TRF1 - 1001320-67.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001320-67.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NESMER BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - GO42253 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE FAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKO ANTONIO DUARTE - GO18601 Destinatários: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME REITOR DA FACULDADE FAMA MARKO ANTONIO DUARTE - (OAB: GO18601) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001320-67.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NESMER BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - GO42253 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE FAMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL RODRIGUES OLIVEIRA BRITO contra ato do REITOR DA FACULDADE METROPOLITANA DE ANÁPOLIS - FAMA, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que “realize a matrícula do impetrante no curso de direito, dispensando-se, por ora, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e, concomitante, a continuidade e frequência do impetrante ao ensino médio“.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovado para o curso de direito no vestibular realizado pela Faculdade Metropolitana de Anápolis - FAMA, tendo-lhe sido negado a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
O impetrante afirma que está cursando o 3º semestre da educação de jovens e adultos Professor Elias Chadud e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso, o impetrante ainda não concluiu o ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA, para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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