TRF1 - 1004826-44.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004826-44.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA HOISSA BENTO - MT21965/O POLO PASSIVO:SANDRA C.
RICHARDZ CAPELLARI e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança movido por VANIA DOS SANTOS contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Em apertada síntese, a impetrante alega que realizou perícia médica para aferir a continuidade da moléstia incapacitante, na data de 18/11/2020, ocasião em que teria sido constatada a incapacidade laborativa da autora, o que lhe conferiria o direito de continuidade da percepção do benefício previdenciário.
Argumenta que “não pode ser prejudicada pelo fato de não ter havido sucesso no programa de Reabilitação, sendo que na decisão do laudo pericial continua constatando sua incapacidade laborativa”.
Alega que não se recusou a se submeter a processo de reabilitação e que “foi submetida ao Programa de Reabilitação Profissional, porém até o momento não houve enquadramento em nenhuma categoria Profissional e nem indicada a nenhuma empresa, haja vista, o próprio perito reconhecer sua incapacidade laboral.” O pedido de tutela provisória foi indeferido (410613864).
A autoridade coatora prestou informações no sentido de que “a perícia médica do INSS avaliou não haver curso a ser oferecido além da qualificação atual da requerente e por fim, fixou a data fim do benefício na data da perícia médica” (503909915).
O Ministério Público Federal apresentou parecer desfavorável ao pedido (544419856).
A impetrante manifestou-se no evento 1072299329 alegando ilegalidade na decisão administrativa (1072299329). É relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para enfrentar, passo ao julgamento do mérito.
A causa de pedir sustentada na inicial cinge-se à alegação de que o benefício por incapacidade temporária não poderia ser cessado sem a devida reabilitação profissional, à qual a impetrante alega não ter sido submetida adequadamente, já que não se recusou a participar do processo.
Alega que o laudo constatou sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual deveria ser mantido o benefício previdenciário com a realização de processo de reabilitação, ou então deveria haver a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em caso de ser a parte insuscetível de reabilitação.
Quanto a esse aspecto, a decisão administrativa está fundamentada no fato de a segurada estar habilitada profissionalmente, não possuindo critérios para inclusão em programa de reabilitação profissional (503909915).
Com efeito, consta da análise administrativa que a impetrante tem curso superior em ciências contábeis, experiência em gerência administrativa e em contabilidade, entre outras funções.
Logo, a situação dos autos não se enquadra na norma segundo a qual o benefício deve ser mantido enquanto não realizado processo de reabilitação profissional (art. 79 do Decreto 3048/03), na medida em que a parte foi considerada pela autarquia como já habilitada.
Desse modo, em análise objetiva das causas de pedir sustentadas na inicial, entendo não haver direito liquido e certo que ampare o pedido da impetrante. É verdade que a parte autora sustentou, em sua última manifestação, que entende ter sido incorreta a conclusão da perícia médica administrativa, na medida em que se encontra incapaz de trabalhar, com dificuldades para reintegrar-se ao mercado de trabalho, pelo que é impossível sua reabilitação profissional, diferentemente da conclusão da autarquia previdenciária, que considerou a autora já habilitada.
No entanto, a legalidade da conclusão tomada pela autoridade coatora a respeito da condição de reabilitada da impetrante não faz pare da causa de pedir; e nem poderia, já que verificar o acerto ou desacerto da análise médica pericial dependeria da realização de perícia judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança.
Nada impede que a impetrante busque a análise do tema por meio de ação ordinária – a qual comporta produção de provas –; no entanto, além de fugir da delimitação objetiva da presente demanda, não é possível qualquer aditamento ao mandado de segurança nesse sentido, dada a impossibilidade de dilação probatória no presente feito.
DISPOSITO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Custas pela impetrante.
Suspendo a cobrança das custas processuais, tendo em vista o deferimento a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/05/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 14:29
Juntada de manifestação
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05/05/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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17/05/2021 18:05
Juntada de parecer
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14/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:52
Decorrido prazo de VANIA DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:39
Expedição de Carta precatória.
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07/01/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 18:32
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/12/2020 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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