TRF1 - 1042678-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO CYRINO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/03/2025 14:36
Expedição de Documento RPV.
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17/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/10/2024 23:10
Expedição de Documento RPV.
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15/10/2024 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/09/2024 19:44
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:59
Juntada de manifestação
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042678-16.2022.4.01.3900 AUTOR: CLAUDIO CYRINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Foram apresentados os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 11ª Vara Federal, nos termos da Portaria 02/2023, deste Juízo, intimem-se as partes para que se manifestem de forma fundamentada, no prazo de 10 dias.
A ausência de impugnação será presumida como concordância com o cálculo realizado.
No mesmo prazo (10 dias), a parte autora deverá informar acerca de sua renúncia, ou não, ao valor excedente aos 60 salários mínimos, se esta for a hipótese.
Em caso de valor apurado superior a esta quantia, não havendo renúncia expressa, o pagamento será realizado por meio de precatório.
A validade da renúncia feita pelo Advogado da parte, está condicionada à previsão expressa e específica na procuração.
A presente intimação observa o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC e no art. 19 da Lei 9.099/1995, sendo considerada válida, na hipótese de frustradas as tentativas por telefone e/ou carta.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) -
10/07/2024 00:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 00:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 00:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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09/07/2024 10:10
Juntada de Cálculos judiciais
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05/06/2024 03:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 03:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/05/2024 15:51
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CYRINO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042678-16.2022.4.01.3900 AUTOR: CLAUDIO CYRINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez c/c cessação de descontos consignados pelo INSS no benefício.
A parte autora relata que foi concedido em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 03/09/2018 (NB 624.628.743-7).
Posteriormente, houve a conversão em aposentadoria por invalidez em 28/03/2022 (NB 639.449.937-8).
Sustenta que, por ocasião da concessão do auxílio doença em 03/09/2018, já reunia os requisitos para a percepção de aposentadoria por invalidez.
Assim, pretende a revisão da RMI do benefício com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019.
O INSS, por seu turno, apresentou contestação pugnando, em suma, pela constitucionalidade do art. 26, § 2º, III da EC 103/2019.
Com razão a parte autora.
O autor não se insurge contra a constitucionalidade da forma de cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez trazida pela EC 103/2019.
Sustenta, contudo, ter reunido os requisitos para a concessão do referido benefício antes da reforma da previdência, razão pela qual faria jus ao cálculo da RMI pelas regras anteriores (art. 44 da Lei 8.213/1991).
Tal pretensão, a propósito, é amparada pela jurisprudência consolidada no Enunciado 213 do FONAJEF: O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.
Realizada perícia médica, o perito atestou que o autor é portador de Hipertensão arterial sistêmica e angina pectoris (CID: I 10 e I 20), patologias que lhe conferem incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborais desde 17/11/2017 (id 1756283585).
Ou seja, restou demonstrado que, quando da concessão do auxílio doença (03/09/2018), o autor fazia jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que já apresentava incapacidade total e permanente.
Em outras palavras, antes da vigência da EC 103/2019, o autor já deveria estar percebendo aposentadoria por invalidez calculada conforme o previsto no art. 44 da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, nos termos do mencionado Enunciado 213 do FONAJEF, igualmente pelo fato de o autor não poder ser prejudicado pelo erro administrativo na concessão original do benefício, tenho por configurado o direito à revisão pretendida.
Assim, deve a RMI da aposentadoria por invalidez do autor (NB 639.449.937-8) ser recalculada nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991.
Observo que a Contadoria apurou o valor da RMI em R$ 6.300,57 (id 1855774176), o qual ora acolho.
Isso porque coincide com o apresentado pelo autor, sendo a única divergência a utilização do índice de reajuste dos benefícios previdenciários, o qual não atinge a RMI, e sim, o cálculo das parcelas vencidas.
Anoto, ademais, que o INSS não impugnou o cálculo da Contadoria.
Por fim, uma vez que a revisão ora deferida resulta em valor superior ao recebido pelo autor, não há falar em consignação de valores recebidos indevidamente, devendo o INSS suspender os descontos.
O cálculo das parcelas vencidas deve observar os valores descontados pelo INSS, com a dedução dos efetivamente recebidos pelo autor.
O caso, portanto, é de procedência do pedido. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) revisar a RMI da aposentadoria por invalidez de CLAUDIO CYRINO DA SILVA - CPF: *54.***.*68-72 – NB 639.449.937-8, para que passe a corresponder a 100% do salário-de-benefício, na forma do art. 44 da Lei 8213/1991, com efeitos a partir de 28/03/2022 (DIB); ii) pagar as parcelas vencidas desde 28/03/2022 (DIB), com o abatimento dos valores recebidos, observado os descontos realizados pelo INSS.
O valor deve sofrer a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC 113/2021); iii) cessar os descontos no benefício do autor à título de consignação em favor do INSS.
Determino que o benefício seja revisado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 60 dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Deve haver, ainda, a cessação dos descontos consignados.
Se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei 9.099/1995, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Em caso de descumprimento do prazo assinalado para a revisão do benefício, arbitro, desde já, multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento, além das sanções de ordem administrativa, civil e criminal.
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à parte autora.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria judicial, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/04/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO CYRINO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLAUDIO CYRINO DA SILVA - CPF: *54.***.*68-72 (AUTOR)
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18/04/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO CYRINO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042678-16.2022.4.01.3900 AUTOR: CLAUDIO CYRINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 11ª Vara Federal, nos termos da Portaria 02/2023, deste Juízo, intimem-se as partes para que se manifestem de forma fundamentada, no prazo de 10 dias, sobre as informações da contadoria.
Após o prazo, remetam-se os autos conclusos.
A presente intimação observa o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC e no art. 19 da Lei 9.099/1995, sendo considerada válida, na hipótese de frustradas as tentativas por telefone e/ou carta.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) -
06/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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10/10/2023 13:15
Juntada de Cálculos judiciais
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06/09/2023 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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30/08/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:01
Juntada de contestação
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29/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:20
Juntada de manifestação
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23/08/2023 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042678-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO CYRINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CYRINO DA SILVA JUNIOR - SP267852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIO CYRINO DA SILVA CLAUDIO CYRINO DA SILVA JUNIOR - (OAB: SP267852) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
21/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:47
Juntada de laudo pericial
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07/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:50
Decorrido prazo de CLAUDIO CYRINO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Pará INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO:1042678-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDIO CYRINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CYRINO DA SILVA JUNIOR - SP267852 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUTOR: CLAUDIO CYRINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CYRINO DA SILVA JUNIOR - SP267852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimá-los(as), eletronicamente, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 12 de junho de 2023 (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Pará -
12/06/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:18
Perícia agendada
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16/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/04/2023 03:40
Juntada de manifestação
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14/04/2023 02:29
Publicado Intimação polo ativo em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042678-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO CYRINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CYRINO DA SILVA JUNIOR - SP267852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIO CYRINO DA SILVA CLAUDIO CYRINO DA SILVA JUNIOR - (OAB: SP267852) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
12/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 00:25
Juntada de impugnação
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03/03/2023 02:11
Publicado Intimação polo ativo em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042678-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO CYRINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CYRINO DA SILVA JUNIOR - SP267852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIO CYRINO DA SILVA CLAUDIO CYRINO DA SILVA JUNIOR - (OAB: SP267852) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 1 de março de 2023. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
01/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:18
Juntada de documentos diversos
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27/02/2023 17:16
Juntada de contestação
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29/11/2022 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:31
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/10/2022 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 00:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 00:00
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 23:57
Juntada de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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