TRF1 - 0003755-59.2012.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003755-59.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003755-59.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA DIAS MATOS UCHOA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003755-59.2012.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RITA DE CASSIA DIAS MATOS UCHOA Advogado do(a) APELADO: RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por RITA DE CÁSSIA DIAS UCHÔA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de indenização a título de danos morais, em virtude da invasão de sua residência durante operação deflagrada pela Polícia Federal.
A controvérsia instaurada nestes autos restou assim resumida na sentença: A autora narrou que sua residência foi invadida por agentes da Policia Federal (PF) e integrantes da Polícia Militar do Estado do Amapá (PM/AP) em 18/05/2010, por volta das 06:00 horas da manhã, em suposta diligência policial.
Relatou que os agentes se encontravam fortemente armados, instalando um verdadeiro clima de terror em sua casa, tratando a ela e a seu marido de modo ofensivo e humilhante, que é policial militar, e foi destratado mesmo após ser reconhecido pelos militares estaduais que lá se encontravam.
Afirmou que por uma ação de seu inquilino, que mora no andar de baixo de sua residência, os policiais constataram que estavam na casa errada, uma vez que procuravam pela casa nº 286 da Rua Pastor Deocleciano Cabralzinho de Assis, enquanto a autora, embora more na mesma rua, reside no imóvel nº 276.
Requereu a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Juntou procuração e documentos de fls. 09/29.
Citada, a União contestou a demanda, alegando que a Policia Federal instaurou o inquérito policial (IPL) n 2 025/2010-DR/DPF/AP, com o objetivo de investigar uma quadrilha envolvida com a prática de tráfico de armas em Macapá/AP, e que, em diligências realizadas no âmbito do referenciado IPL, identificou-se uma pessoa chamada Rita de Cássia, mãe de uma das integrantes da quadrilha investigada, que atuava de forma acessória, abrigando criminosos foragidos e escondendo armas, munições e outros objetos para o grupo criminoso.
Aduziu que o local em que a autora e Rita de Cássia moravam era de difícil acesso, o que dificultava a investigação no local, e que em interceptação telefônica realizada com autorização judicial, não foi possível precisar a residência de Rita de Cássia, pois suas conversas ora indicavam uma casa, ora indicavam características da casa ao lado, somando-se a isso o fato de as residências em Macapá/AP não apresentarem uma numeração padrão.
Asseverou que em um dos diálogos interceptados Rita de Cássia se referiu à sua casa como sendo "de altos e baixos", o que é compatível com as características da residência da autora, de modo que o cumprimento da ordem de busca e apreensão na moradia da requerente não foi acidental ou equívoco da investigação, mas necessário dentro do contexto que se apresentava no procedimento de investigação, que resultou na apreensão de drogas e dinheiro na casa ao lado.
Sustentou que o armamento dos policiais estava relacionado à periculosidade que a quadrilha apresentava, refutou as acusações de tratamento humilhante e desrespeitoso por parte dos policiais envolvidos, e defendeu inexistir nexo de causalidade entre o ato e o suposto dano.
Pugnou pela improcedência da ação.
Sucessivamente, em caso de acolhimento do pleito, requereu que eventual fixação de dano moral em favor da autora observe o bom senso, equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 59/149.
Em especificação de provas, a União requereu a oitiva de testemunha, diligência realizada via carta precatória (fls. 190/191).
A autora não apresentou razões finais (fl. 201).
Em suas alegações derradeiras, a União ratificou os termos da contestação e requereu a improcedência da ação (fls. 204/212).
Os autos vieram conclusos.
Após regular instrução dos autos, o juízo monocrático julgou procedente o pedido inicial, para “condenar a União ao pagamento de indenização de danos morais à parte autora, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais causados, a contar da presente sentença, devendo incidir somente a taxa referencial cio Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a titulo de juros moratórios (EREsp 727.842-SP) e correção monetária”.
Houve condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, União Federal insiste na improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, nem tampouco a ocorrência dos supostos danos que a autora alega ter sofrido.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo sentenciante, bem como da verba honorária de sucumbência, a fim de que esta seja fixada por equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC então vigente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003755-59.2012.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RITA DE CASSIA DIAS MATOS UCHOA Advogado do(a) APELADO: RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, nos seguintes termos: Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Da leitura desse dispositivo constitucional se extrai que somente situações excepcionais autorizam que alguém tenha sua residência violada e sua intimidade perturbada.
Por mais que as escutas telefônicas e as diligências realizadas no domicílio da autora tenham sido efetivadas mediante ordem judicial, as provas dos autos revelam que não havia certeza sobre qual imóvel era o procurado pelas autoridades policiais.
Por mais difíceis que fossem as condições em que a investigação policial se desenvolvia, caberia aos agentes de segurança adotar outras medidas, ou mesmo retardar a deflagração da operação, até que houvesse convicção sobre qual era a residência em que supostamente ocorriam atividades Ilícitas.
A gravidade hipotética dos crimes praticados pela quadrilha da qual Rita de Cássia — que não é a autora — fazia parte não justifica a ação imprudente da polícia, na medida em que alguém não pode se tornar suspeito de ser autor de um delito só por ter o mesmo nome e morar em uma residência semelhante à de outrem.
Caberia à autoridade policial cercar-se de todas as garantias de firmeza quanto à identidade da pessoa residente no imóvel que servia à atividade ilícita.
Quando ouvida em juízo, a testemunha da ré, Delegado Martin Bottaro Purper, afirmou que foi explicado ao Juiz de Direito que havia dúvida acerca do endereço correto da diligência, tendo a testemunha relatado que realmente não se sabia qual das duas casas — se da autora ou de sua vizinha — eram o imóvel buscado (mídia de fl. 191).
Frise-se que, mesmo existindo dúvidas sobre o imóvel em que o mandado deveria ser cumprido, os agentes policiais não agiram de forma precavida, adentrando ao imóvel de forma abrupta, arrombando as portas da residência, o que causou ainda mais constrangimento na autora, que sequer poderia imaginar o motivo de sua casa estar sendo invadida pela polícia, pois, além de não ter qualquer registro de antecedentes criminais, seu marido é integrante da Polícia Militar do Estado do Amapá.
Destarte, não resta dúvida que a autora experimentou um constrangimento injustificável, uma vez que ela não tinha qualquer envolvimento com a quadrilha investigada, tendo sido envolvida na apuração criminal por mero casuísmo, ante a falta de elementos concretos que indicassem qual o verdadeiro local que a polícia buscava.
Nessa linha, colha-se o entendimento dos tribunais brasileiros: (...) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando, para a sura verificação, que uma ação ou omissão de agente estatal seja a causa do dano, não existindo necessidade de que esse dano seja causado dolosamente.
Basta a existência de uma ação ou omissão, dano, e nexo de causalidade entre eles, o que restou demonstrado no presente caso.
Configurado o dano moral, surge para o seu causador o dever de compensar a parte contrária.
Destaque-se que o dano moral, para ser compensado, não exige a ocorrência de dor ou sofrimento, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 445, aprovado na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, assim redigido: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento", mas decerto pressupõe a ocorrência de violação de um direito da personalidade titularizado pela vítima.
No caso vertente, é clara a mácula à dignidade e à honra (em suas vertentes objetiva e subjetiva) da parte autora, pelo que deve ser compensado o dano moral.
Ressalto, ainda, que no presente caso, o dano alegado tem natureza in re ipso, bastando à interessada comprovar o fato causador da violação do direito, e não o dano em si, sob pena de se lhe exigir uma prova diabólica (de difícil ou impossível obtenção).
Nessa linha, considerando (I) o caráter reparador/pedagógico que a compensação por dano moral deve exercer; (II) a impossibilidade de o montante a ser pago ser fonte de enriquecimento ilícito; e (III) os valores usualmente praticados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos semelhantes, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago a título de danos morais.
Como visto, a matéria debatida nos presentes autos gira em torno da responsabilidade objetiva da União em indenizar a autora pelos danos morais causados em decorrência de sua residência ter sido equivocadamente objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão por parte da Polícia Federal.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, caracterizado está o dever de indenizar, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Assim, faz-se necessário verificar-se a ilegalidade do ato estatal ora praticado.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado, à saciedade, que a atuação da Polícia Federal não se revestiu da cautela necessária, visto que, a despeito das incertezas a respeito do endereço exato dos indivíduos investigados, procedeu ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da requerente de forma indevida e equivocada, em desrespeito ao seu direito à inviolabilidade domiciliar assegurado pelo art. 5º, inciso XI, da CF/1988.
Posta a questão nestes termos, acham-se plenamente demonstrados os danos morais, não se podendo negar o constrangimento pelo qual passou o indivíduo que teve sua casa indevidamente invadida em decorrência de equívoco cometido pela Polícia Federal.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVASÃO RESIDÊNCIA DISTINTA DA PREVISTA NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INVASÃO DOMICILIAR CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. ÍNDICES.
SEM IMPUGNAÇÃO DO AUTOR.
I - Considera-se ilegal o ingresso de equipe de agentes da Polícia Federal e/ou autoridade federal, em residência particular sem o respectivo mandado, por erro de localização do apartamento.
II - Imobilização do chefe da casa mediante armas e obrigado a deitar de bruços no chão na frente da esposa, demonstra ocorrência de humilhação a causa dor moral, sujeito a indenização.
III - Conhecida a pessoa procurada pelos soldados da PM que acompanharam a diligência da Polícia Federal, é obvio que os APF deviam tê-los consultado antes de apontar armas e imobilizar o autor no chão.
IV - Indenização pelos danos materiais causados na porta da residência ressarcida pela Polícia Federal.
V - Cabível a indenização por dano moral que se eleva de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00.
VI - Honorários advocatícios mantidos no patamar fixado na sentença de 10% (dez por cento) sobre a condenação, CPC art. 20, § 4º.
VII - Juros e correção monetária - índices e termo inicial de sua contagem consoante a sentença, à míngua de impugnação do autor no seu recurso.
VIII - Apelação da União não provida.
Recurso adesivo do autor parcialmente provido (item V). (AC 0001294-53.2009.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/10/2012 PAG 55.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BUSCA E APREENSÃO DEFLAGRADAS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES POR ERRO MATERIAL NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
INEQUÍVOCO ABALO EMOCIONAL.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTO INDENIZATÓRIO.
MODICIDADE.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado "parcialmente procedente o pedido (...) para condenar a União a pagar indenização à parte autora no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir deste decisum e juros moratórios desde o evento danoso (23/08/2006), conforme orientação pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n. 54 e 362), observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2.
O fato de o mandado de busca e apreensão ter sido expedido por ordem judicial não afasta a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos autores.
O Código de Processo Civil prevê a responsabilização pessoal do magistrado quando, "no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude" (art. 133, inciso I).
A Lei Orgânica da Magistratura, de sua vez, prevê a pena de aposentadoria, "com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário" (art. 56).
Nos autos, nada há que diga sobre dolo ou fraude do magistrado que presidiu (presidia) o procedimento criminal.
De todo modo, provado o erro na expedição do mandado; provada a "batida" de delegado de polícia e agentes na residência dos autores; e tendo em vista que a ação da polícia é, extreme de dúvidas, apta a causar abalo emocional; inequívoco o dever de indenizar da União, na modalidade de responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição. 3.
Insistindo em que houve mero erro na expedição do mandado de busca e apreensão, a União somente reforça a premissa de que houve falha no serviço, falha essa que, apta a causar o dano sofrido pelos autores, também faz exsurgir o dever de indenizar, sob o prisma da responsabilidade subjetiva. 4.
Não há espaço para invocação de excludentes de responsabilidade.
A expedição errônea de mandado de busca e apreensão e a "invasão" do domicílio dos autores não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Não se cogitou (nem se poderia, nas circunstâncias de que os autos dão conta, cogitar) de culpa (exclusiva ou concorrente) da vítima ou de terceiro. 5.
Os autores estimaram a indenização no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na inicial.
Contudo, a magistrada condenou a União ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser divido, conforme bem ressaltou o MPF, aos três autores.
O valor está longe de ser considerado abusivo, seja pela expressão monetária em si mesma, seja, principalmente, levando-se em conta a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores.
A propósito, nas contra-razões de apelação foi requerida a majoração do quanto.
Ocorre que o princípio da non reformatio in pejus impede o conhecimento do pedido. 6.
Sobre o suposto descompasso do Manual de Cálculos da Justiça Federal com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se, no que tange aos juros de mora e atualização monetária, os índices não foram expressamente consignados na sentença, mas remetidos ao Manual, não está precluso eventual questionamento sobre a base de cálculo que, na execução, pelo normativo se pautar. 7.
Apelação não provida. (AC 0001076-34.2009.4.01.3701, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/06/2015 PAG 710.) Assim, presentes a conduta ilícita, o dano moral, consubstanciado na violação do direito à inviolabilidade domiciliar, e o nexo de causalidade entre a ação da Administração e o dano suportado, há que se reconhecer o dever de indenizar.
No que tange ao quantum do dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O valor da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Nessa perspectiva, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da autora, mostra-se adequada e equânime, por se encontrar em patamar razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, da reprovabilidade da conduta e da gravidade do dano. *** No que tange aos honorários advocatícios, destaca-se os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, ainda aplicável ao processo em curso: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado, devendo ser mantido o montante fixado na sentença, correspondente a 10% sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00) a título de honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado da autora, na espécie. *** Com essas considerações, nego provimento à apelação da União, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003755-59.2012.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RITA DE CASSIA DIAS MATOS UCHOA Advogado do(a) APELADO: RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322-A EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BUSCA E APREENSÃO DEFLAGRADA NA CASA DA AUTORA POR ERRO DA POLÍCIA FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A controvérsia posta nestes autos gira em torno da responsabilidade objetiva da União em indenizar a autora pelos danos morais causados em decorrência de sua residência ter sido equivocadamente objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão por parte da Polícia Federal.
II - Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, caracterizado está o dever de indenizar, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
III – Na hipótese dos autos, a atuação da Polícia Federal não se revestiu da cautela necessária, visto que, a despeito das incertezas a respeito do endereço exato dos indivíduos investigados, procedeu ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da requerente de forma equivocada, em desrespeito ao seu direito à inviolabilidade domiciliar assegurado pelo art. 5º, inciso XI, da CF/1988.
IV - Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, revelando-se adequado e proporcional o montante fixado na sentença (R$ 20.000,00), não havendo que se falar na sua redução.
V - Não prospera a irresignação quanto ao valor arbitrado a título de honorários (10% sobre o valor da condenação), eis que se encontra em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre patrono da parte autora, na espécie.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 29 de março de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RITA DE CASSIA DIAS MATOS UCHOA, Advogado do(a) APELADO: RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322-A .
O processo nº 0003755-59.2012.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
26/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 20:13
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 20:13
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 16:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/11/2015 13:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/11/2015 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/11/2015 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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