 5.
A fixação de pensão mensal vitalícia deve incorporar as despesas com o tratamento das graves sequelas neurológicas sofridas pela autora, englobando o custeio de fraldas, medicamentos, consultas médicas com diferentes especialidades, gastos com fisioterapia, despesas com transporte, assistência permanente de terceiro, dentre outras, subsistindo o pensionamento até a data do óbito. 6.
No arbitramento do valor da indenização de danos morais, o julgador deve-se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, cuida-se do sofrimento imposto à criança de poucos meses de idade que, após reação adversa à vacina tríplice DTP, que lhe provocou severos danos neurológicos, sobreviveu vegetativamente até os oito anos de idade, quando veio a falecer, bem como a seus pais, cuja maternidade e paternidade, com todas suas maravilhosas expectativas, ficaram reduzidas aos cuidados dedicados à pequena inválida, até sua morte.
Essas circunstâncias, extremamente graves, justificam a fixação da indenização em patamar superior à média das indenizações concedidas por dano moral resultante de morte de ente familiar. (TRF4, APELREEX 5001362- 32.2013.404.7215, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/ 03/ 2014) Passo a examinar as modalidades de dano alegadas.
DANO MATERIAL No que tange aos danos materiais, entendo que se impõe a fixação de pensionamento, cujo embasamento não se refere à impossibilidade de a autora ingressar futuramente no mercado de trabalho, mas ao fato de que, desde a vacinação passou a apresentar sequelas nas funções mentais e motoras, não podendo se desenvolver de forma plena.
Trata-se de reparação para própria vítima, a qual, segundo relatório médico, "está com seus desenvolvimentos — físico motor e neurológico — completamente comprometidos, situação que enfrentará durante toda sua existência", sendo devida, portanto, desde o evento danoso (vacinação), nos termos da súmula 54 do E.
STJ.
Considerando a conclusão do laudo pericial, bem como as despesas suportadas pela família para tratamento médico da autora, arbitro um pensionamento vitalício, no importe de dois salários mínimos mensais.
Importante lembrar que "É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc.
IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito. "Precedentes do Excelso STF.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, apresenta-se configurado.
As implicações decorrentes dos efeitos colaterais adversos da vacina em referência não trouxeram mero dissabor ou aborrecimento ao autor, mas sim verdadeiro sofrimento, de ordem fisica e psicológica.
Cuida-se, de sofrimento imposto à criança de poucos meses de idade que, após reação adversa à vacina tríplice DTP, que lhe provocou severos danos físicos e neurológicos. É que, em virtude da lesão sofrida a autora "está com seus desenvolvimentos — físico motor e neurológico — completamente comprometidos, situação que enfrentará durante toda sua existência".
Essas circunstâncias, extremamente graves, têm o condão de causar fundadas aflições e angústias no espírito de quem os vivencia, bem como de toda a família, justificando a fixação da indenização em valor expressivo.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado a titulo de danos morais deve guardar dupla função, de ressarcir a parte lesada e de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos, motivo pelo qual o mesmo não pode ser ínfimo, mas também não pode ser tão elevado que implique enriquecimento sem causa.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor este suficiente não só para desestimular nova conduta negligente por conta da Administração Pública, como também para ressarcir o sofrimento enfrentado pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, condenando os réus a arcarem solidariamente com pensão mensal vitalícia à autora, no valor de dois salários mínimos, devida desde a data do evento danoso (vacinação); Na oportunidade, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, determinando à União que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova a implantação da pensão mensal à autora. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, condenando os réus a pagarem ao autor a importância de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); Determino ainda que a implantação da pensão civil e o pagamento da indenização por dano moral devem ser efetuados pela União, que, caso entenda necessário, possuirá direito de regresso quanto ao responsável solidário, com relação à sua quota parte.
Correção monetária e os juros de mora (este desde a citação) de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010, com as alterações Resolução CJF 267/2013.
Condeno os réus ainda no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-Se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se." Particularidades da causa Relata a inicial que a parte autora, Maria Cecília Silva Fernandes, nasceu saudável em 12/02/2010, porém aos 06 (seis) meses de idade foi levada por sua mãe até a Unidade Mista Maria Helena de Freitas, no Município de Santa Rita/MA, com a finalidade de tomar doses das vacinas Anti-Pólio e DTP+HIB, disponibilizadas às crianças de 06 (seis) meses, que na oportunidade lhe foram aplicadas.
Ocorre que, após a aplicação das vacinas, a parte autora começou a apresentar debilidade motora, tendo a mãe retornado várias vezes ao mesmo hospital para consultas, ao que os médicos sempre apresentavam como resposta que a situação era passageira.
Por ser hipossuficiente e, portanto, na impossibilidade de custear um tratamento imediato, somente no mês de outubro/2010 a mãe conseguiu uma consulta médica no Hospital Infantil "Dr.
Juvêncio Matos", em São Luís/MA, onde recebeu o diagnóstico de doença denominada Encefalomielite pós-vacinal.
Frisou, na inicial, que a aplicação da vacina fornecida pela União, através do Sistema Único de Saúde — SUS, sem que fosse tomada nenhuma medida preventiva acerca da tolerância do organismo ao medicamento, somada à total negligência dos médicos da rede municipal que, por erro, não identificaram o problema, tampouco encaminharam a parte autora a médicos especialistas, culminou no agravamento do quadro de saúde da criança que sofre hoje de Transtorno Especifico do Desenvolvimento Motor (CID 10 - F82), sequela de caráter permanente e progressivo.
A parte autora foi admitida na Rede SARAH em 30/09/2011 e na consulta ocorrida em 15/12/2011, conforme Laudo Médico juntado às fls. 13 – ID 21095442, apresentava ENCEFALITE, MIELITE E ENCEFALOMIELITE NAO ESPECIFICADA CID: G04.9.
Juntou, além do cartão de vacinação e receituários médicos, o seguinte relatório de fls. 12, expedido pelo mesmo hospital, in verbis: Maria Cecilia, 1 ano e 10 meses de idade, foi recentemente admitida na Instituição tendo como hipótese diagnóstica provável encefalomielite pós-vacinal/quadro infeccioso ocorrida aos 6 meses de idade.
Ela cursa com atraso do neurodesenvolvimento.
Ainda não apresenta equilíbrio de tronco satisfatório, porém tem arrastado em supino com maior frequência, sendo essa a sua principal forma de locomoção.
Mantém acompanhamento de forma regular Gastropediatra e Neuropediatra em serviço externo.
Encontra-se em uso do Label e do Motilium para' tratamento de refluxo gastroesofágico. (...) Segue em acompanhamento com Equipe Interdisciplinar de Reabilitação. (...) Consoante o despacho de fls. 78, o juízo de origem designou a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora e de testemunhas, na qual foi deferida, inclusive, prova pericial a ser feita por médico especialista em Neurologia.
Foi produzido o Laudo Pericial de fls. 154/161, que transcrevo na íntegra: “LAUDO PERICIAL (...) I ANAMNÉSE 1- QUEIXA PRINCIPAL: Depois que foi vacinada não se mexeu mais. 2 - HISTÓRIA DA DOENÇA: Em 14 de abril de 2010, aos 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de idade, na Unidade Mista Maria Helena Freitas foi vacinada com vacinas: Anti-Pólio; Anti-Difteria, Pertussis e Tétano (DPT); Hemóphilus Influenza B (HIB); Em 14 de agosto de 2010, aos 6 (seis) meses e 2 (dois) dias, foi conduzida até a mesma Unidade Mista, para vacinação (reforço?) tendo sido registrado no Cartão de Vacinação, onde se observa um asterisco feito manualmente com a observação de: "apresentou reação e Reação"; Relata a genitora que após a segunda vacinação — em 14.08.2010 — a criança apresentou quadro de febre e ausência de movimentos; Em 19 de agosto de 2010, 5 (cinco) dias após a vacinação a genitora levou a criança à Unidade Mista Maria Helena Freitas, para informar a situação.
Foi atendida e recebeu orientação para consulta médica, o que aconteceu não sabendo informar o nome do médico que fez o atendimento o mesmo disse que se tratava de "garganta inflamada”; foi medicada (a genitora não sabe informar a medicação) que foi usada por orientação médica por 7 (sete) dias.
Após esse período retornou à Unidade Mista para novo atendimento, pois o quadro clínico permanecia o mesmo.
Foi atendida pelo Médico Washinton (não sabe informar o nome completo) que disse que poderia ser uma virose; foi medicada tendo melhorado da febre, mas que a imobilidade corporal continuava.
Levou ao povoado Carema de Santa Rita para uma consulta com a Dra.
Célia (não sabe informar o nome completo) que medicou e orientou para aguardar 2 (duas) semanas.
Como não teve melhora, retornou à Dra.
Célia que encaminhou a paciente para o NEUROLOGISTA; Em 10 de outubro de 2010 foi atendida pelo Neurologista Pediatra, Dr.
Paulo Fontes Martins, que considerando a história da vacinação disse que "o vírus da vacina tinha afetado o Sistema Nervoso Central da criança" (sic).
Não medicou e encaminhou para o Hospital Infantil Juvêncio Matos para receber Fisioterapia, tratamento em que se encontra até a presente data.
Em 30 de setembro de 2011 foi admitida no Hospital SARAH de Reabilitação com o Diagnóstico de Encefalomielite pós-vacinal aos 6 (seis) meses de idade, apresentando: Atraso do desenvolvimento; Sem equilíbrio do tronco satisfatório, se arrastando em supino com maior frequência, forma principal de locomoção.
Ficou em acompanhamento com Equipe Interdisciplinar de Reabilitação.
Em 22 de abril de 2013 Foi submetida a Ressonância Magnética do Crânio, cuja impressão diagnóstica firmada pelo Dr.
Marcelo Assub — CRM-Ma 3357 é a seguinte: "Múltiplos pequenos focos em hipersinal de Flair esparsos em ambos os hemisférios cerebrais com envolvimento da substância branca profunda, subcortical e do córtex cerebral.
Aa possibilidade de encefallite de ser considerada dentre os diagnósticos diferenciais (ADEM?).
Correlacionar com dados clínicos e se necessário exame de controle.
HIPERSINAL DE FLAIR: Expressão radiológica das placas de desmielinização do encéfalo.
ADEM - Encefalomielite Aguda Disseminada — resposta autoimune a uma infecção sistêmica viral potencialmente reversível.
Em 05 de maio de 2014 no Hospital Juvêncio Matos, foi atendida pela Dra.
Márcia Andréa Costa Gomes — CRMAM 2875 — que apresentou o seguinte Relatório Médico: "Paciente Maria Cecília Silva Fernandes, 4 anos, é acompanhada neste serviço por ser portadora de paralisia cerebral sequela da vacina tetravalente — sic sua genitora e vem apresentado quadro compatível com Doença do Refluxo gastroesofágico (K 21), déficit ponderal estatural (E40) e constipação intestinal crônica (K59).
Apesar de todas as medidas implementadas e segmento com Nutricionista apresenta melhora da DRGE e ritmo intestinal, mas apresenta parasitoses e verminoses recidivantes e mantém o déficit ponderal importante”.
Em 06 de outubro de 2015 foi submetida a Ressonância Magnética do Cranio cuja análise apresenta duas alterações: item 2.
Cisternas da base proeminentes; 8.
Leve acentuação dos sulcos cerebrais temporo-frontais com mínimo alargamento do espaço encefálico nestas regiões.
Em 16 de junho de 2016 - no Complexo Hospitalar Materno Infantil do Maranhão - foi examinada pela Terapeuta Ocupacional Maria do Carmo Ramos — CREFITO-12 8266-2 que fez a seguinte declaração: "Declaro para os devidos fins que a menor realiza tratamento de reabilitação nesta Unidade de Saúde — NINAR.
Atualmente está iniciando deambulação com apoio, porém com desequilíbrio e compensação na coluna e elevação do quadril.
Apresenta instabilidade na postura sentada, desequilibrando-se ocasionalmente.
Faz uso de órteses corretivas em membros inferiores para minimizar espasticidade da articulação do tornozelo, devido fraqueza muscular, apresenta hiperextensão dos membros inferiores.
Tem dificuldade em manusear objetos com a mão esquerda, pois a mesma permanece mais tempo com a mão flexionada.
Em 21 de junho de 2016 por solicitação do Perito a Dra.
Tertuliana M.M. dos Reis - Neurologia Pediátrica - CRM MA 2455 elaborou o seguinte LAUDO MÉDICO: "Maria Cecília Silva Fernandes, 06 anos, com história aos 06 meses de ter apresentado após Vacina de Pólio e Tetravalente, febre recorrente durante 19 dias, apatia, e regressão no desenvolvimento neuropsicomotor (deixou de fixar a cabeça, não rolava mais, não fazia pino, deixou de sentar), permanecendo hipotônica, com atraso motor (Paralisia Cerebral), o que fez a mãe procurar o Serviço de Saúde de Santa Rita várias vezes, sem êxito, e por conta própria procurou a Pediatra Dra.
Célia, que a encaminhou ao Neuropediatra Dr.
Paulo Martins, o qual indicou imediatamente Fisioterapia Motora.
No ano de 2013 a criança com 03 anos, portadora de Paralisa Cerebral Tetraplégica, apresentou febre e crises convulsiva febril, sendo internada na Hospital Juvêncio Matos, quando foi realizado uma Ressonância Magnética do Crânio em 22.04.2013, onde foi observado múltiplos focos em ambos os hemisférios Cerebrais, com envolvimento da Substância Branca profunda, Subcortical, e Córtex Cerebral, sugerindo uma lesão pré-existente e não a causa da febre, permanecendo internada por 02 meses e recebendo alta em uso de Gardenal, voltando a ser internada em novembro de 2013 com Pneumonia por Broncoaspiração.
Atualmente apresenta Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica, Refluxo, faz uso de Gardenal — 25 gotas de 12/12hs, (sem previsão de alta no momento), Losec, Motilium, Suplemento alimentar (Pediasure, Nutren Junior óleo TCM) de modo que necessita de tratamento contínuo com Médico, Fisioterapia Motora e Respiratória, Fonoaudiologia, Nutricionista.
CID10 — G 80+ R 56 + R 11 + E 46 III — EXAME FÍSICO 1.
ESTADO GERAL: Regular (moderado grau de desnutrição); Fala prejudicada; Não deambula. 2.
CABEÇA: .
Forma e tamanho, normais; PESCOÇO: .
Normal; 4.TÓRAX 4.1. — Forma e tamanho, normais; 4.2 —AUSCULTA PULMONAR: Nada Digno de Nota (NDN); — AUSCULTA CARDÍACA: NDN.
ABDOME: NDN; MEMBROS SUPERIORES: Não executa normalmente os movimentos; Atrofia muscular moderada; Espasticidade. 7— MEMBROS INFERIORES: Atrofia muscular moderada; Não executa os movimentos; Espasticidade. 8 — EXAME NEUROLÓGICO (Feito pela Dra.
Tertuliana M.M. dos Reis — Neurologista Pediátrica) Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica.
IV — EXAMES SUBSIDIÁRIOS: Em 22 de abril de 2013 Foi submetida a Ressonância Magnética do Crânio.
Em 06 de outubro de 2015 foi submetida a Ressonância Magnética do Crânio; Os laudos desses exames estão em anexo.
V — RESPOSTAS DAS PERGUNTAS: DA ADVOGADA DA UNIÃO: É possível afirmar com precisão que a enfermidade apresentada pela autora foi causada por reações de algum tipo de vacina? Em caso positivo especificar as razões pelas quais se chegou a esse diagnóstico.
R.
Sim.
Todas as razões pelas quais se chegou a esse diagnóstico estão relatadas pelos Médicos que atenderam a paciente e pelos exames subsidiários a que foi submetida, tudo relatado na História da Doença.
A espécie de enfermidade apresentada pela autora somente possui um tipo de causa ou pode se manifestar por causas diversas, inclusive congênita? R.
Não.
Há outras causas, porém a causa da enfermidade acometida pela paciente está bem explicada na História da Doença.
A causa congênita, como a expressão determina, é no desenvolvimento embrionário.
Não é o caso em questão.
Acrescentar outros dados técnicos ou fazer algum comentário que possa elucidar os fatos dos autos.
R.
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DO ADVOGADO DA PERICIANDA: Qual a enfermidade que acomete a autora Maria Cecília Silva Fernandes? R.
As enfermidades que acometem a autora são: Transtorno do desenvolvimento; Paralisia Cerebral Espástica; Paralisia Cerebral Infantil; Convulsões; Desnutrição.
Qual a causa de tal enfermidade? R.
Sequela de Vacinação.
Essa enfermidade é progressiva? R.
Trata-se de uma criança cujo desenvolvimento será, sem dúvida, afetado pela enfermidade que será progressiva se não tiver tratamento contínuo com Médico, Fisioterapia Motora e Respiratória, Fonoaudiologia, Nutricionista.
Essa enfermidade é permanente? R.
Sim.
Essa enfermidade limita a deambulação da autora? R.
Sim.
Essa enfermidade limita sua cognição (aprendizagem)? R.
Sim.
Essa enfermidade é passível de cura se sim, quais os meios disponíveis para tal? R.
Não.
A autora necessita de acompanhamento permanente? R.
Sim.
A autora necessita de uso de medicamentos, permanentemente? R.
Sim.
VI— DIAGNÓSTICOS: .
CID10 — F 82 CID10 - G 80 CID10 - R 11 CID10 - R 56 .
CID10 - E 46 VII— CONCLUSÃO A História da Doença deixa claro que as enfermidades que acometeram a Criança MARIA CECÍLIA SILVA FERNANDES, DN 12.02.2010, aos 6 (seis) meses de idade, atualmente com 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses foram causadas por reações indesejáveis das Vacinas nela aplicadas.
Está com seus desenvolvimentos — físico motor e neurológico - completamente comprometidos (fotos anexas) situação que enfrentará durante toda sua existência. É dependente total de terceiros para as suas atividades habituais — deambulação, alimentação, higiene, etc.
Necessita permanentemente de cuidados de Médico, Fisioterapeuta para fisioterapia Motora e Respiratória, Fonoaudiólogo, Nutricionista.” Além da perícia, as provas colacionadas indicam que a criança, de fato, foi vacinada com a Anti-Pólio e DTP+HIB em 14/08/2010, conforme cópia do cartão de vacinação (fls. 23), e que após a aplicação apresentou febre por 19 (dezenove) dias consecutivos, apatia, não mais fixou a cabeça, rolou ou sentou, permanecendo paralisada.
As vacinas foram administradas na parte autora em decorrência de política nacional de imunização e os documentos dos autos demonstram que a moléstia que a acometeu decorre de reação pós-vacinal, o que é corroborado pelo exame médico pericial realizado por profissional de confiança do juízo de origem.
A partir do Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-Vacinação do Ministério da Saúde extrai-se informações sobre eventos adversos associados às vacinas em comento (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/c/calendario-nacional-de- vacinacao/manuais/manual_eventos-_adversos_pos_vacinacao_4ed_atualizada.pdf/view).
Infere-se do cenário probatório dos autos que, apesar de raros, os efeitos adversos causados após a administração das vacinas realmente atingiram a criança, que foi acometida de Transtorno do Desenvolvimento, Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral Infantil e Convulsões, além de Desnutrição, causados por sequela de vacinação.
Além disso, em sua peça contestatória (fls. 41/51), a União reconhece que as vacinas, embora sejam substâncias formadas por cepas inativas de microorganismos patogênicos, têm a remota probabilidade de causar enfermidades após sua inoculação.
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos ouvidas em audiência (mídias digitais), como bem consignado na sentença ora recorrida, “ratificaram o teor da documentação acostada ao feito, salientando que a menor possuía uma vida normal antes da aplicação da referida vacina, sem qualquer limitação de ordem mental ou física”.
Conclui-se, portanto, que a doença desencadeada após a aplicação das vacinas obrigatórias promovidas pela ré, por meio do Ministério da Saúde, responsável pelo Programa Nacional de Imunizações, foi proveniente de reação adversa causada por vacinação.
Ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a União a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que raras.
A hipótese relatada nos autos evidencia que as doses das vacinas aplicadas foram potencialmente capazes de afetar o estado de saúde da autora, trazendo-lhe as diversas complicações que culminaram no diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento; Paralisia Cerebral Espástica; Paralisia Cerebral Infantil; Convulsões, além de Desnutrição, não havendo como afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos relacionados às moléstias apresentadas.
Responsabilidade civil do Estado O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
Sobre a responsabilidade civil do Estado, aduz em seu art. 37, § 6º: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A referida responsabilidade está fundamentada na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos, independentemente da comprovação da culpa pela falha do serviço, somente sendo possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.
A responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo, é objetiva e independe de culpa, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública, afastada a hipótese de caso fortuito ou imprevisibilidade dos efeitos colaterais da imunização.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto em caso análogo à hipótese dos autos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO DE IDOSOS CONTRA VÍRUS INFLUENZA-GRIPE.
REAÇÃO VACINAL.
DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE GUILLAIN- BARRÉ.
CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO. 1.
Hipótese em que o particular, ora recorrido, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensionamento mensal decorrentes do desenvolvimento da "Síndrome de Guillain-Barré" (SGB) após tomar dose de vacina contra o vírus influenza (gripe), atendendo à incitação publicitária da "Campanha Nacional de Vacinação de Idosos". 2.
Uma das mais extraordinárias conquistas da medicina moderna e da saúde pública, as vacinas representam uma bênção para todos, mas causam, em alguns, reações adversas que podem incapacitar e até levar à morte.
Ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais. 3.
Com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil ou no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação, descabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas. 4.
Recurso Especial não provido.
EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator. (REsp - Recurso Especial - 1388197 2013.00.99928-9, Min.
Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:19/04/2017 ).
Desse modo, não há como afastar o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, o que justifica a responsabilização do Estado para o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Com efeito, a União, pelo Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações e, ao estabelecer um programa de vacinação obrigatória, atrai a responsabilidade pelos danos emergentes das previsíveis reações adversas, ainda que raras, mas possíveis.
Assim, ao gerar a situação de risco que deu causa às sequelas pós-vacinais na criança, deve o Estado, por certo, ser responsabilizado, eis que evidenciada a existência de ação estatal (vacina adquirida e distribuída pela União e vacinação aplicada por agente público municipal em Posto de Saúde integrante do Sistema Único de Saúde - SUS) ensejadora do nexo causal com o resultado (dano) produzido. É cristalino o nexo causal entre a ação estatal e o resultado danoso, que impôs permanentes sequelas à parte autora, o que basta para deflagração da responsabilização civil objetiva pelos efeitos causados pelas vacinas à criança, hoje portadora de sequelas permanentes e progressivas.
Sendo nítida a presença de ação estatal comissiva, o nexo de causalidade entre essa ação e o resultado danoso ocorrido e, na condição de responsável e operador da política pública de imunização, cabe à União igualmente o dever de amparo àqueles indivíduos afetados negativamente com os efeitos colaterais eventualmente decorrentes das vacinas aplicadas, sendo consectário indenizar objetivamente a criança, pois presentes os requisitos constitutivos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Danos morais Restou demonstrado nos autos que a autora foi acometida pela moléstia em comento quando tinha 06 (seis) meses de idade, após submeter-se à imunização, desenvolvendo graves sintomas da doença.
Ademais, a própria informação técnica disponibilizada pelo Ministério da Saúde reconhece, mesmo que raramente, a patologia que atingiu a criança após a administração de dose das vacinas Anti-Pólio e DTP + HIB, impondo-lhe sequelas permanentes.
Nessa conformação, não há como afastar o nexo de causalidade entre o dano imposto à autora e o dever de amparo àqueles indivíduos afetados por efeitos colaterais graves decorrentes da vacina ministrada, indenizando os danos materiais e morais suportados em decorrência do evento adverso, justificando a responsabilização objetiva do Poder Público, a teor do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a União, por meio do Ministério da Saúde, coordena o Programa Nacional de Imunizações, que promove a vacinação em massa da população brasileira, assumindo a responsabilidade pelos danos (reações adversas), ainda que raros.
Ao estabelecer a campanha de vacinação, a União assumiu o risco de produzir o resultado, devendo ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora.
Não se afirma aqui a existência de ato ilícito, mas a responsabilização da União a partir de uma atividade sua, legal e socialmente adequada, mas infelizmente, na espécie, causadora de danos irreparáveis, permanentes e progressivos na autora, que, antes da vacinação, não apresentava qualquer patologia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes em casos similares: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VACINA ANTIGRIPAL H1N1.
REAÇÃO VACINAL.
MIELITE TRANSVERSA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de amparar aqueles que sofreram as reações adversas e os efeitos colaterais provados pelo consumo das vacinas oferecidas. 2.
In casu, a controvérsia cinge-se acerca da comprovação de que a doença Mielite Transversa que acometeu o autor foi decorrência da inoculação da vacina antigripal H1N1. 3.
O cartão de vacinação acostado à fl. 59 comprova que o apelado tomou a vacina H1N1 na data 27.08.2009 e os documentos de fls. 30 a 75 demonstram que o autor foi submetido a diversos exames um mês após a inoculação da vacina, bem como encaminhado a um neurologista (fl. 48) a fim de investigar a fraqueza muscular e a dificuldade de coordenação motora que o acometiam. 4.
Do conjunto probatório dos autos, em especial o relatório médico de fls. 665/666, produzido por médico neurologista que acompanhou o tratamento do apelado, não há dúvida, pois, de que a doença acometida ao autor resultou de reação adversa à vacina para gripe H1N1 e, portanto, existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que afirma categoricamente que o apelado foi diagnosticado com Mielite Transversa como consequência da vacinação. 5.
O apelado foi submetido a tratamento médico pelo período de um ano na cidade de São Paulo, com internações mensais que variavam de três a quatro dias e sofria os sintomas de "dificuldade de deambulação associado com parestesias em membros inferiores, com piora progressiva" (fl. 665).
Como sequelas da doença "houve certa melhora do quadro, porém permaneceu com sequelas da doença, que incluem dificuldade de deambulação e subida ou descida de escadas e ladeiras, incapacidade para correr, fadiga e parestesias em membros inferiores (formigamento e sensação de frio nas pernas)", bem como ainda apresenta "marcha atípica, com tônus e trofismo preservados" (fl. 665) e não pode mais "tomar qualquer vacina para o resto da vida" (fl. 77).
Inequívoco, portanto, o abalo psicológico sofrido pelo autor em decorrência da doença contraída após a inoculação da vacina H1N1, sendo impossível mensurar o sofrimento por que passou durante seu tratamento e por que passa ainda nos dias atuais, mostrando-se compatível com o caso concreto a condenação em danos morais arbitrada pelo Juízo a quo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Os danos materiais arbitrados pelo Juízo a quo foram devidamente comprovados no montante de R$ 30.901,63 (trinta mil e novecentos e um reais e sessenta e três centavos).
O fato de o autor ter optado por tratamento particular não afasta a obrigação de ressarcimento, tendo em vista a urgência de seu tratamento e a má qualidade do serviço de saúde disponibilizado na rede pública, conforme já decidido por esta Turma.
Precedente. 7.
Os juros moratórios, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, fluem a partir do evento danoso, nos termos da sentença recorrida e da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária dos danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e em relação aos danos materiais a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 8.
Não merece reparo a sentença que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 9.
Nos termos da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em consonância com o trabalho realizado pelo profissional, com o tempo despendido e com a complexidade da causa.
O Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, somados os danos morais e materiais, o que atende ao trabalho do caso concreto. 10.
Apelação desprovida. (AC 0011668-20.2011.4.01.3200, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE.
FABRICANTE.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO.
REAÇÃO VACINAL.
SÍNDROME GUILLAIN-BARRÉ.
DANOS À SAÚDE E INCAPACIDADE DEFINITIVA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, em campanha nacional de imunização de idosos.
Precedentes do STJ. 2.
Por se tratar de responsabilidade solidária, não se mostra necessária a inclusão do Estado de Minas Gerais e do Município de Ituiutaba no polo passivo da ação, diante da ação conjunta dos entes, inclusive por ser a União a responsável pela coordenação e supervisão das Secretarias estaduais e municipais, conforme ela própria reconhece em sua defesa. 3.
Ilegitimidade do Estado de São Paulo (Instituto Butantã) para figurar no polo passivo da ação que se reconhece de ofício, posto que a responsabilização do fabricante somente é viável se ficar comprovada a má qualidade do produto ou a falta de informações sobre os malefícios que a vacina pode causar, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, situações devidamente afastadas no caso em análise.
Precedente do STJ. 4.
O autor desenvolveu a síndrome Guillain-Barré em decorrência da vacinação concretizada, que lhe causou incapacidade definitiva para o desempenho de seu ofício, fazendo jus à indenização pelos danos à sua saúde. 5.
O nexo causal entre a aplicação da vacina e o desenvolvimento da doença está devidamente apontado em Laudo Pericial que instrui o processo. 6.
Cabível a condenação em danos materiais correspondentes aos gastos com hospitais e fisioterapia, mesmo tendo optado o autor pelo tratamento em rede particular, opção que não obsta o ressarcimento pretendido, notadamente pela má qualidade do serviço de saúde disponibilizado pelo poder público. 7.
Os danos morais são plenamente cabíveis e configuram-se in re ipsa, afigurando-se razoáveis e compatíveis com o sofrimento vivenciado pelo autor o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixados pelo magistrado de origem. 8.
A pensão mensal vitalícia fixada em um salário mínimo mensal mostra-se apropriada, na medida em que o autor tornou-se incapaz definitivamente para o seu trabalho e por ser necessário garantir a sua sobrevivência de forma minimamente digna. 9.
Adequação dos consectários legais relativos à correção monetária e aos juros de mora, em conformidade aos precedentes dos tribunais superiores (STF, RE 870.947/SE e STJ, REsp 1.492.221). 10.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) contra a União mantidos, considerando ter sido a sentença proferida na vigência do CPC/73, quando ainda era viável a compensação da verba; e diante da sucumbência da União em maior parte. 11.
Agravo retido a que se nega provimento. 12.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, apenas para ajustar a correção monetária e os juros de mora que deverão incidir sobre o débito. 13.
Apelação do Estado de São Paulo (Instituto Butantã) que se julga prejudicada. (AC 0000317-89.2008.4.01.3803, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/02/2019) No entanto, quanto ao valor devido a título de danos morais à autora, a ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de os definir caso a caso, de acordo com o seu prudente e equitativo arbítrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo ao disposto no caput do art. 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
No arbitramento, o valor da indenização pelo dano moral não deve ser ínfimo a ponto de representar a ausência de sanção efetiva ao ofensor e o julgador deve sopesar, em especial, a capacidade econômica das partes, os efeitos do fato, a razoabilidade, além da impossibilidade da indenização constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Deixo de me referir aqui ao comumente lançado efeito pedagógico da sanção, que efetiva e definitivamente não funciona contra o Estado, salvo se o seu agente figurasse na lide como corresponsável, o que não tem sido há muito admitido; se é a Administração que suporta a condenação, e só ela, não há como, pela condenação, o servidor não causar dano a outrem.
Aqui não se cuida, efetivamente, de ato imputável ao servidor, mas apenas d -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: M.
C.
S.
F.
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A Advogados do(a) APELADO: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES - MA8338, MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850 .
O processo nº 0042324-75.2012.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
25/04/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:17
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2019 09:49
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2019 09:40
Juntada de Petição (outras)
-
28/06/2019 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/11/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
14/11/2018 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
14/11/2018 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4616563 PARECER (DO MPF)
-
13/11/2018 10:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
06/11/2018 19:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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