TRF1 - 1007205-53.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 07:52
Juntada de manifestação
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 28/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007205-53.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR EMMANUEL BOTELHO DE CARVALHO MARON - RO6150 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela Agência de Defesa Sanitária Agropastoril do Estado de Rondônia, qualificada nos autos, contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia, também qualificada, em dependência ao processo nº 0004711-38.2019.4.01.4100, no qual está sendo cobrada dívida inscrita nas CDAs nº 01002033 e nº 01002040.
Em síntese, alegou a embargante a) existência de decisão liminar em ação judicial nº 0006379-54.2013.4.01.4100 proibindo a embargada de cobrar taxas referentes a Anotações de Responsabilidade Técnica – ART da embargante; b) a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e parágrafos, da Lei nº 6.496/77, do artigo 27, p, da Lei nº 5.194/1966; e por arrastamento, de todas as resoluções/portarias/instruções que fixam os valores das taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em especial da Resolução nº 530, de 28 de novembro de 2011 - CONFEA, Resolução nº 1025, 30 de outubro de 2009 - CONFEA; e Portaria - AD n. 43/PRES/2013/CREA/ RO.
A inicial foi instruída com documentos (ids. 101175881 e 101175884).
Contestação (id. 350173471) sustentou a inaplicabilidade da ação nº 0006379-54.2013.4.01.4100 em razão do trânsito em julgado do seu julgamento improcedente e a constitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafos da Lei nº 6.496/77 nos termos do RE 838.284-SC.
Na fase de especificação de provas (id. 395147962), as partes não se manifestaram. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o Processo nº 0006379-54.2013.4.01.4100, noticiado pela embargante, teve o pedido julgado improcedente, cuja decisão transitou em julgado.
Portanto, inaplicável ao presente caso.
Constato, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa 01002033 e 01002040, objeto dos presentes embargos, originam-se de multa aplicada, com fundamento no art. 3º da Lei nº 6.496/77, em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para o desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada, em violação aos arts. 7º, a, 12 e 27, g, todos da Lei nº 5.194/66.
Lei nº 6.496/77 Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Lei nº 5.194/66 (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; (...) Art. 12.
Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do art. 27, sòmente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acôrdo com esta lei. (...) Art. 27.
São atribuições do Conselho Federal: (...) g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; Ao contrário da sustentação da embargante, os créditos em execução não são originários de taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, mas de multa por descumprimento de obrigação legal.
Quanto à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 6.496/77 e do art. 27, p, da Lei nº 5.194/1966, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no RE 838.284-SC, sob o rito da repercussão geral, no qual declarou a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Desse modo, não há como acolher as pretensões da embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até a presente data, nos termos do art. 85, § 2ª, do Código de Processo Civil.
Custas isentas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal nº 0004711-38.2019.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
27/02/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 01:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 09/02/2021 23:59.
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10/02/2021 01:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 09/02/2021 23:59.
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07/12/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 17:47
Juntada de manifestação
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08/10/2020 18:40
Juntada de documentos diversos
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08/10/2020 18:37
Juntada de impugnação aos embargos
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29/09/2020 08:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 28/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:30
Mandado devolvido cumprido
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31/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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21/08/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/04/2020 17:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 16:36
Conclusos para despacho
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05/02/2020 15:42
Restituídos os autos à Secretaria
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05/02/2020 15:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/10/2019 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/10/2019 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/10/2019 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2019 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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