TRF1 - 1005400-44.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:06
Juntada de outras peças
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16/04/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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22/05/2024 10:55
Juntada de Informação
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22/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANANINDEUA em 30/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/02/2024 23:59.
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21/11/2023 16:57
Juntada de outras peças
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21/11/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 11:46
Concedida em parte a Segurança a IMPRESSUS BEL COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (IMPETRANTE).
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13/09/2023 09:26
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:04
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 16:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANANINDEUA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANANINDEUA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 16:06
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 11:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:37
Juntada de parecer
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1005400-44.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPRESSUS BEL COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANANINDEUA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRAFICA IMPRESSUS EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM.
A parte autora alega que possui débitos tributários que ainda não foram inscritos em dívida ativa devido a procedimentos internos da Receita Federal, sendo que a demora na remessa destes à Procuradoria da Fazenda Nacional para o fim de inscrição em dívida ativa está impedindo a impetrante de aderir à Transação Tributária de acordo com Lei n. 13.988/2020 e da Portaria PGFN n. 14.402/2020, nos termos do novo prazo estabelecido pela Portaria PGFN n. 9.444/2022.
Sustenta que a demora na remessa dos débitos à PGFN, além de impossibilitar o parcelamento, impede sua regularização tributária com o fim de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, documento necessário em sua atividade empresarial.
Ao final requer a concessão da medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento à PGFN da totalidade dos débitos da parte autora para inscrição em Dívida Ativa da União e que seja assegurada sua inclusão no regime do Simples Nacional.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o provimento liminar cinge-se à demora na remessa dos débitos tributários da impetrante à PGFN para a inscrição na dívida ativa, para o fim possibilitar a transação estipulada pela Lei n. 13.988/2020, da Portaria PGFN n. 14.402/2020 e Edital PGDAU n. 1/2023.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O impetrante tinha interesse em aderir a uma proposta de transação da PFN, conforme Edital PGDAU n. 1/2023, que permitia a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, na transação do contencioso de pequeno valor, ou até 31/12/2022, nas demais hipóteses.
O impetrante requereu o encaminhamento de todos os débitos que se encontram sob competência da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição em dívida ativa, mas teve seu pedido indeferido por inadequação procedimental.
Ocorre que existe prazo legal de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua exigibilidade, para a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa, previsto pelo Decreto-lei n. 147/67: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria MF n. 447/18 disciplina o prazo de forma mais minudente: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Diante disso, em relação aos débitos tributários exigíveis, conforme Diagnóstico Fiscal na Receita Federal (id 1479592369), somente é possível reconhecer o direito de remessa para inscrição em dívida ativa, com data retroativa, quanto aos que já estivessem vencidos 90 dias antes da data limite prevista para inclusão em dívida ativa prevista para inclusão no benefício fiscal (31/12/2022).
Ou seja, todos os débitos com vencimento anterior a 03/10/2022 deveriam ter sido remetidos para inscrição em dívida ativa antes de 31/12/2022, razão pela qual a tutela deve ser concedida com tal limitação.
Quanto à possibilidade de transação propriamente, não há como analisar nessa decisão, já que dependia de adesão a ser feita pelo próprio interessado até às 19h do dia 31/01/2023, com pagamento de uma entrada, o que não foi comprovado nos autos.
Ademais, a ação foi ajuizada após a data limite.
Da mesma forma, não há nos autos elementos suficientes para avaliar o preenchimento de todos os requisitos do Simples Nacional, em especial porque alguns débitos não serão transferidos para inscrição em dívida ativa em razão da data de vencimento.
Em relação ao perigo da demora, considero que está caracterizado.
Mesmo já tendo esgotado o prazo para adesão à transação, é comum no âmbito da PFN a prorrogação de prazos ou pode surgir nova proposta de transação, de modo que o impetrante precisa estar com os débitos regularizados o quanto antes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido liminar e determino à autoridade coatora que, no prazo máximo de 10 dias, promova a remessa para inscrição em dívida dos débitos tributários da impetrante com data de vencimento anterior a 03/10/2022, com data retroativa a 31/12/2022; b) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para cumprimento da liminar e para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
28/02/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 11:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 11:36
Cancelada a conclusão
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23/02/2023 11:33
Desentranhado o documento
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23/02/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:26
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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03/02/2023 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/02/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 18:58
Declarada incompetência
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03/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/02/2023 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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