TRF1 - 1022158-06.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 05:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/02/2023.
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24/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022158-06.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEOPOLDO LIMA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA DO SOCORRO BRAGA CORREA PAES - PA23744 POLO PASSIVO: Gerente da APS da Pedreira e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de revisão de requerimento administrativo.
Em apertada síntese, alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
II - Fundamentação Preliminarmente, ressalto que o Ministério Público Federal vem manifestando sua ausência de interesse em casos semelhantes (confira-se, e.g., mandado de segurança de n. 1016620-44.2020.4.01.3900).
Assim, estando o feito apto a julgamento, não vislumbro prejuízo que a intimação do Órgão Ministerial ocorra após a prolação da sentença.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da segurança, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de revisão de requerimento administrativo que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de reconhecimento inicial de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de revisão não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Com isso, não há direito líquido e certo a ser protegido.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) nego a segurança e a liminar requeridas. b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação, ou, mesmo sem recurso, em razão do reexame necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/02/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2023 10:56
Denegada a Segurança a LEOPOLDO LIMA DE MELO - CPF: *39.***.*46-49 (IMPETRANTE)
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01/09/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de LEOPOLDO LIMA DE MELO em 22/07/2021 23:59.
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28/06/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:36
Juntada de documento comprobatório
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20/11/2020 21:43
Juntada de contestação
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28/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
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26/09/2020 14:35
Decorrido prazo de Gerente da APS da Pedreira em 25/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 19:48
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2020 12:01
Juntada de Contestação
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11/09/2020 13:30
Mandado devolvido cumprido
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11/09/2020 13:30
Juntada de diligência
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11/09/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 10:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
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28/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
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21/08/2020 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/08/2020 10:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2020 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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