TRF1 - 1010561-33.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010561-33.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAFOS MINERACAO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010561-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ITAFOS MINERACAO S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO ID 1570135351 -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010561-33.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAFOS MINERACAO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo para apelação; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010561-33.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAFOS MINERACAO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010561-33.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ITAFOS MINERACAO S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
ITAFÓS MINERAÇÃO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que foi omissa quanto ao pedido de condenação da autoridade coatora a efetuar o pagamento das quantias devidas.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram não configuram qualquer omissão pelo simples fato de que a petição inicial foi expressamente rejeitada no tocante à pretensão de recebimento de valores, fato esse expressamente indicado no item 03 da sentença embargada.
A alegada omissão é alteração da verdade dos fatos promovida pela parte recorrente. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 5% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) cumprir a sentença anterior; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 2023-02-28.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010561-33.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAFOS MINERACAO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
ITAFOS MINERAÇÃO S.A impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS-TO alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de mineração destinada a produção de ácido sulfúrico, e que diante das atividades desenvolvidas acumula elevada quantidade de créditos de PIS e COFINS; (b) a RFB sugeriu o encontro de contas dos créditos homologados com um débito vencido e realizou a compensação de ofício, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 73 e 74 da Lei 4.930/96, o art. 7°, do Decreto- Lei n° 2.287/86, e do Decreto n° 2.138/97; (c) mesmo diante das comunicações para compensação de ofício, o impetrado tem se valido do mesmo débito (débito de INSS, n° 00.***.***/0089-11, de competência 13/2013) para obstar o ressarcimento dos créditos homologados em favor da impetrante; (d) deve haver o ressarcimento dos créditos já homologados pela RFB, e a homologação do débito sugerido para compensação de ofício, em consonância como os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RBF n° 2055/2021; (e) defende que que tem direito: à extinção do débito nº 00.***.***/0089-11, em razão da compensação de ofício realizada; à suspensão da exigibilidade do débito pertinente à defesa apresentada nos autos do processo nº 18220.722771/2022-46; e ao ressarcimento dos créditos homologados. 02.
Juntou documentos, comprovando o recolhimento das custas judiciais (ID 1399945772) e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar da segurança para: (a.1) reconhecer a extinção do débito de INSS, n° 00.***.***/0089-11, de competência 13/2013, em razão de ter sido compensado mediante as comunicações de compensação de ofício; (a.2) declarar a suspensão da exigibilidade do débito devido à apresentação de defesa nos autos do processo nº 18220.722771/2022-46, e determinar a expedição de ordens bancárias para ressarcimento dos créditos homologados pela RFB; (b) no mérito, a confirmação da liminar para que seja declarada a extinção dos débitos para os quais efetuou-se o encontro de contas sugerido em compensação de ofício, com a consequente expedição de ordem bancária para ressarcimento dos créditos homologados. 03.
Após emenda (ID 1405973284), a inicial foi recebida, exceto quanto ao pedido de expedição de ordem bancária para ressarcimento dos créditos homologados, por se tratar de pretensão de cobrança (STF, súmula 269) o que caracteriza a falta de interesse de agir; e em seguida, o pedido de concessão da liminar foi indeferido (ID 1407494295). 04.
A UNIÃO manifestou interesse de integrar a lide (ID 1411433320). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1437606391). 06.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que (ID 1474439847): (a) o contribuinte possui vários processos com valores deferidos, sendo que o sistema emitiu a comunicação de compensação eletrônica para vários na mesma data, e que a compensação de ofício com o débito previdenciário n. 445008911 foi realizada somente no processo n. 10746- 900.618/2017-68; (b) quando autorizada a compensação, o sistema realiza o encontro de contas e, na existência de saldo credor, reinicia a verificação de impedimentos antes do depósito bancário; (c) na ausência de débitos exigíveis, os sistemas da Receita Federal efetuam o pagamento do crédito deferido, utilizando os dados bancários fornecidos pela empresa, em cada pedido de ressarcimento; (d) o crédito objeto do processo 18220.722771/2022-46 encontra-se com a exigibilidade suspensa. 07.
Por fim, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança. 08.
Os autos foram conclusos em 01/02/2023. 09. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 10.
Observo estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou de prescrição.
EXAME DE MÉRITO 12.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de extinção da dívida tributária identificada pelo nº 00.***.***/0089-11, de competência 13/2013, em razão de ter sido compensado mediante as comunicações de compensação de ofício.
DA COMPENSAÇÃO OFÍCIO 13.
A compensação é a modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos.
Desse modo, realiza-se o chamado encontro de contas, abatendo-se dos créditos os valores devidos. 14.
Conforme as disposições do Decreto-Lei 2.198/97, a compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte, para que se manifeste no prazo de 15 dias, sendo o silêncio considerado como aquiescência. 15.
Ainda sobre o procedimento da compensação de ofício, a IN RFB n° 2055/2021, dispõe que será considerada efetuada a compensação a partir do consentimento expresso ou tácito, e que a RFB registrará a compensação em seus sistemas de informação referentes aos pagamentos e compensações.
DAS COMUNICAÇÕES EXPEDIDAS PARA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO 16.
De acordo com as informações apresentadas nos autos, o impetrante recebeu diversas comunicações para compensação do débito nº 00.***.***/0089-11, de competência 13/2013, no dia 02/09/2022. 17.
No entanto, mesmo após a anuência tácita quanto à compensação de ofício, a RFB continuou emitindo comunicações de compensação do mesmo débito. 18.
Conforme comprovantes juntados aos autos, foram expedidas as seguintes comunicações para compensação: N° processos N° comunicação para Compensação de ofício Data da comunicação 1 10746-901.993/2017-25 01501-00002590/2022 02/09/2022 2 10746-901.994/2017-70 01501-00002591/2022 02/09/2022 3 10746-900.011/2014-35 01501-00002592/2022 02/09/2022 4 10746-900.010/2014-91 01501-00002593/2022 02/09/2022 5 10746-900.317/2018-15 01501-00002594/2022 02/09/2022 6 10746-900.318/2018-60 01501-00002595/2022 02/09/2022 7 10746-900.224/2014-67 01501-00002596/2022 02/09/2022 8 10746-900.315/2018-26 01501-00002597/2022 02/09/2022 9 10746-900.316/2018-71 01501-00002598/2022 02/09/2022 10 10746.900.223/2014-12 01501-00002599/2022 02/09/2022 11 10746-900.618/2017-68 01501-00002600/2022 02/09/2022 12 10746-901.878/2022-18 01501-00002601/2022 02/09/2022 13 10746-902.264/2017-96 01501-00002602/2022 02/09/2022 14 10746-902.263/2017-41 01501-00002603/2022 02/09/2022 15 10746-901.193/2021-91 01501-00002604/2022 02/09/2022 16 10746-901.384/2020-71 01501-00002605/2022 02/09/2022 17 10746-900.051/2021-14 01501-00002606/2022 02/09/2022 18 10746-900.050/2021-60 01501-00002607/2022 02/09/2022 19 10746-900.760/2021-91 01501-00002608/2022 02/09/2022 20 10746-900.761/2021-36 01501-00002609/2022 02/09/2022 21 10746-900.762/2021-81 01501-00002610/2022 02/09/2022 22 10746-900.763/2021-25 01501-00002611/2022 02/09/2022 23 10746-902.199/2021-85 01501-00002612/2022 02/09/2022 24 10746-902.200/2021-71 01501-00002613/2022 02/09/2022 25 10746.900.777/2022-20 01501-00002614/2022 02/09/2022 26 10746.900.776/2022-85 01501-00002615/2022 02/09/2022 27 10746-900.618/2017-68 01501-00003243/2022 05/10/2022 28 10746-902.913/2022-16 01501-00003574/2022 13/10/2022 29 10746-902.914/2022-61 01501-00003575/2022 13/10/2022 30 10746-902.915/2022-13 01501-00003576/2022 13/10/2022 31 10746-902.919/2022-93 01501-00003577/2022 13/10/2022 32 10746-902.916/2022-50 01501-00003585/2022 03/11/2022 33 10746-902.917/2022-02 01501-00003586/2022 03/11/2022 34 10746-902.918/2022-49 01501-00003587/2022 03/11/2022 35 10746-902.920/2022-18 01501-00003588/2022 03/11/2022 36 10746-902.921/2022-62 01501-00003589/2022 03/11/2022 37 10746-902.922/2022-15 01501-00003590/2022 03/11/2022 38 10746-902.923/2022-51 01501-00003591/2022 03/11/2022 39 10746-902.925/2022-41 01501-00003592/2022 03/11/2022 40 10746-902.924/2022-04 01501-00003593/2022 03/11/2022 41 10746-903.346/2022-15 01501-00003594/2022 03/11/2022 42 10746-903.345/2022-71 01501-00003595/2022 03/11/2022 43 10746-903.348/2022-12 01501-00003596/2022 03/11/2022 44 10746-903.347/2022-60 01501-00003597/2022 03/11/2022 45 10746-903.354/2022-61 01501-00003598/2022 03/11/2022 46 10746-903.353/2022-17 01501-00003599/2022 03/11/2022 47 10746-903.355/2022-14 01501-00003600/2022 03/11/2022 48 10746-903.356/2022-51 01501-00003601/2022 03/11/2022 49 10746-903.357/2022-03 01501-00003602/2022 03/11/2022 50 10746-903.349/2022-59 01501-00003603/2022 03/11/2022 51 10746-903.350/2022-83 01501-00003604/2022 03/11/2022 52 10746-903.352/2022-72 01501-00003605/2022 03/11/2022 53 10746-903.351/2022-28 01501-00003606/2022 03/11/2022 19.
De acordo com as informações prestadas pelo impetrado (ID 1474439847, pág.2): “A compensação de ofício com o débito previdenciário n. 445008911 foi realizada somente no processo n. 10746- 900.618/2017-68.
Todos permanecem com o saldo credor disponível para pagamento.
Nos processos em que o contribuinte discordou do procedimento de compensação de ofício, o crédito permaneceu aguardando nova entrada no fluxo de pagamento automático”. 20.
Acerca dos processos listados acima, não houve discordância por parte do contribuinte sobre o procedimento de compensação de ofício, sugerindo a anuência tácita para efetiva ocorrência do encontro de contas. 21.
Além disso, os documentos colacionados aos autos (ID’s 1405973289; 1405973291; e 1405973292) indicam o total deferimento para compensação de ofício, que conforme o Decreto-Lei 2.198/97 e a IN RFB n° 2055/2021 poderá acontecer de forma tácita após o prazo para manifestação. 22.
Insta salientar que a impetrada, nas informações prestadas, listou processos em que a impetrante figura como devedora, pois decorrem da não homologação de declaração de compensação, são eles: (ID 1474439847, pág. 3 e 4) Processo Situação 10746.900.892/2017-37 Devedor 10746.900.893/2017-81 Devedor 10746.900.894/2017-26 Devedor 10746.900.895/2017-71 Devedor 10746.900.896/2017-15 Devedor 10746.900.897/2017-60 Devedor 10746.900.898/2017-12 Devedor 10746.900.899/2017-59 Devedor 10746.900.900/2017-45 Devedor 10746.900.901/2017-90 Devedor 10746.900.902/2017-34 Devedor 10746.900.903/2017-89 Devedor 10746.900.904/2017-23 Devedor 10746.900.905/2017-78 Devedor 10746.900.906/2017-12 Devedor 10746.900.907/2017-67 Devedor 10746.900.908/2017-10 Devedor 10746.900.909/2017-56 Devedor 10746.900.910/2017-81 Devedor 10746.900.911/2017-25 Devedor 10746.901.323/2017-17 Devedor 10746.901.344/2017-24 Devedor 11845.720.005/2017-93 Devedor 18220.726.541/2021-75 Devedor 23.
Consoante às informações, os processos listados apresentavam manifestações de inconformidade que foram julgadas pela DRJ05 – Delegacia de Julgamento da 5ª Região Fiscal.
O contribuinte foi cientificado dos acórdãos, em 26/09/2022, mas não houve interposição de recurso voluntário, encerrando o PAF e determinando a cobrança do crédito tributário não homologado 24.
Infere-se que os processos não homologados se diferem daqueles informados pelo impetrante. 25.
Portanto, considerando a aceitação tácita do impetrante no tocante a compensação, verifica-se a omissão da RFB em extinguir o débito tributário nº 00.***.***/0089-11, de competência 13/2013, nos processos apresentados pela impetrante (item 18), nos ditames do art. 156, II, CTN; art. 6° do Decreto nº 2.138/97; e arts. 92 a 99 da IN RFB n° 2055/2021.
DO PROCESSO Nº 18220.722771/2022-46 26.
A impetrada informou que o processo nº 18220.722771/2022-46 está com a exigibilidade suspensa e, por consectário, não se vislumbra ato coator ou omissão que caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
A União é isenta de custas.
No entanto, deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 28.
Não são devidos honorários advocatícios na presente via (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho parcialmente o pedido da impetrante e concedo a segurança para declarar a extinção do crédito tributário da entidade demandada identificado pelo nº 00.***.***/0089-11, de competência 13/2013, apenas em relação aos processos listados pela impetrante e que foram objeto de compensação de ofício (item 18). (b) condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 17 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/11/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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