TRF1 - 1035734-32.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035734-32.2021.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SOCIEDADE CIVIL PROF CANDIDO DE VILHENA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SCHENATO JUNIOR - PA30143 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SOCIEDADE CIVIL PROF CANDIDO DE VILHENA LTDA - ME e outros, objetivando o pagamento de valores referentes ao débito oriundo do contrato de n. 121314734000056040.
Narra, em síntese, que é credora dos réus na quantia de R$ 128.270,51(cento e vinte e oito mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), uma vez que estes deixaram de cumprir com os contratos pactuados.
A certidão de id. n. 1289286274 informou a citação de CLAUDIA ANTONIA DA SILVA GOUVEA, não sendo cumprido em relação aos demais réus, conforme certidões negativas de id. n.1289481776 e id.n.1289519249.
Em manifestação de id. n.1294784258, SOCIEDADE CIVIL PROF CANDIDO DE VILHENA LTDA - ME informou que realizou o pagamento integral do débito, bem como requereu a extinção do processo.
Despacho de id. n.1430682780, determinou a intimação da autora acerca da manifestação.
Na manifestação de id. n°.1468229352, a Caixa Econômica Federal - CEF informa que o débito relativo ao Contrato n.121314734000056040 foi quitado, motivo pelo qual requereu a extinção do feito e revogação de eventual medida restritiva contra o patrimônio das partes demandadas. É o relatório.
Sentencio.
Como relatado, entre as partes demandas, SOCIEDADE CIVIL PROF CANDIDO DE VILHENA LTDA -ME informou a quitação do débito, o que foi confirmado pela CEF.
Nesse caso, está configurada a perda de objeto da demanda, consubstanciada na desnecessidade do provimento judicial pleiteado na petição inicial, em relação a todos os demandados.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) sem custas; c) sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação; d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta , -
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ANTONIA DA SILVA GOUVEA em 16/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/10/2021 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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