TRF1 - 1000341-90.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO – OFÍCIO Nº47/2024 Considerando a petição de id 2132138940, OFICIE-SE ao gerente da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a conversão em renda do valor residual existente na conta judicial vinculada aos autos (BANCO : 104 AGENCIA : 0565 CONTA CORRENTE : JUDICIAL DOCUMENTO ORIGEM : 257001/00001/2023SJ801024), valor esse depositado pelo Ministério da Saúde (id 1646418359), em favor da União Federal, seguindo os parâmetros especificados na petição juntada no evento nº 2132138940, anexo.
Ressalte-se que, o cumprimento da ordem deverá ser comunicada a este juízo, com a maior brevidade possível.
Por questões de celeridade e economia processual, a cópia deste despacho servirá como ofício.
Com o cumprimento, intime-se a União, caso não haja requerimento que enseje a apreciação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000341-90.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre informação de id 2128797547.
JATAÍ, 6 de junho de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000341-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS, em que busca tutela jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (Enhertu), para tratamento oncológico.
A tutela provisória antecipada fundada na urgência foi deferida no evento de nº 1512373379.
Instados, o Estado de Goiás e a União contestaram o pleito do(a) autor(a), respectivamente, no id. 1526067370 e 1543234386.
Escoado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o ente federal foi intimado comprovar quais medidas foram adotadas para o fornecimento do medicamento, oportunidade em que informou a realização de depósito bancário emergencial visando a aquisição do fármaco requerido (id. 1624032352).
Posteriormente, parte do valor depositado foi utilizado para aquisição do medicamento em quantidade suficiente para tratamento da autora pelo período de seis meses (id. 1664804949).
Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar relatório médico circunstanciado e receituário atualizados, com o fito de comprovar a necessidade da continuidade do tratamento (id. 1870003685).
Sucedeu que, no evento de nº 1910229675, o advogado do(a) autor(a) compareceu nos autos noticiando o falecimento da parte, comprovado por meio de certidão de óbito (id. 1910229672), ao tempo em que requerer a condenação das rés em honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, bem como, ao pagamento de multa no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) pela demora no cumprimento da medida liminar.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da perda do objeto e dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
O art. 485, inciso IX, do CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No caso vertente, considerando que o pedido mediato visa ao fornecimento de medicamento por parte do Poder Público para tratamento de saúde, a ação é intransmissível, devido a sua natureza personalíssima, de forma que a extinção do processo é medida que se impõe (EREsp nº 1.795.527/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, relator para acórdão do Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 03/08/2022, DJe de 21/11/2022).
Com relação aos honorários sucumbenciais na hipótese de perda do objeto, ainda que a lei processual disponha que os ônus sucumbenciais recaiam sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, o que, em tese, justificaria a condenação das rés ao pagamento, pois a recusa ao fornecimento da medicação foi o motivo do ajuizamento da ação, não é possível a aplicação da regra ao caso concreto, pois, na circunstância em tela, a recusa foi legítima, na medida em que o fármaco pretendido não é disponibilizado pelo SUS, pois não faz parte do RENAME. b) Da multa coercitiva.
Acerca da exigência do valor de multa cominatória por descumprimento de decisão judicial antecipatória (astreinte), o advogado constituído pela parte, ainda em vida, não possui legitimidade para efetuar tal cobrança, uma vez que o mandato se encerra com a morte do mandante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
Assim, não possuindo procuração outorgada por eventuais herdeiros, não cabe ao causídico pleitear a cobrança das astreintes fixadas nos autos.
Nesse sentido, faço a colação do aresto proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3.
O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4.
Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5.
Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual.
Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1.760.155/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019) (destaquei).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, em razão do óbito do(a) autor(a), JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Fica revogada, por conseguinte, a decisão proferida no evento de nº 1512373379 que deferiu a tutela provisória de urgência.
Sem custas, pois a parte estava sob o pálio da assistência judiciária gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios pelas razões acima expostas.
INTIME-SE a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários para o estorno do saldo remanescente na conta judicial nº 0565.005.86402561-4.
Após, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a diligência necessária para operacionalizar a restituição do valor residual, conforme os dados apresentados pela União.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA contra a UNIÃO e o ESTADO DE GOIÁS, com o fito de obter o fornecimento de medicamento para tratamento de oncológico de alta complexidade.
Na data de 06/03/2023, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência antecipada, obrigando as rés fornecer ao(a) autor(a) o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Na ocasião, este julgador condicionou a prorrogação do tratamento à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados (id. 1512373379).
A medida foi cumprida somente no dia 21/06/2023, conforme demonstra a data da emissão da nota fiscal dos medicamentos inseridas no evento de nº 1697293484.
Em razão da demora da União em cumprir a ordem emanada por este juízo, com receio de interrupção do tratamento e ter seu estado de saúde agravado, o(a) demandante manifestou nos autos requerendo a transferência do saldo remanescente no valor de R$ 184.993,20 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos) para aquisição de mais 6 (seis) caixas do medicamento.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento, bem como dos pedidos de produção de provas dos réus.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Em decorrência da morosidade da União em cumprir a tutela de urgência, questão mais urgente se revela nos autos do que o saneamento do processo, isto é, a prorrogação do tratamento do(a) autor(a), mormente nos casos de tratamento oncológicos que, via de regra, apresentam risco potencial de morte.
Para isso, deverá a parte autora cumprir a condição imposta na decisão que deferiu a tutela provisória antecipada fundada na urgência.
Portanto, INTIME-SE o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez), laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, além de três orçamentos atuais, com o fito de privilegiar minimamente os princípios da moralidade e impessoalidade, bem como evitar prejuízos aos cofres públicos.
Após, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:21
Juntada de manifestação
-
13/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:33
Juntada de manifestação
-
02/06/2023 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 14:38
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 14:43
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Ciente da interposição do agravos de instrumento pelo Estado de Goiás (id. 1526066359) e pela União (id. 1551659879), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, antes de analisar o pedido de cumprimento forçado da decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 1570882855), INTIME-SE a União para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifestar-se nos autos demonstrando as medidas adotadas para o fornecimento do medicamento requerido pela parte autora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de majoração da multa estipulada em caso de descumprimento da determinação judicial proferida no evento nº 1512373379.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/05/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 19:42
Juntada de comunicações
-
29/03/2023 10:35
Juntada de manifestação
-
23/03/2023 14:10
Juntada de impugnação
-
23/03/2023 11:55
Juntada de contestação
-
23/03/2023 10:57
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 12:00
Juntada de comunicações
-
13/03/2023 09:26
Juntada de contestação
-
13/03/2023 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:53
Juntada de outras peças
-
07/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (Enhertu).
Em suma, aduz que: I- em 2017 foi diagnosticada com Neoplasia maligna do mamilo e aréola (CID C50.0); II- desde então iniciou tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS; III- contudo, no ano de 2021 houve recidiva em coróide D, no pulmão, fígado, ossos, linfonodo cervical, mediastinal e hilar (nova IHQ RE 100%, RP 30% HER2 2+); IV- recebeu protocolo Cleopatra com resposta parcial; V- foi submetida a cirurgia de retirada de parte da mama (quadrantectomia), além de radioterapia e quimioterapia até agosto de 2021; VI- após os tratamentos supramencionados e breve resposta, houve progressão da doença com recidiva tumoral em outras partes do corpo (pulmão, ossos, fígado, coróide, globo ocular) com foco de metástase; VII- foi iniciado novo tratamento com radioterapia e quimioterapia no câncer ocular e demais regiões, entretanto, sem resposta favorável aos fármacos ministrados; VII- foi recomendado, então, pelo oncologista que lhe assiste, tratamento de segunda linha metastática com Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) 383 mg, de 21/21 dias, por 6 (seis) meses, com o fito de garantir sobrevida livre da doença e melhora em seu quadro clínico; VIII- diante da indisponibilidade do medicamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão de seu tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (Enhertu) de forma gratuita, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao fim, a procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para complementar a prova documental apresentada através de relatório médico circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento (id. 1506079945).
Cumprida a determinação, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso em análise, o perigo de dano está presente, pois o relatório médico juntado no evento nº 1511656928, demonstra que a requerente foi diagnosticada com Neoplasia maligna de mama HER2 em 2017 e, apesar do tratamento com o protocolo convencional (Cleopatra), houve progressão da doença com foco de metástase em outros órgãos, como pulmão, fígado, ossos, lifonodos.
Além disso, é de notório conhecimento que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (Enhertu), o qual não está relacionado entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo a análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351541212202045/?nomeProduto=enhertu) demonstra o registro do medicamento pleiteado, sob o nº 1045401910011, em 04/10/2011, com nome comercial ENHERTU, cuja detentora do registro é a empresa DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade para arcar com os custos do tratamento.
Possui renda mensal de aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), provenientes de auxílio-doença e pensão por morte do marido, o que possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o alto custo do tratamento pretendido.
Além do mais, como se pode notar, a autora realizou todo seu tratamento no Hospital das Clínicas de Uberlândia, instituição vinculada à Universidade Federal de Uberlândia – UFU e conveniada à rede pública de saúde, assistida pelo SUS.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
No relatório médico inserido no evento de nº 1511656928 é possível inferir que o caso da autora não possui substituto de tratamento disponível no SUS, pois já fora exposta anteriormente a outra linha de tratamento disponível que consiste em esquemas contendo as medicações Docetaxel, Pertuzumabe e Trastuzumabe.
Contudo, ainda que tenha apresentado breve resposta, houve progressão da doença com focos metastáticos.
Ainda conforme o relatório médico, não existem outras opções terapêuticas com superioridade de resposta tumoral em relação ao medicamento pleiteado, que garante mais de 70% (setenta por cento) de eficácia que outros fármacos indicados para o cenário metástico.
Não bastasse a prescrição médica, em consulta pública à plataforma NATJUS, em caso semelhante ao da autora, abordado na Nota Técnica 118597, de 26/02/2023 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de cancer de mama HER-2 Positivo metastico; CONSIDERANDO a progressão à primeira linha de tratamento com esquema padrão: docetaxel + trastuzumabe + pertuzumabe; CONSIDERANDO que TRASTUZUMABE DERUXTECAN apresenta ação nessa população.
CONCLUI-SE que HÁ DADOS TÉCNICOS que justifiquem o uso de trastuzumabe deruxtecan nesse contexto”.
Convém esclarecer, inclusive, que o NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de vida, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) (administração endovenosa em ciclos da seguinte forma: doses de 383 mg de 21/21 dias, por 6 (seis) meses, conforme receituário médico inserido nos autos (id. 1511656928, p. 4).
Fica advertida a requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Na sequência, do mesmo modo, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/03/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA em desfavor da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (Enhertu) 383mg, além de requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que a parte autora faz tratamento em hospital conveniado ao SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, atentando que o relatório médico inserido no evento nº 1497219358 não atesta, de modo exaustivo, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar relatório médico complementar assinado pelo médico responsável pela prescrição, Dr.
Célio Pereira Gaércio, CRM/GO 16.405, esclarecendo os seguintes quesitos: 1.
Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença da autora? Quais medicamentos compõem tal protocolo?; 2.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais já foram prescritos ou ministrados à autora? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento pretendido?; 3.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais ainda não foram prescritos ou ministrados à autora? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê?; 4.
O tratamento vindicado está indicado consoante as especificações definidas pela ANVISA? É dizer, os usos do insumo estão dentre aqueles indicados pelo fabricante (on label)?; 5. É possível indicar um prazo mínimo para se aferir a efetividade do uso do medicamento pleiteado (resposta terapêutica)? Em caso positivo, qual seria?; 6.
Há algum medicamento alternativo com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento da autora (substituto terapêutico)?; 7.
Houve deliberação do órgão técnico responsável pela incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC) pela incorporação do tratamento requerido ao SUS? Qual a conclusão? Com o cumprimento, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCY RIBEIRO DE SALES SILVA - CPF: *30.***.*33-72 (AUTOR)
-
23/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/02/2023 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004509-36.2022.4.01.3907
Damiana Feitosa Cabral
Tereza Martins Santos
Advogado: Gabriela Tigre de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 14:49
Processo nº 1004900-04.2020.4.01.3311
Ildaci de Jesus Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Victor Pedreira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 18:10
Processo nº 1003909-29.2019.4.01.4001
Marcelon de Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlayd Cortez Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2019 15:19
Processo nº 1015187-81.2019.4.01.3304
Marcio Roberto Miranda do Sacramento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcia Regina Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 10:01
Processo nº 1046138-11.2022.4.01.3900
Tecam Caminhoes e Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Danilo SKAF Elias Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2022 09:53