TRF1 - 1000553-19.2020.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000553-19.2020.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000553-19.2020.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:R.
M.
MOTA & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA CARDOSO CAMPOS - BA51654-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 5ª REGIÃO – CRA/BA contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do auto de infração objeto da lide, bem como a desnecessidade da inscrição da autora nos quadros do CRA/BA (ID 284925110).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a validade do auto de infração, vez que: "foi regular e devidamente lavrado por falta de registro cadastral pessoa jurídica, diante da atividade desenvolvida pela apelada ser privativa do campo do administrador, fiscalizada pelo CRA/BA, em estrito uso do seu poder de polícia" (ID 284926016).
Com contrarrazões (ID 284926023). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “Nos termos da Lei 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016).
Ao que consta do Contrato Social, a apelada tem como objeto “transporte Rodoviário de Cargas, Intermunicipal, Interestadual e Internacional; Locação de automóveis sem condutor; Locação de Máquina de construção e demolição com operador; Locação de caminhões e ônibus sem condutor; Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; Serviços de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores”, que não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração (ID 284925089).
Já em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica consta como atividade econômica principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, e como atividade econômica secundária: “Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista; Locação de automóveis sem condutor; Obras de terraplenagem; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores” (ID 284925093).
Assim, como a atividade principal exercida pela apelada não é específica da área de Administração, inexiste obrigatoriedade de registro no CRA, sendo, portanto, indevida a multa aplicada (ID 284925091).
Nesse sentido é o entendimento dessa egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do CNPJ da empresa embargante, ora apelante, sua atividade é descrita como: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDÁRIAS 46.51-6-01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 49.30-2-03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos 52.11-7-01 - Armazéns gerais - emissão de warrant 52.50-8-04 - Organização logística do transporte de carga. (ID 28836021 fl. 25) 3.
Da documentação constante dos autos verifico que a parte embargante não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 5.
A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão. [...]` 2.
Na espécie, o objeto social da apelada é o transporte rodoviário de cargas e o armazenamento e guarda de mercadorias. 3.
Assim, a atividade básica da apelada não é a administração de empresas, o que afasta a obrigatoriedade do seu registro no Conselho apelante.
Nesse sentido: "De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2.
Nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967, estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Administração as empresas e os empregados dedicados à execução direta dos serviços específicos de administrador. 3.
As atividades de transporte coletivo de passageiros e as desenvolvidas pelas empregadas apontadas não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração e, consequentemente, não se submentem ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas pertinentes. (...) 5.
Apelação a que se nega provimento" (AC 0008195-90.2006.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1447 de 07/08/2015). 4.
No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado entendimento no sentido de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
Observa-se que a verba honorária foi fixada em valor condizente com os princípios da razoabilidade e equidade. 7.
Apelação não provida. (AC 0038356-28.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma e-DJF1 24/02/2017). 6.
Ademais, Se a empresa não está diretamente sujeita à fiscalização nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, também não está obrigada ao fornecimento de documentos e informações solicitados para aferir se determinadas atividades são realizadas por pessoa física habilitada.
A lei atribui poderes ao Conselho respectivo para sujeitar à sua fiscalização o profissional de administração e não a empresa que tenha por objetivo a exploração de outros serviços, estranhos aos da área administrativa." TRF4, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, AC 2007.71.00.003358-2/RS, Terceira Turma, DEJF de 28/01/2009, p. 501) 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida (AC 0001379-43.2007.4.01.3305, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 20/03/2015). 7.
Apelação provida (AC 0004029-44.2018.4.01.3801, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJe de 19/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000553-19.2020.4.01.3313 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 5ª REGIÃO – CRA/BA APELADA: R.
M.
MOTA & CIA LTDA - EPP Advogada da APELADA: CAMILA CARDOSO CAMPOS - OAB/BA 51.654-A EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
Ao que consta do Contrato Social, a apelada tem como objeto “transporte Rodoviário de Cargas, Intermunicipal, Interestadual e Internacional; Locação de automóveis sem condutor; Locação de Máquina de construção e demolição com operador; Locação de caminhões e ônibus sem condutor; Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; Serviços de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores”, que não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração.
E, em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como atividade econômica principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, e como atividade econômica secundária: “Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista; Locação de automóveis sem condutor; Obras de terraplenagem; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores”. 3.
Assim, como a atividade principal exercida pela apelada não é específica da área de Administração, inexiste obrigatoriedade de registro no CRA, sendo, portanto, indevida a multa aplicada. 4.
Nesse sentido: “As atividades de transporte coletivo de passageiros e as desenvolvidas pelas empregadas apontadas não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração e, consequentemente, não se submentem ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas pertinentes. [...] Apelação a que se nega provimento.' (AC 0008195-90.2006.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJe de 07/08/2015)” (TRF1, AC 0004029-44.2018.4.01.3801, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJe de 19/12/2020). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 28 de março de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA), .
APELADO: R.
M.
MOTA & CIA LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: CAMILA CARDOSO CAMPOS - BA51654-A .
O processo nº 1000553-19.2020.4.01.3313 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
18/01/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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