TRF1 - 1051869-24.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051869-24.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSSANA GOMES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MANNRICH - SC54486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 e SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, onde são postulados a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora a segunda ré, a suspensão de descontos indevidos que estão incidindo sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que, no período de julho a novembro de 2022, sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria NB 161.812.318-9, sob o título de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
Assevera na petição inicial que nunca firmou qualquer contrato com a associação ré, tampouco autorizou tais descontos.
Os réus ofereceram contestação.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU possui entendimento sedimentado de que o INSS tem responsabilidade subsidiária pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, quando concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício (tema 183).
Rejeito igualmente a preliminar de incompetência do JEF, suscitada pelo INSS.
Não há qualquer fato que afaste a competência do Juizado Especial Federal, tal como delineado na Lei 10.259/01.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo certo que a complexidade da discussão jurídica, por si só, não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Rejeito, também, a prejudicial de mérito atinente à prescrição, arguida pelos réus.
O primeiro desconto indevido ocorreu em julho/2022, como indica o Histórico de Crédito ID 1413369753.
O prazo para ajuizamento da demanda, no tocante à pretensão de ressarcimento da primeira parcela, teria termo final apenas em julho/2027, já que o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 1º-C da Lei 9.494/97), consoante definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo.
Como a presente demanda foi ajuizada em novembro/2022, não há prescrição a ser proclamada no caso concreto.
Quanto à segunda ré, a parte autora caracteriza-se como consumidora por equiparação, de modo a atrair a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor em caso de fato do serviço, nos moldes do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Registre-se que o mesmo prazo quinquenal aplica-se à pretensão de restituição de valores devidos pela Previdência Social, muito embora por meio de diploma legal diverso (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Superadas as prefaciais e prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A associação ré, em sede de contestação, sustenta que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora foram realizados com fundamento em autorização expressa e termo de filiação supostamente firmados por esta, em exercício de vontade livre e consciente, inexistindo, a seu ver, qualquer vício que comprometa a regularidade das contribuições debitadas diretamente.
Para corroborar suas alegações, anexou cópias digitalizadas dos referidos documentos de adesão (ID 1438796858).
Todavia, ainda que a associação tenha afirmado a correspondência entre a assinatura constante nos documentos acostados e aquela constante no documento de identificação da parte autora, é possível constatar, de forma inequívoca, divergências formais visíveis a olho nu, revelando a possibilidade de falsidade material.
Essa discrepância foi tamanha que ensejou a decisão do magistrado anteriormente responsável pela condução do feito, no sentido de determinar que a entidade ré encaminhasse a via original do suposto termo de filiação, para viabilizar a realização de perícia grafotécnica, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto à existência de manifestação válida de vontade da autora.
Contudo, a associação ré, em flagrante descumprimento à determinação judicial, recusou-se a apresentar os documentos originais, limitando-se a alegar que mantém apenas arquivos digitalizados de seus contratos.
Essa negativa compromete sobremaneira o esclarecimento dos fatos, pois impede a efetiva realização da perícia determinada e obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante desse comportamento, impõe-se reconhecer a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se contrária à associação a recusa na exibição de documentos essenciais à elucidação da controvérsia.
Tal postura, ao mesmo tempo em que inviabiliza a aferição técnica da autenticidade das assinaturas, compromete a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes no processo, autorizando a incidência das presunções legais em seu desfavor.
A resistência injustificada à exibição dos originais dos documentos, ainda que sob a justificativa de arquivamento digital, não se sustenta diante de ordem judicial específica para apresentação do suporte físico, sobretudo quando a controvérsia consiste sobre possível falsidade documental.
Sob tais circunstâncias, reputo cabível o reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela ré UNIVERSO.
Ao descontar valor indevido em benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização válida, agiu a ré com dolo, impingindo à parte autora prejuízo que deve ser recomposto por meio de restituição da quantia debitada e de indenização pelos danos morais sofridos, já que se trata de pessoa vulnerável que teve parcela de seu benefício nitidamente alimentar indevidamente surrupiada.
Com efeito, a segurada, à época dos descontos, recebia benefício previdenciário pouco superior a 1 (um) salário-mínimo.
A diminuição de renda já parca, por meio de descontos confederativos indevidos, privou a parte autora de valores extremamente necessários à sua subsistência.
Deveras, a conduta da segunda ré causou à parte autora transtornos em sua vida financeira já desafiadora, impingindo-lhe sofrimento, insegurança e vulnerabilidade ainda maior.
Deve, pois, ser imposta condenação que minimize a dor da vítima e encerre caráter pedagógico frente à causadora do dano (exemplary damages), motivo pelo qual arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita e dos danos ocasionados à segurada.
De fato, quantum inferior a esse não compensaria de forma minimamente adequada o sofrimento suportado pela parte vulnerável, que já penava com o recebimento de benefício em valor mínimo e, ainda assim, viu-se ludibriada e prejudicada com os absurdos e abusivos descontos operados pela UNIVERSO.
Ainda sobre a conduta da associação ré, cogente mencionar que há nos autos uma decisão da Presidência do INSS reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados pela diversas entidades associativas (ID 1547800377).
Segundo apurado pelo Ministério Público do Federal, existem pelo menos 10.000 (dez mil) queixas semelhantes à da ora requerente, apontando para uma prática reiterada de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a título de contribuição associativa.
De resto, registro que a atuação do INSS revelou-se temerária, posto que competia à autarquia analisar a autenticidade da documentação que lhe foi submetida pela associação ré, de modo a obstar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora. É por essa lógica que deve responder subsidiariamente pelos danos patrimoniais e morais suportados pela parte autora, na linha do entendimento pacificado pelo tema 183 da Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Lado outro, não há amparo legal à pretensão de devolução em dobro dos valores descontados.
O art. 42, parágrafo único, do CDC fala em “cobrança” de valores, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 940 do CC/02 pune aquele que “demanda” por dívida já paga, situação que não se amolda ao caso concreto.
Nesse contexto, a restituição da quantia descontada deve ocorrer de modo simples, com os devidos reajustes legais.
Por fim, registre-se que atualmente não está incidindo descontos a título de contribuição associativa à UNIVERSO no benefício previdenciário da parte autora.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pelo que declaro indevidos os descontos de contribuição confederativa realizados no benefício NB 161.812.318-9 no período de 07/2022 a 11/2022.
De consequência, CONDENO a UNIVERSO e o INSS (este subsidiariamente) a: (i) devolverem à parte autora todas as contribuições descontadas pela CONAFER no período de 07/2022 a 11/2022, sobre as quais incidem correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; (ii) pagarem à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da data da presente sentença, a título de juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1051869-24.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSSANA GOMES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MANNRICH - SC54486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar a este juízo, via SEDEX, a via original do contrato assinado para a parte autora (id. 1438796858), para fins de realização da perícia grafotécnica, conforme requerimento feito pela autora no id. 1498610857.
A via original do contrato deve ser destinada ao seguinte endereço: Av.
Universitária, nº 820, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP: 75083-035.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1051869-24.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSANA GOMES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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