TRF1 - 1046138-11.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Ofício enviando informações
-
12/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo C em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 14:49
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2024 19:12
Juntada de pedido de desistência da ação
-
28/09/2023 09:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo REsp. 1.898.532/CE
-
13/06/2023 02:21
Decorrido prazo de TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:58
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 02:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:01
Juntada de manifestação
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16/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:50
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046138-11.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO ALVES DE LIMA - GO17431 e DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO17827 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante objetiva a declaração do direito de recolher as contribuições devidas a terceiros - INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE, e SALÁRIO EDUCAÇÃO - observando-se o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos no tocante a base de cálculo, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de apurar e recolher contribuições especiais com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
Inicialmente anoto que, em 15/12/2020, o STJ, em conjunto com o REsp. 1.905.870/PR, afetou o REsp. 1.898.532/CE como representativo da controvérsia para a definição da tese jurídica acerca da aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais.
O pedido de tutela de urgência, contudo, não está abrangido pela determinação de suspensão, conforme se extrai do art. 314 do CPC (“Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”), razão pela qual passo à sua apreciação.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
Dispõe o art. 4º da Lei n. 6.950/81: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Conforme se infere do dispositivo acima, a base de cálculo (salário de contribuição) das contribuições previdenciárias se restringia às parcelas remuneratórias que não excedessem a 20 (vinte) salários mínimos.
A limitação se estendia às denominadas contribuições parafiscais que adotassem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posteriormente, o art. 3º do Decreto-lei n. 2.318/86 afastou o limite máximo de vinte salários mínimos, exclusivamente em relação a contribuição das empresas para a previdência social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Compreende-se que tal dispositivo não revogou o parágrafo único e, tampouco, de forma integral, o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, uma vez que a revogação do limite máximo do salário de contribuição alcançou apenas a contribuição previdenciária patronal; ou seja, à contribuição previdenciária recolhida por pessoas jurídicas que exercem atividade de empresa.
Assim, a limitação da base de cálculo ainda deveria ser aplicada em relação às contribuições previdenciárias recolhidas por segurados diversos dos empregadores (por ex., no caso de segurado facultativo) e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que estas últimas possuem natureza jurídica diversa – o produto de sua arrecadação não se destina à Previdência Social, mas a entidades distintas do ente titular da competência tributária.
Ocorre que, posteriormente, a Lei n. 8.212/91 passou a regular integralmente os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (art. 28), operando a revogação integral da Lei n. 6.950/81, inclusive de seu art. 4º, caput e parágrafo único.
Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. `A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 2.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 3.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 4.
Apelação não provida (TRF1 – 7ª Turma, AC n. 1007387-14.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Hercules Fajoses, julgado em 26/05/2020, publicado em 03/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Pretende a parte agravante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros." Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: "Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." II.
Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.
III.
Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
IV.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 – 1ª Turma, AC n. 5029819-08.2019.4.03.0000, Rel.
Juíza Conv.
Denise Aparecida Avelar, julgado em 03/04/2020, publicado em 09/04/2020).
A decisão (18/08/2020) recorrida indeferiu a suspensão da exigibilidade de contribuições para o Incra, Sebrae, Sesi, Senai e salário-educação, calculadas com base na folha de salário ou a observância do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.
AisinAutomotive Ltda./autora agravou alegando, em resumo, que a cobrança dessas contribuições com base na folha de salários é indevida após a Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o § 2º no art. 149.
Caso assim não se entenda, a cobrança deve observar a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos (Lei 6.950/81, art. 4º, par. único).
Exigibilidade da Contribuição para terceiros.
Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições para terceiros.
Esse foi o entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE/RG 603.624-SC, r.
Alexandre Moraes, em 23.09.2020, é aplicável ao caso: 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal poderão ter alíquotas demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".
Limite de 20 salários mínimos O STJ ordenou (15.12.2020) a suspensão do processo que versa sobre a limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros em 20 (vinte) salários mínimos no REsp 1.898.532-PE, mas isso não impede apreciar o pedido de tutela provisória (CPC, art. 314).
O art. 5º da Lei 6.332/1976 estabelecida que O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.
A Lei 6.950/1981 assim dispôs Art. 4º.
O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O mencionado limite está revogado pela superveniente Lei 8.212/1991, art. 22, de Custeio da Seguridade Social dispondo em sentido contrário (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente matéria de que tratava a lei anterior - LINDB, art. 2º § 1º): Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O parágrafo único de um artigo de lei está sempre vinculado ao caput.
Assim revogado o art. 4º da Lei 6.950/1981, evidentemente não pode prevalecer o seu parágrafo único: O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Os julgados indicados pela agravante não são em recurso repetitivo de observância obrigatória (CPC, art. 927/III).
Enquanto não forem decididos os REsps 1.905.870-PR e 1.898.532/PE, prevalece a orientação em sentido contrário.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Não existe probabilidade de provimento deste recurso (CPC, arts. 300 e 932/II).
Intimar as partes, devendo a União/PFN responder em 30 dias (CPC, arts. 183 e 1.019/II).
Brasília, 11/10/2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator Assim, desde o início da vigência da Lei n. 8.212/91, não há que se falar em limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao limite de vinte salários mínimos.
Desse modo, constato em sede liminar a ausência de plausibilidade do direito invocado pela impetrante, o que se mostra inócua a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão de representação judicial da Receita Federal do Brasil em Belém e Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019 e) após, suspenda-se o feito, conforme determinado no REsp. 1.898.532/CE, sob o rito repetitivo; f) noticiado o julgamento do recurso repetitivo, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 14:47
Outras Decisões
-
24/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/11/2022 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/11/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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