TRF1 - 1001125-82.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001125-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILMA AMORIM MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VILMA AMORIM MARQUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão de demora na implantação de benefício assistencial concedido judicialmente.
A parte autora alega que ajuizou a ação nº 1000662-14.2021.4.01.3502, a qual tramitou neste juízo, visando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS-deficiente), o qual havia sido indeferido administrativamente pelo INSS.
Aduz que, em 05/05/2022, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, sendo concedida antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Sustenta que o INSS recorreu da sentença proferida sem implantar o benefício, descumprindo a antecipação de tutela deferida.
Afirma que o INSS foi intimado em diversas oportunidades para cumprimento da tutela, mas não cumpriu a decisão judicial, evidenciando descaso com a situação da autora.
Assevera que as consequências de tamanha recalcitrância por parte do INSS causaram-lhe danos morais, pois, sem o benefício, há grave comprometimento do tratamento médico e da subsistência da autora, afinal, os recursos são-lhe imprescindíveis para sua manutenção, para sua alimentação e para o deslocamento ao local de tratamento.
Contestação do INSS juntada no id1593084381, onde afirma que há litispendência em relação ao processo em que foi concedido o benefício à autora, devendo a questão a respeito de eventual atraso na implantação ser discutida naqueles autos.
No mérito, defende que a demora na implantação de benefício não caracteriza dano moral.
Impugnação à contestação no id1643664380, onde a parte autora reitera seu sofrimento em razão de recusa do INSS em cumprir a sentença, o que já perdura por mais de um ano. É o bastante relatório.
Decido.
Preliminar de litispendência: Não prospera a alegação do INSS de litispendência quanto à ação nº 1000662-14.2021.4.01.3502, haja vista que não é discutida na presente demanda a obrigação de implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, mas tão somente eventual dano extrapatrimonial decorrente da demora no cumprimento da decisão judicial que deferiu antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dessa forma, rejeito a alegação de litispendência.
Dano moral: O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “(...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não vislumbro danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a título de danos morais.
Muito embora tenha havido demora implantação do benefício concedido na ação nº 1000662-14.2021.4.01.3502, os documentos vistos no id1986193668 e no id1986193669 demonstram que o benefício foi implantado e a autora recebeu em 18/07/2023 os valores referentes ao período do atraso de 01/06/2022 a 31/05/2023, totalizando R$ 14.784,41.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que deve ser provado o efetivo prejuízo em razão da demora na apreciação do requerimento administrativo para a caracterização do dano moral.
Colho, por todos, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais, em razão da demora no deferimento do benefício previdenciário. 2.
A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3.
No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. (...) (TRF-3 - AC: 00163344020114036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 06/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017, grifei) Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação de demora na resolução da lide para fazer incidir a reparação por danos morais.
Para se configurar dano moral, é necessária a comprovação da ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto.
Ademais, a mera demora no cumprimento de decisões judiciais, por si só, não enseja a caracterização de danos morais indenizáveis.
Ocorrendo o descumprimento de decisão judicial a parte deve reclamar o seu cumprimento nos próprios autos em que deferida a concessão do benefício, pleiteando o as medidas coercitivas cabíveis, tais como a aplicação de astreintes, como forma de estimular o cumprimento da obrigação.
Portanto, a pretensão formulada na inicial não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001125-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA AMORIM MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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