TRF1 - 1000060-52.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000060-52.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZILMA MARIA CAIXETA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora objetivou a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Foi proferida sentença id 2018024163 contendo o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 1º/01/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1°/03/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para fixar a data da incapacidade em 2002 e excluir o limite de um salário-mínimo da RMI.
No entanto, conforme manifestação id 2122217399, apresentada logo após a sentença, em razão da antecipação de tutela, o INSS implantou o benefício por incapacidade permanente (NB: 648.885.260-8), com a RMI no valor um salário-mínimo, em conformidade com a sentença id 2018024163.
O INS, por meio do documento id 2157341728, apresentou planilha os valores retroativos.
A parte autora apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sob alegação de que há erro no cálculo da RMI, uma vez que a turma fixou DII em 2002 e a exclusão do limite de um salário-mínimo, requerendo, assim, a revisão da RMI e a consequente apresentação dos valores retroativos.
Decido.
Em que pese a presente demanda cuidar da concessão do benefício, a revisão da RMI é a medida que se impõe, uma vez que a implantação do referido benefício ocorreu antes do acórdão que fixou a DII em 2002, ou seja, antes da vigência da EC nº 103/2019, bem como excluiu o limite da RMI de um salário mínimo, portanto deve o INSS ser intimado para revisar a implantação do referido benefício, nos termos do acórdão id 2147754870.
Esse o quadro, defiro parcialmente o requerimento id 2179691336 e determino a intimação do INSS (CEAB) para, no prazo de 30 (trinta) dias, REVISAR a implantação do benefício, especificadamente a RMI, ante a fixação da DII em 2002, devendo ser utilizado as regras vigentes antes da EC nº 103/2019.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia previdenciária apresentar planilha de cálculos retroativos, caso seja apurada RMI diversa de salário-mínimo, valor atualmente pago à parte autora.
Vindos aos autos o cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a planilha apresentada.
Havendo concordância ou silêncio da parte, expeça-se a respectiva RPV.
Em caso de discordância, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
05/01/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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