TRF1 - 1038163-69.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038163-69.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICIA GONCALVES PIRES VITURINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE VALENTE DE FREITAS DUARTE - PA24725 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PATRÍCIA GONÇALVES PIRES VITURINO contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA – QOCon Tec 3-2021/2022 - SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA/PA, objetivando: c) Ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a Impetrante e determine a sua classificação para a fase seguinte do certame (TACF).
Narra que se inscreveu no Processo de Seletivo para Convocação de Incorporação de Profissionais de Nível Superior na área de PEDAGOGIA II (PED II), com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, realizado pelo Comando da Aeronáutica, concernente ao Aviso de Convocação QOCon Tec 3 – 2021/2022.
Relata que, após ser aprovada em etapas anteriores, submeteu-se à etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU, tendo sido considerada NÃO APTA, por ser portadora de hipotireoidismo, o que acarretou a sua eliminação e o prosseguimento no certame.
Afirma que faz tratamento para doença há cinco anos, jamais tendo desenvolvido nódulos ou havendo necessidade de realização de procedimento cirúrgico, evidenciando que a patologia está sob controle, conforme declaração subscrita por médico especialista, o que lhe permite ter uma vida normal.
Sustenta que o edital permite que candidatos portadores de doenças consideradas mais graves, desde que atendidos certos parâmetros, possam ser classificados para o teste físico, sendo que não há qualquer parâmetro estabelecido no edital para as doenças relacionadas à tireoide, configurando ato ilegal sua eliminação na INSPSAU, porquanto não há incompatibilidade para portador de hipotireoidismo exercer o cargo para o qual concorre (Pedagogia II).
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Decisão do Juízo (Id. 800306578) deferiu a liminar requerida e a gratuidade judicial.
A União requereu o seu ingresso no feito (Id. 801726086).
A autoridade coatora apresentou informações, junto com documentação, alegando o cumprimento da ordem judicial, bem como a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo na fase de Inspeção de Saúde.
Juntou documentos.
Manifestação da impetrante informando o descumprimento da medida liminar (Id. 835212069).
A União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, requerendo a reconsideração da medida liminar deferida (Id. 859565583).
Despacho de Id. 968085659 indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão agravada, bem como determinou a intimação da União para que se manifestasse acerca da alegação de descumprimento parcial da tutela deferida.
Ao recurso interposto foi negado efeito suspensivo, conforme consulta ao site do TRF-1ª Região.
O MPF apresentou parecer registrando a ausência de interesse para sua intervenção no feito (Id. 981506652).
Manifestação da União aduzindo a improcedência da alegação de descumprimento da tutela, vez que a impetrante foi reincluída e aprovada no TACF e convocada à etapa da Concentração Final e Habilitação à Incorporação, tendo sido classificada para o banco de dados, consoante publicação constante na página eletrônica do certame.
Sustenta que o Edital do processo seletivo não previu número de vagas disponibilizadas para incorporação, somente cadastro de reserva e que os voluntários classificados devem ser convocados de acordo com a necessidade do serviço e interesse da administração.
Nova manifestação da impetrante alegando descumprimento parcial da decisão, uma vez que a impetrante não foi incorporada aos quadros dos temporários.
Alega que o Anexo D do Edital apresenta o Quadro de Especialidades e Localidades, e, especificamente na página 57, item 51, consta a especialidade de Pedagogia II (PED II), bem como que o Comando da Aeronáutica está fazendo novo processo seletivo disponibilizando o mesmo cargo para o qual a impetrante foi aprovada. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O cerne da questão reside em verificar a legalidade na anulação do ato administrativo que culminou na exclusão da impetrante, bem como verificar a possibilidade de a reintegração às demais etapas do certame.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 757452950, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Em juízo de conhecimento provisório, próprio deste momento processual, tenho que o pedido liminar deve ser deferido.
Nas instruções técnicas ICA 160-6/2016, o Anexo “J” estão relacionadas as causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica, conforme abaixo transcrito: Anexo J CAUSAS DE INCAPACIDADE EM EXAMES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA São as abaixo relacionadas: (...) 23 - Hipertireoidismo, Hipotireoidismo e outras tireoidopatias; (...) Pois bem.
Nada obstante o hipotireoidismo figurar entre as causas incapacitantes previstas na Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica (ICA 160-6/2016), a impetrante instruiu a inicial com exames específicos realizados após a INSPSAU (id n. 796011495, p. 1), com indicativos dentro dos parâmetros de normalidade, bem como declaração médica (id n. 796011495, p. 2), os quais informam que a autora se encontra em perfeitas condições clínicas de saúde.
Ademais, o TRF da 1ª Região já se manifestou favorável à tese autoral, no sentido de que a eliminação de candidato em processo seletivo da Aeronáutica em razão de possuir hipotireoidismo não se afigura razoável: Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO SELETIVO.
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
ENGENHEIRO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
HIPOTIREOIDISMO.
DOENÇA NÃO INCAPACITANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A eliminação de candidato de processo seletivo da Aeronáutica para o cargo de engenheiro civil por portar hipotireoidismo, não se afigura razoável ante a ausência de impedimento ou limitação dessa condição para o desempenho das atividades inerente à função pretendida.
Nesse sentido, entre outros: REOMS 0024508-15.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/03/2014 PAG 1089. 2.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo irrisório o valor da causa, como na hipótese, o juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados os incisos do § 2º, a fim de que a remuneração do causídico seja condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de R$3.000,00 (três mil reais), fixados na sentença por apreciação equitativa, para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 0008802-72.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) Esse o quadro, entendo que não deve prevalecer a conclusão da Organização do Processo Seletivo pela exclusão da impetrante da próxima fase do certame (TACF).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que a impetrante possa participar de novo TACF, intimando a impetrante com prazo mínimo de 5 (cinco) dias, bem como para fins de assegurar a incorporação ao quadro de temporários e início efetivo da atividade militar, caso seja aprovada nas demais fases do certame.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, tenho que a referida decisão deve ser retificada, uma vez que assegurou a incorporação da impetrante, quando o Processo Seletivo não especifica número de vagas e prevê que a seleção se destina para a convocação e inclusão em banco de dados (cadastro de reserva).
Assim, no que tange a alegação de descumprimento da decisão liminar, verifico que o AVICON QOCon Tec 3-2021/2022 (Portaria da DIRAP n° 142/3SM, 20 de junho de 2022) prevê que a seleção se destina à Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados, de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, sem estipular o número de vagas, onde a convocação para incorporação estará a critério do COMAER (item 2.4.1) e no item 2.4.2, que “A Administração poderá efetuar novas convocações, dentre os voluntários habilitados à incorporação, respeitando-se a sequência da classificação, por especialidade e localidade, até a validade deste Processo Seletivo, conforme item 7.7.1.” (Id. 796025958 - Pág. 18).
No item 7.7.1, prevê que a validade do Processo Seletivo, para o ano de 2021/2022, expirar-se-á no dia 28/02/2022 (Id. 796025958 - Pág. 46).
No caso, a parte impetrante se inscreveu para o cargo de Pedagogia II (PED II) e dentre os documentos juntados pela impetrante não consta a convocação de nenhum voluntário para o referido cargo.
Desse modo, a aprovação da impetrante deve ser entendida como expectativa de direito condicionada a discricionariedade da administração militar, garantindo, apenas, que não seja preterida caso haja convocação para o cargo almejado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, retificando a decisão liminar, para determinar que a impetrante seja reintegrada ao certame, para que possa participar de novo TACF, assegurando-lhe a incorporação de acordo com sua classificação, nos termos do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022 (Portaria da DIRAP n° 142/3SM, 20 de junho de 2022), caso haja vaga. b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96) e o deferimento da gratuidade judiciária; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) regularize-se a movimentação processual registrando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita f) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. g) processo sujeito a remessa oficial (artigo 14, §1º, da LMS).
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/02/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA GONCALVES PIRES VITURINO - CPF: *92.***.*54-68 (IMPETRANTE)
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28/02/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 15:21
Juntada de manifestação
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02/06/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 11:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:46
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIRES VITURINO em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 10:18
Juntada de parecer
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15/03/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 23:02
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIRES VITURINO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
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26/11/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 08:25
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIRES VITURINO em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC EAT/EIT I - 2020 (SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA/PA) em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:28
Juntada de manifestação
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18/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIRES VITURINO em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 13:22
Juntada de diligência
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04/11/2021 11:55
Juntada de manifestação
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04/11/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 16:50
Juntada de e-mail
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03/11/2021 16:47
Juntada de termo
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03/11/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/11/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2021 10:08
Outras Decisões
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29/10/2021 07:47
Juntada de Certidão
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29/10/2021 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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28/10/2021 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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