TRF1 - 1009155-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009155-43.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO BARRETO MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009155-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO BARRETO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ANTONIETA GOMES DE MOURA, ocorrido em 07/09/2012, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 161.813.031-2, DER: 23/07/2021, id. 1444713888).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de ANTONIETA GOMES DE MOURA ocorreu em 07/09/2012 e está comprovado pela certidão (id. 1444713886).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que, conforme CNIS juntado aos autos (id. 1526167881, pág. 35), a falecida esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1977 até a data do óbito, em 07/09/2012.
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da parte autora.
Nesse aspecto, extrai-se dos autos que houve Sentença em processo judicial (Autos nº 5084601-38.2022.8.09.0006) que reconheceu e declarou a união estável entre a instituidora e o requerente desde 13/06/1993 até 07/09/2012: Nesse aspecto, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais o entendimento de que a sentença declaratória de união estável possui efeito declaratório erga omnes, sendo prova suficiente da união estável mantida: […] a parte autora junta aos autos cópia da sentença cível que julgou procedente o pedido de declaração da existência da união estável com o ora falecido (fls. 32/34).
Com efeito, trata-se de documento apto à comprovação da referida relação, especialmente porque se trata de decisão proferida pelo Juízo competente, à qual se deve conferir plena eficácia jurídica. (AC 0007848-91.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/09/2019 PAG.) [..] Tendo sido judicialmente reconhecida a união estável em ação própria, resta caracterizada a qualidade de companheiro prevista no art. 16, I da Lei nº 8.213/91.
A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser observada pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário nº 0047817-58.2018.4.02.5102, 2ª Turma, Relatora Simone Schreiber, Julgado em 12/08/2019). […] a sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002784-54.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019). […] Embora o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. 3.
Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica o Instituto vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. (AC 5036840-23.2015.404.9999, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Quinta Turma, juntado aos autos em 16/12/2015, sem grifo no original) […] em que pese o INSS não ter figurado na ação ajuizada na Justiça Estadual, na qual se pretendeu o reconhecimento da estável entre a requerente e o falecido, é irrefutável que a sentença procedente transitada em julgado, naquela ação declaratória, serve como prova hábil a comprovar a situação marital vivenciada entre a autora e o de cujus antes à data do óbito, vinculando o juiz, a partir da integração acervo probatório documental e testemunhal carreado aos autos, a formar sua convicção, a fim de conceder de pensão por morte em ação previdenciária futura em benefício do segurado. (PROCESSO: 00109896920104058300, APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – 27459, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE – Data::19/06/2015 – Página::35) Portanto, tem-se como comprovada a relação de união estável mantida pelo requerente e pela instituidora desde 13/06/1993 até 07/09/2012, conforme Sentença Declaratória Estadual (id. 1465475875), preenchido, consequentemente, o requisito da dependência econômica.
Conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de entrada do requerimento administrativo, em 23/07/2021, verifica-se que o indeferimento administrativo se dera pela ausência de comprovação da união estável.
Tendo em vista que a referida questão somente foi efetivamente esclarecida quando da prolação da Sentença Declaratória (id. 1465475875) em 22/11/2022, mostrou-se devido o indeferimento do pedido administrativo apresentado em 23/07/2021, já que, à época do indeferimento, o INSS não tinha acesso às informações apresentadas na sentença.
Desse modo, a data de entrada do requerimento administrativo do NB: 196.928.591-2 (DER: 23/07/2021), não pode ser considerada.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 13/03/2023.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidora ANTONIETA GOMES DE MOURA, ocorrido em 07/09/2012, com data de início de benefício a contar da citação (DIB: 13/03/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009155-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO BARRETO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/12/2022 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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