TRF1 - 1000918-42.2020.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000918-42.2020.4.01.3000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS #Advogado do(a) RECORRIDO: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO - AC5249-A V O T O PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO URBANO.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ART. 16 § 4º LEI 8213/91.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a implantar o benefício de pensão por morte em caráter vitalícia à companheira, a contar da data do requerimento administrativo (22/08/2019).
Houve concessão de tutela de urgência.
A parte autora apresentou contrarrazões 2.
Dispensado relatório.
VOTO. 3.
A princípio, destaco que o conteúdo da peça recursal é genérico no tocante à alegação de ausência de qualidade de segurado do instituidor do benefício, não havendo efetivo enfrentamento aos fundamentos da sentença a esse respeito.
Fica, portanto, impossível a delimitação do objeto recorrido, e consequentemente, a fixação da matéria devolvida a conhecimento por este órgão colegiado, se não há a determinação do suposto erro in iudicando ou erro in procedendo da sentença. 4.
O segundo ponto controvertido ventilado no recurso reside na comprovação da união estável entre a autora e o instituidor do benefício Leonardo Ferreira da Cunha (falecido em 13/07/2019), pelo que seria possível presumir a qualidade de dependente da requerente, garantindo o deferimento da pensão por morte. 5.
A sentença deve ser mantida por seus fundamentos: (...) A convivência em união estável também resta demonstrada nos autos.
Com efeito, a parte autora juntou os seguintes documentos que funcionam como início de prova material da aludida convivência: Controle interno de sepultamento em que consta a autora como responsável pela indicação dos dados do de cujus; certidão de óbito apontando que o falecido deixou a parte autora como companheira, bem como indicando endereços em comum; solicitação de auxílio-funeral perante a Prefeitura de Rio Branco/AC; documentos como notas fiscais e contrato de concessão de uso de imóvel residencial constando endereços comuns.
Em seu depoimento a parte autora forneceu detalhes sobre como o período de tratamento médico de Leonardo Ferreira da Cunha.
Relatou também informações específicas acerca do vínculo relativo ao trabalho que possuiu no período de 2017 a 2019, assim apresentou detalhes da vida do falecido relativos a empregos anteriores.
A testemunha ouvida também se mostrou forte e coerente em seu depoimento, destacando a efetiva convivência entre a autora e o Sr.
Leonardo., afirmando que tinha convicção de que eles viviam como marido e mulher, no mesmo lar, desde longa data (pelo menos entre 09 e 10 anos), tendo assim permanecido até o óbito.
Dessa forma, ficou comprovado que a união estável da autora com o instituidor permaneceu até o óbito deste e perdurou mais de dois anos. (...). 5.
A parte ré/recorrente não apresentou qualquer fato e/ou prova documental que elida a presunção do direito ora vindicado pela autora.
Importante destacar, por oportuno, que a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, conforme estabelece a súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. 6.
Dessa maneira, conclui-se pela presença da dependência econômica em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a qual é presumida no caso de união estável. 7.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 8.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Porto Velho-RO, data da sessão.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000918-42.2020.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO - AC5249-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: ROSA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS O processo nº 1000918-42.2020.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-03-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
20/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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