TRF1 - 1001168-19.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001168-19.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: “a) o deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata implantação do benefício assistencial ao deficiente NB: 711.599.074-4; b) o deferimento da gratuidade da justiça, pois o Impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; (...) e) o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a implantação do benefício assistencial ao deficiente NB: 711.599.074-4; f) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma prevista nos artigos 497, 536 § 1º, 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do impetrante”.
O impetrante aduz, em síntese, que requereu administrativamente, em 11/06/2022, a concessão do benefício assistencial ao deficiente, NB: 711.599.074-4, sendo sido seu pedido deferido em 31/08/2022.
Alega, no entanto, que embora já tenham se passado mais de 60 (sessenta) dias do encaminhamento para cumprimento, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações constantes no processo administrativo para análise da implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, através da consulta ao Sistema SAT Central, verifica-se que, inicialmente o impetrante não pôde comparecer à avaliação social agendada, por estar internado na UTI no Hospital Santa Casa de Misericórdia.
Após, consta que a assistente social entrou em contato com o hospital, tendo-lhe sido informado acerca do óbito do impetrante na data de 31/03/2023.
Vejamos: Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento do óbito do impetrante.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do objeto e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, IX, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001168-19.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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